MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
PATRICIA TAVARES ROSA DO VALE (OAB 89292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Olavo Bilac, 636 Fórum - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI (RG: 137454254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.***.***-21) Avenida Davi Gomes,
30 - Centro - ÂNGULO/PR - CEP: 86.755-000 - Telefone(s): (44) 99802-1666 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº 0001329-05.2022.8.16.0180, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADELI, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22/01/2002, FILHO DE TANIA SALVADOR FERREIRA E GENILDO ANTONIO CASADELI, RESIDENTE NA AVENIDA DAVI GOMES, Nº 30, NA CIDADE DE ÂNGULO, NESTA COMARCA DE SANTA FÉ/PR.
1. DO
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADELI, acima qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 308, da Lei nº 9.503/97 (CTB - 1º fato) e no artigo 330, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69, deste Diploma, pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “FATO I No dia 03 de julho de 2022, por volta das 19 horas, em via pública, mais precisamente na Avenida Brasil, saída do Auto Posto Ângulo, na cidade de Ângulo, nesta Comarca de Santa FÉ/PR, o denunciado LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, realizou exibição de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco a incolumidade pública (cf. boletim de ocorrência no 2022/681538 – mov. 9.1 e 9.2; termos de depoimentos – mov. 9.3 e 9.4; termos de compromisso de comparecimento – mov. 9.5 e 9.6).
Segundo restou apurado, foi noticiado à equipe policial sobre situações de pessoas que realizavam manobras perigosas com motocicletas. Em patrulhamento intensificado, visualizou-se o denunciado na condução de veículo automotor realizando exibição de perícia empinando a motocicleta, gerando situação de risco a integridade física de pedestres que estavam próximo a saída do posto de combustível. FATO II Na mesma circunstância de tempo, o denunciado LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, apresentando desobediência quando da abordagem policial (cf. boletim de ocorrência no 2022/681538 – mov. 9.1 e 9.2; termos de depoimentos – mov. 9.3 e 9.4; termos de compromisso de comparecimento – mov. 9.5 e 9.6).
Em ato contínuo ao FATO I, após a equipe policial dar voz de abordagem ao denunciado, este empreendeu fuga, fazendo com que a equipe perdesse contato visual. Minutos depois lograram êxito em encontrar o denunciado que estava a pé, o qual confirmou que empreendeu fuga.” A denúncia foi oferecida em 10/11/2023 (sequência 76.1) e recebida no dia 08/03/2024 (sequência 89.1). O réu foi citado pessoalmente (sequência 111.1) e, por meio de defensor nomeado (sequência 119.1), apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual (sequência 120.1/2).
Após manifestação do Ministério Público (sequência 123.1), o processo foi saneado com a designação de audiência de instrução (sequência 126.1/154.1). Na audiência, foram inquiridos os policiais militares Fabio Herlique Donizete Araujo e Maycon Junior Tomazini, assim como foi decretada a revelia do réu por não ter comparecido injustificadamente. Determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado e foi-lhe nomeada nova defensora (sequência 173.1).
A instrução processual foi encerrada e foi ordenada a abertura de vista às partes para a apresentação das alegações finais (sequência 184.1). O Ministério Público, em razões finais, pugnou, preliminarmente, pela extinção da punibilidade quanto ao crime de desobediência (CP, artigo 330 – 2º fato) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 308, do CTB (sequência 188.1).
A Defesa, por sua vez, sustentou, inicialmente, a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de desobediência e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo, além da ausência de demonstração de perigo concreto. Na eventualidade, fez requerimentos afetos à dosimetria de pena (sequência 192.1).
Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir:
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da prática dos crimes previstos no artigo 308, do CTB (1º fato) e no artigo 330, do Código Penal (2º fato). 2.1. QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, art. 330 – 2º fato) Pelo apenamento em abstrato, o prazo prescricional para tal figura delituosa é de 3 (três) anos ante a regra ditada no artigo 109, VI do CP. Ademais, tratando-se de réu menor de 21 anos na data dos fatos (nascido em 22/01/2002 – fatos datados de 03/07/2022), aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. “Art. 115.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” E desde a data do recebimento da denúncia (08/03/2024) até a presente, decorreu prazo superior ao exigido legalmente (1 ano e 6 meses) para se operar a prescrição da pretensão punitiva. Por isto, encontra-se extinta a punibilidade do agente pela detecção da prescrição da pretensão punitiva quanto à aludida infração. 2.2.
