PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001340-07.2021.8.16.0168 Processo: 0001340-07.2021.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.534,18 Exequente(s): ADILSON ALVES BORTOLATO Executado(s): ALAN DIEGO VALENTIM
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADILSON ALVES BORTOLATO em face de ALAN DIEGO VALENTIM. No seq. 8.1, decisão que recebeu a inicial. No seq. 16.2, certidão positiva de citação do executado. No seq. 20.1, penhora via Sisbajud realizada. No seq. 28.2, requer que seja determinado o levantamento do valor penhorado em favor do exequente. No seq. 29.1, deferido o pedido. No seq. 31.1, expedição de alvará de levantamento.
No seq. 33.1, pesquisa Renajud frustrada. No seq. 36.1, pedido de buscas de bens passíveis de penhora mediante os sistemas CNIB, SREI, INFOJUD e CENSEC. No seq. 38.1, decisão indeferindo buscas nos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, deferiu o pedido de buscas no Infojud. Nos seqs. 39.1 a 39.3, pesquisa Infojud frustrada. No seq. 42.1, requer a suspensão do direito de dirigir do executado, até que o mesmo pague a dívida em execução.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. No tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), formulado no seq. 42.1, indefiro. Isso porque é pacífico o entendimento no sentido de que as medidas previstas genericamente no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas, em regra, somente quando há indícios de que o devedor usa a “blindagem” patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Nesse sentido, compulsando os autos, não se verificaram, até o presente momento, provas de que o devedor se utilizou de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o pagamento do exequente.
Vale dizer, todavia, que, ainda que houvesse provas em sentido contrário, não se pode olvidar do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, XV), que vai de encontro ao pedido formulado. Sobre o assunto, assim se entende na jurisprudência: “Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e legalidade.” (TJSP, HC n° nº 2183713-85.2016.8.26.0000, 30° Câmara de Direito Privado, Relator: Ministro Marcos Ramos, J.: 09.09.2016).
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME NO SERASAJUD. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA INÓCUA PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Em suas razões, sustenta que os pedidos encontram previsão no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de medidas atípicas. Alega que inúmeras tentativas de constrições de bens sem sucesso, bem como não há interesse dos agravados em adimplir com a obrigação.
Por fim, requer a suspensão da CNH e a inclusão do nome dos agravados no SERASAJUD.
II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. As contrarrazões não foram apresentadas.
III. De início, quanto ao pedido de inclusão do nome dos agravados no SERASAJUD, observa-se que tal pedido não foi objeto de indeferimento na decisão agravada e sequer foi requerido ao juízo de origem. Desta forma, não havendo decisão no juízo a quo acerca do pedido, não há de falar em apreciação da instância superior, sob pena de supressão de instância. Portanto, não conheço do agravo neste ponto.
IV. "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação" (Súmula 7/TUJ).
V. Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inc. IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, de modo que a providência atípica seja utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
VI. As circunstâncias do caso em análise, contudo, indicam que ainda não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravante para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
VII. Na espécie, a despeito das dificuldades encontradas pela exequente na satisfação do crédito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, não contribui com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
VIII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Sem custas.
IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1646902, 07018065720228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PENHORA NOS BENS ALIENADOS OU MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
2.
VOTO
E FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. 2.1 Da fraude à execução Sustenta a recorrente que em consulta pelo juízo ao sistema Renajud foram encontrados dois veículos em nome da executada, não mais localizados quando da tentativa de efetivação da penhora.
Aduz que os executados transferiram os bens após a ciência do pedido de penhora, não havendo outros bens à garantia da execução, de modo a reduzi-los à insolvência, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC. Busca a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a fraude. Analisando os autos verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o caso foi adequadamente apreciado, nos seguintes termos: “De acordo com o artigo 792, II, do Código de Processo Civil, é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do artigo 828 (“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”).
Ainda, prevê a súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ocorre que, no presente caso, a Exequente não comprovou que procedeu à referida averbação no registro dos automóveis dos Executados perante o DETRAN, nem que o(s) terceiro(s) adquirente(s) agiu(ram) de má-fé ao comprar(em) os veículos em questão – ônus que lhes incumbia.
Os documentos de ref. 31.2 apenas evidenciam que os devedores foram proprietários de determinados automóveis, mas não comprovam que, ao tempo da propositura da demanda, os Executados ainda eram proprietários de tais bens, nem que eles foram vendidos/transferidos fraudulentamente após o ajuizamento da lide, pois não há qualquer indicação das datas das respectivas vendas/transferências. Nesse contexto, a situação em tela também não se enquadra em nenhuma das outras opções de fraude elencadas nos demais incisos do artigo 792, do Código de Processo Civil.
Diante disso, deixo de reconhecer a fraude à execução aventada pela Exequente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto.” No mesmo sentido é a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 792, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 375 DO STJ. PRECEDENTES. “Com a edição da súmula 375, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do ” (TJPR - 15ª C.Cível - AI -bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’ 1199725-8 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.06.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008947-95.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 27.06.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL 1 E
2. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA FIRMADA ANTES DO REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXEGESE DO RESP Nº. 956.943/PR. EMBARGADATERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVOU QUE OS ADQUIRENTES SE TRATAVAM DE FILHOS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ELEMENTOS DOS AUTOSDE QUE O NEGÓCIO REALIZADO FOI DE FORMA ONEROSA.
QUE INDICAM A MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES E O SEU CONLUIO COM O EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA 375). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NESSA HIPÓTESE, DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014881-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: D'Artagnan Serpa SÁ - J. 13.11.2018) (grifei) Não tendo havido comprovação de que foi procedida a averbação da existência da demanda no registro dos automóveis junto ao DETRAN nem que os adquirentes agiram de má-fé quando da aquisição dos veículos, não há que se falar em reconhecimento da fraude à execução, conforme súmula 375 do STJ, que assim prevê: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " . 2.2 Das outras medidas coercitivas Além do reconhecimento da fraude à execução, já afastado, a recorrente almeja que sejam aplicadas medidas de suspensão do direito de dirigir dos executados e cancelamento de todos os seus cartões de crédito.
Ocorre, porém, que são medidas excepcionais, que não se justificam no caso, o que igualmente foi adequadamente apreciado em sentença, nestes termos: “Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Não fosse isso, o art. 8º do CPC/2015, também preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade (HC/TJSP, processo 2183713-85.2016.8.26.0000, Relator MARCOS RAMOS, 30ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, 09/09/2016).
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do direito de dirigir e de todos os cartões de crédito dos devedores, por entender se tratar de medida desproporcional e sem razoabilidade.” O entendimento do TJPR é no mesmo sentido. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BLOQUEIO DA CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM A PRETENSÃO EXECUTIVA. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS A SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTIVO. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA, INICIALMENTE, PELO MAGISTRADO QUE CONDUZ O FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004021-39.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.04.2018) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido pela suspensão da carteira de habilitação-CNH. Art. 139, IV do CPC. Situação excepcional não verificada.
Ausência de comprovação de má-fé ou indício de ocultação de bens.
1. “O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).
Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027656-81.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018).
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0032215-81.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.12.2018) AGRAVO INTERNO. EFEITO ATIVO RECURSAL INDEFERIDO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 139, IV, CPC.
DECISÃO
MANTIDA. EXECUTADO CITADO QUE NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E OCULTAÇÃO DE BENS INEXISTENTE. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE DEPENDEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PECULIARES. NÃO DEMONSTRADO CABIMENTO DA MEDIDA. NÃO IDENTIFICADO PADRÃO DE VIDA QUE AFASTE A CONDIÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014443-08.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 04.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL.
RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0028597-31.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 22.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN CCS. TESE NÃO APRECIADA EM 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Havendo questão suscitada no agravo de instrumento que ainda não foi apreciada pelo magistrado singular, resta impedida a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.
3. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.
3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030769-43.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018) Desse modo, é de se manter o indeferimento das medidas restritivas, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de ao recurso interposto pela exequente, anegar provimento fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da execução (art. 55 Lei 9.099/95), observados os benefícios da Justiça Gratuita, deferidos na seq. 111.
Custas na forma da lei estadual 18.413/2014.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREIA BARROS PELISER TERTULIANO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 07 de março de 2019 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037767-32.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) Não bastasse, vale lembrar que o procedimento sumaríssimo se submete a princípios específicos trazidos por sua lei de regência, tais como a simplicidade, a celeridade e a economia processual.
Daí porque, no âmbito dos Juizados, há regras que se distinguem do processo civil ordinário, “sacrificando-se” certos trâmites processuais em favor do acesso à justiça e da solução efetiva das demandas trazidas ao Judiciário, buscando-se, ao fim e ao cabo, a tutela satisfativa de maneira simplificada. Desse raciocínio, extraem-se algumas normas distintas, tais como aquelas de cumprimento de sentença (que, no Juizado, é chamado também de “execução” em sentido lato).