QUANTO AO CRIME DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, art. 308 – 1º fato) Encontrando-se o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Dessa forma, passo à análise do mérito.
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (sequência 9.1) e prova oral produzida em Juízo. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias descritas na denúncia foram confirmadas pelas testemunhas, bem como pela confissão extrajudicial do próprio réu (sequência 9.3). Vejamos os depoimentos colhidos em juízo, núcleo da persecução criminal: O policial militar Fabio Herlique Donizete Araújo relatou que, após receber solicitação dando conta de que uma motocicleta estaria promovendo arruaça no centro de Ângulo, a equipe iniciou patrulhamento pela cidade, sem êxito inicial na localização do veículo.
Passado algum tempo, a motocicleta voltou a ser vista, ocasião em que tentaram acompanhá-la, mas, em razão do trânsito e do risco envolvido, acabaram por perdê-la de vista. Informou que populares apontaram como condutor Lucas, réu nos autos, já conhecido no meio policial e com rotina de promover arruaça com motocicleta na cidade, inclusive desde quando menor. Acrescentou que o réu estaria empinando a motocicleta e que, ao receber voz de parada, iniciou fuga; a equipe o acompanhou por aproximadamente duas quadras, mas novamente o perdeu.
Em seguida, deslocaram-se até a residência do réu, onde foram atendidos pelo pai, que teria agido com certa ironia e informado que o réu não se encontrava no local. Posteriormente, a equipe conseguiu abordá-lo na via pública, a pé. Após conversa, o réu teria admitido que era o condutor, porém afirmou que a motocicleta seria “bambu”, estando “enrolada”, e que a teria escondido. A testemunha ainda consignou que o réu estava com a mesma vestimenta usada quando pilotava a motocicleta.
Por fim, esclareceu que, na primeira vez em que visualizaram o réu, ele empreendeu fuga enquanto empinava a motocicleta; na segunda, ele já estava a pé, pois teria ocultado o veículo (sequência 172.1). O policial militar Maycon Júnior Tomazini informou que a ocorrência se referia a infração de trânsito noticiada por populares. Relatou que, num primeiro momento, não conseguiram localizar o autor, razão pela qual foram realizadas diligências, inclusive buscas na residência do réu.
No local, o pai do réu teria se mostrado exaltado e afirmado que o filho não estava ali. Prosseguindo o patrulhamento, a equipe encontrou o autor a pé, o qual não teria indicado/entregado o veículo com o qual teria cometido as infrações. A testemunha afirmou que visualizou o réu empinando a motocicleta e que lhe foi dada voz de parada. Contudo, no momento em que o réu avistou a viatura no contorno da rotatória e, com o acionamento do sinal luminoso, empreendeu fuga.
Acrescentou que, quando o encontraram novamente, o réu utilizava a mesma vestimenta e se mostrava bastante irônico. Disse, ainda, que já conhecia o réu, pois, quando mais novo, ele se utilizava de bicicletas motorizadas e disputava corridas, sendo, por isso, bem conhecido no meio policial por situações semelhantes (sequência 172.1). Como mencionado no relatório, o réu Lucas Eduardo Ferreira Casadeli não foi interrogado judicialmente, pois, embora devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer ao ato de forma presencial ou virtual, sendo, por esse motivo, decretada sua revelia.
No interrogatório policial, o acusado confessou a prática do crime. Afirmou que saiu do posto empinando e acelerando a motocicleta e, ao perceber a viatura, fugiu e escondeu o veículo em um terreno vazio, pois não era habilitado e a documentação estava atrasada (sequência 9.3). Assim, ainda que a Defesa sustente inexistirem “corroborantes” independentes, o que se verifica é que a versão dos agentes públicos sobre a prática da manobra e a evasão não se apresenta isolada, pois encontra aderência em elementos circunstanciais e na própria narrativa extrajudicial do acusado quanto à manobra, à fuga e à ocultação da motocicleta.
Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 308, CAPUT, DO CTB) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR – PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVAS CIRCUNSTANCIAIS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (06 MESES DE DETENÇÃO) – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA – ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003804-52.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2026) A Defesa pugna pela absolvição ao argumento de que inexistiria prova robusta de risco concreto, sustentando que o art. 308 do CTB exigiria demonstração de perigo efetivo à incolumidade pública/privada, bem como apontando a ausência de imagens, vídeos, apreensão do veículo ou laudo técnico.
Todavia, a premissa jurídica adotada pela Defesa não prevalece. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a redação do art. 308 do CTB (com a substituição da expressão “dano potencial” por “situação de risco”), assentou que a alteração legislativa, dada pela Lei nº 12.971/2014, teve por objetivo esclarecer a natureza de perigo abstrato do delito, de modo que a configuração típica não reclama a demonstração de um “dano potencial” concretamente individualizado, bastando a prática, em via pública, de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada, gerando situação de risco.
Giza a jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 308, DA LEI N° 9.503/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.971, DE 2014). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342).
2. Todavia, a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato.
2. No caso, a conduta dos recorrentes, efetivamente, gerou perigo à incolumidade pública e privada, haja vista que muitos pedestres transitavam pelo local no horário em que se deu o "racha". Nesse contexto, encontra-se suficientemente caracterizada a situação capaz de gerar risco à incolumidade pública ou privada exigida pelo artigo 308, do CNT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp: 1852303 ES 2019/0365835-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de atipicidade por suposta ausência de perigo concreto. Com a alteração legislativa e a leitura consolidada pelos tribunais superiores, o tipo passou a enfatizar a situação de risco inerente à conduta, a qual se evidencia quando a manobra é praticada em via pública, em local e horário compatíveis com a circulação de pessoas e veículos e, como aqui, na saída de posto de combustível, em período vespertino/noturno.
Esse cenário é corroborado, ademais, pelas declarações do policial Maycon, que informou ter sido inviável manter o acompanhamento em razão do trânsito e da periculosidade, elemento que reforça a ocorrência da manobra e da evasão em ambiente de circulação e, portanto, de potencial exposição de terceiros. Também não prospera a alegação de que a imputação estaria amparada em prova “unilateral” e, por isso, insuficiente.
A prova oral colhida em juízo é convergente e coerente na descrição do essencial (manobra de empinar, ordem de parada e fuga), e vem acompanhada de circunstâncias posteriores igualmente consistentes (localização do acusado a pé, referência à ocultação do veículo e coincidência de vestimentas), além da própria confissão extrajudicial do acusado, compondo um conjunto harmônico apto à formação do convencimento judicial.
A ausência de vídeo, foto ou apreensão do veículo não é, por si, fator de invalidade da prova já produzida, sobretudo quando os relatos são firmes e se ajustam às demais circunstâncias do caso. E, repita-se, a materialidade do art. 308 do CTB não depende de prova técnica específica, mas da demonstração segura de que houve exibição de perícia em manobra não autorizada em via pública, em situação de risco, o que foi evidenciado pela prova oral judicializada confirmando o contexto descrito na inicial acusatória.
Diante do exposto, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria do delito do art. 308 do CTB, pois restou demonstrado que o acusado, em via pública, realizou exibição de perícia ao empinar motocicleta em local urbano (saída de posto), em contexto de circulação e com referência a pedestres nas proximidades, gerando situação de risco à incolumidade pública, sendo inaplicável a tese defensiva de necessidade de perigo concreto diante do entendimento consolidado do STJ quanto à natureza de perigo abstrato do tipo.
3. DO
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 76.1 para o efeito de a um só tempo: a) CONDENAR o réu LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADELI, no início qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 308, do CTB (1º fato); b) DECRETAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, tendo em vista a verificação da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA relativamente à imputação de desobediência (CP, artigo 330 – 2º fato), o que faço com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal. 3.1.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao princípio constitucionais da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base: Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal a espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já considerado pelo legislador ao tipificar o delito.
Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 185.1, o réu não é portador de maus-antecedentes. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: não há prova nos autos de eventual consequência, além das normas ao tipo penal. Comportamento de vítima: não se cogita.
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, e em 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª fase – pena provisória: Presente as atenuantes da menoridade relativa (CP, artigo 65,
I) e da confissão espontânea de autoria (CP, artigo 65, III, “d”), pois o réu confessou extrajudicialmente a prática do crime, contribuindo efetivamente para a elucidação dos fatos (STJ, súmula 545). Entretanto, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena em razão das atenuantes, em observância ao enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, além de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. 3ª fase: pena definitiva: Inexistem nesta terceira fase de aplicação de pena causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, além de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação. 3.2.
DO REGIME DA EXECUÇÃO Considerando o quantum da condenação, fixo o regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c” do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca da sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3.
DA DETRAÇÃO Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo em que o acusado permaneceu preso ou em cumprimento de medidas cautelares não influi no regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que imposto o mais brando. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente.
Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. O réu fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, § 4º).
Nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, vez que cabível a substituição prevista no artigo
44. 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, além de entender desnecessária a definição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento do recurso que vier a ser interposto pelo mesmo (CPP, artigo 387, § 1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga.