Em especial, cita-se a previsão do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, que determina a extinção do feito se não encontrados bens penhoráveis ou até mesmo o devedor, diversamente do procedimento comum, em que costumeiramente se postulam sucessivas suspensões até eventualmente se encontrar algum bem (o que não é eterno, diga-se, haja vista a prescrição intercorrente). No caso dos autos, nota-se que a(s) parte(s) requerente(s), em momento algum, trouxe(ram) provas da realização de eventuais diligências para a localização de bens da(s) parte(s) requerida(s), cingindo-se a pedir a este Juízo buscas em seus sistemas internos conveniados e a expedição de ofícios a órgãos/entidades.
Ademais, vê-se que, após pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não se logrou êxito em localizar quaisquer bens passíveis de expropriação. Diante desse cenário, revela-se altamente remota a possibilidade de, por meio de novas providências, alcançar-se êxito nesta execução. Em razão dessa dificuldade, observa-se que a(s) parte(s) demandante(s) pediu(ram) a suspensão da habilitação. No caso sob comento, entendo que a aludida providência se revela impertinente.
É que, não havendo, em princípio, outras diligências passíveis de realização para se encontrarem bens do(a)(s) executado(a)(s), a medida de suspensão de habilitação importaria, fatalmente, a posterior suspensão deste feito, a fim de se aguardar eventual adimplemento voluntário da obrigação, o que, em tese, poderia ocorrer diante das consequências negativas advindas da restrição em questão. Ocorre que se sabe que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se revela adequada, via de regra, a suspensão do processo, conforme leciona a doutrina.
Aliás, nesse ponto, cumpre destacar novamente que, na ausência de medidas que possibilitem a localização de bens, estatui o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995 que o feito deve ser extinto, diferentemente do que preceitua o CPC, que, por exemplo, em seu art. 921, III e §2º, autoriza a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Veja-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado nas Turmas Recursais do TJPR, que entendem que, no caso de não serem encontrados bens, a solução é a extinção do feito, e não a suspensão da marcha processual: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS NÃO ENCONTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.53, § 4º, LEI N.º 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença proposta por ROSIANE ALVES SILVA e FABIANO FERREIRA DOS SANTOS em face de SINEIDE CARVALHO, na qual as partes formularam acordo homologado que restou descumprido. O juízo singular julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não encontrado bens que pudessem ser objeto de penhora.
Irresignado com a r. decisão, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reversão da sentença e a continuidade da execução. A parte ré apresentou contrarrazões.
2.
VOTO
R 2 Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. É certo que no Juizado Especial não incide a regra do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte inerte, para, em determinado prazo dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
No entanto, a intimação do patrono para dar andamento ao feito indicando outros bens foi realizada, de acordo com certidão de mov. 97/98 e o prazo pra para manifestação transcorreu in albis, conforme certidão de mov. 101.1. Desta forma, em razão da letargia do autor, e com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei) Nesse sentido, em casos análogos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI R 3 Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora.
2. Conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos, quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME.) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2474-92 DF 0024749-24.2014.8.07.0001, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 12/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2014 .
Pág.: 372) Deste modo, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da R 4 causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, sendo este o caso dos autos
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado (votante) e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Fernanda Bernert Michielin (relatora) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de junho de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza de Direito Substituta.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016567-10.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.06.2015) É esse também o entendimento adotado nos sistemas de Juizados Especiais de outros Estados, como se vê abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida. 5.Precedente desta 2ª Turma Recursal: Acórdão n.907600, 0701062-29.2014.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág. Sem Página Cadastrada, ADELMO FRANCISCO MACIEL X VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo.
2. Sem razão o apelante, haja vista que, na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir no cumprimento de sentença (execução), incidindo a norma do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que o recorrente não se desincumbiu.
4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 475-J, § 5º, do CPC).
5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
6. Recurso do autor conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões.” 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Conteúdo da sentença mantido. 7.Custas processuais a serem pagas pela recorrente vencida, restando suspensa a exigibilidade desta verba em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (fls. 87). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 8.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDFT, Acórdão 913543, 20150710280398ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: 914) (grifos nossos) Poder-se-ia, é verdade, cogitar-se de uma suspensão em prazo menor (ex.: 2 meses), como se sabe que, na praxe, tende a ser deferido em diversos Juízos, por não se malferir, em tal caso, o princípio da celeridade. Todavia, entendo que eventual suspensão do processo por apenas 2 (dois) meses, na expectativa de que a suspensão da CNH tenha poder coercitivo suficiente para forçar o executado a cumprir sua obrigação, não apresentaria reais vantagens ao exequente, porquanto se trata de lapso temporal curto e que, ao que tudo indica, não será suficiente para coagir o requerido ao adimplemento.
Ressalte-se, ainda, que o Enunciado n.º 75 do FONAJE preconiza que, exauridas as diligências de