Além disso, não há pedido formulado com a interposição da denúncia, o que inviabilizaria a fixação de valor indenizatório sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu definitivamente condenado a 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, conforme disciplinado em parágrafos anteriores, mais 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo por dia-multa), além de 2 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Ainda, registra-se que a sanção carcerária foi SUBSTITUÍDA POR 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (prestação de serviços comunitários). 3.7.1. Condeno-o ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). 3.7.2. Considerando a inexistência de Defensoria Pública constituída na Comarca e atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 06/2024 – PGE/SEFA, tanto mais considerando o tempo e zelo despendido pela profissional, bem como a complexidade do feito, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para a Dra.
Patricia Tavares Rosa do Vale, OAB/PR 89.292 o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela sua atuação parcial neste processo com apresentação de alegações finais em prol do réu (item 1.12). Cópia desta decisão servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado. Por último, antes de qualquer anotação e se assim transitar em julgado esta decisão para o Ministério Público, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para análise da incidência do fenômeno jurídico da prescrição pela pena em concreto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa FÉ, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
PATRICIA TAVARES ROSA DO VALE (OAB 89292/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
PATRICIA TAVARES ROSA DO VALE (OAB 89292/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB 8595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Olavo Bilac, 636 Fórum - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI (RG: 137454254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.***.***-21) Avenida Davi Gomes,
1. Acolho a promoção ministerial de seq. 152.1 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025, às 16h30min, a ser realizada, na forma semipresencial, conforme decisão de seq. 126.1.
2. Ciência ao Ministério Público.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, 04 de agosto de 2025. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB 8595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI, a qual foi recebida por este juízo (seq. 89.1).
Devidamente citado (seq. 111.2), o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensor dativo (seq. 119.1), reservando-se o direito de apresentar a sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual, limitando-se a negar a prática dos fatos narrados na denúncia (seq. 120). Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP.
1. Para audiência de instrução designo o dia 05/08/2025, às 16h30min.
2. Intimem-se as partes para que manifestem, em 5 (cinco) dias, o interesse na realização do ato na forma presencial ou semipresencial. Após, retornem conclusos.
3. Não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s), abra-se vista a parte que a(s) arrolou(aram), para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Caso insista na oitiva da testemunha, deverá informar o endereço atualizado ou ainda apresentar as buscas já realizadas nos sistemas que possuem acesso, a fim de evitar a repetição desnecessária de diligência.
4. Sendo requisitada pela(s) parte(s), determino, desde já, à Secretaria para que realize as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud, Renajud e Sanepar, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de localização da(s) referida(s) testemunha(s). Em seguida certifiquem-se os endereços apurados que não foram diligenciados: 4.1.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação ao(s) endereço(s) não diligenciado(s), para os fins do item
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
PRISCILA LOPES DOS SANTOS (OAB 68071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. Diante da petição de seq. 117.1, nomeio o Dr. Afonso Masakazu Kawamura, advogado devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 08595, telefone (44)988424999 e e-mail [email protected], para defesa do denunciado Lucas Eduardo Ferreira Casadei, devendo, para tanto, ser intimado a apresentar resposta à acusação, conforme decisão de seq. 89.1. Esclareço que a nomeação foi feita por meio do sistema informatizado da OAB/PR.
2. Assim, intime-o para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silencio será tido como aceitação tácita.
3. Cientifique-o, ainda, de que fará jus a honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
4. Havendo recusa, voltem conclusos.
5. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. Diante da certidão de seq. 111.2, nomeio a Dra. PRISCILA LOPES DOS SANTOS, advogada devidamente inscrita na OAB/PR sob o nº 68071, telefone (41)992145483 e e-mail [email protected], para defesa do denunciado Lucas Eduardo Ferreira Casadei, devendo, para tanto, ser intimada a apresentar resposta à acusação, conforme decisão de seq.
89. Esclareço que a nomeação foi feita por meio do sistema informatizado da OAB/PR.
2. Assim, intime-a para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silencio será tido como aceitação tácita.
3. Cientifique-a, ainda, de que fará jus a honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná. 4.Havendo recusa, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI Defiro o pleito do Ministério Público, expeça-se nova citação do acusado.
Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. O denunciado LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI, foi beneficiado com a proposta de transação penal em 11/05/2023, conforme decisão de seq. 57.1. O acusado interrompeu o cumprimento das condições impostas, deixando de realizar o pagamento das prestações pecuniárias desde o dia 12/07/2023, conforme certidão de seq. 61.1, onde, devidamente intimado no seq. 71.1, não justificou o descumprimento. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da proposta de transação penal (seq. 76.1, item 2).
É o relato, decido.
2. O descumprimento a qualquer condição imposta no termo de transação penal aceita pelo acusado, sem justificativa, é causa de revogação do benefício e prosseguimento do feito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO POR
SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
SENTENÇA
CONFIRMADA.
DECISÃO:
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - Turma Recursal Única - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2009)
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Santa FÉ
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI O Ministério Público ofereceu a denúncia e requereu a remessa dos presentes autos à Vara Criminal (seq. 76.1).
Ao acusado Lucas Eduardo Ferreira Casadeli é imputado a prática, em tese, da conduta tipificada nos art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro. Observando-se que a pena máxima cominada é superior a 02 (dois) anos, razão pela qual acolho a promoção ministerial e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo Comum, por ser o detentor da competência, com fulcro no art. 61, da Lei 9.099/95.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Criminal de Santa FÉ
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. Diante da certidão de seq. 62.1, acolho a promoção ministerial de seq. 65.1.
Intime-se o noticiado na forma requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento das condições da transação penal de seq. 39.1 ou justifique a impossibilidade do cumprimento, sob pena de revogação do benefício concedido e o consequente prosseguimento do feito. Esclareço que a justificativa deve ser apresentada com os documentos que a comprove, sob pena de não acolhimento.
2. Com resposta, ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Santa FÉ
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. Acolho a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95, e condiciono a homologação ao seu devido cumprimento.
2. Expirado o prazo, independentemente de cumprimento, abra-se vista ao Parquet.
3. Considerando a nomeação de advogado dativo para acompanhamento do noticiado em audiência, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada STEFANY FELHAUER, no o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento nos itens 2.9 e 5.1 da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA. 3.1.
Certifique-se a secretaria acerca do número da OAB da procuradora nomeada. Expeça-se a correspondente certidão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, assinado e datado digitalmente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Criminal de Santa FÉ
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Processo: 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
1. Defiro o requerimento ministerial.
2. Intimem-se conforme requerido.
3. Com a resposta, vista dos ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Santa FÉ, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
1. 5. Caso necessário, depreque-se.
6. Por fim, Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) e réu(s) preso(s), se for o caso.
7. Ciência ao Ministério Público.
8.
Intime-se. Dil. Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB 8595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Olavo Bilac, 636 Fórum - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s): LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI (RG: 137454254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.***.***-21) Avenida Davi Gomes,
1. Diante das manifestações de sequências 130.1 e 132.1, determino que a audiência designada seja realizada na forma semipresencial.
2. Intimem-se, advertindo-os de que caberá ao interessado em participar da audiência na forma de videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB 8595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI
Advogado
AFONSO MASAKAZU KAWAMURA (OAB 8595/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3.
Ante o exposto, REVOGO a TRANSAÇÃO PENAL, com fundamento no art. 77, da Lei nº 9.099/95, devendo o feito retornar o seu curso normal.
4. Assim, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, acolho a promoção ministerial de seq. 86.1 e recebo a denúncia oferecida contra LUCAS EDUARDO FERREIRA CASADEI, qualificado nos autos.
5. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396 e 396-A, do CPP, advertindo-o que, as oitivas em Juízo de testemunhas meramente abonatórias serão indeferidas, sem prejuízo da juntada de declarações com reconhecimento de firma.
6. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar, voltem conclusos para designação de defensor(a) dativo(a), para o exercício da defesa técnica.
7. Não sendo localizado(s), determino, desde já, à Secretaria para que realizem as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud, bem como, no sistema da Sanepar. Em seguida certifique-se os endereços apurados: 7.1. Expeça(m)-se mandado(s) de Citação aos endereços não diligenciados para os fins do item
5. 8. Sendo impossível a localização do acusado através dos sistemas elencados no item 3, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, bem como expeçam-se ofícios as empresas de telefonia móvel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de sua localização. 8.1. Localizado endereço não diligenciado, cumpra-se o item 7.1.
9. Procedam-se às comunicações e as anotações necessárias.
10. Se for arguida questões preliminares na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, em atendimento ao princípio do contraditório. Após, voltem conclusos para análise da possibilidade de aplicação do artigo 397, do CPP.
11. Defiro o requerimento contido nos itens 4 e 5, da cota da denúncia.
Cumpra-se o assertório.
12. Cientifique-se o Ministério Público.
13.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito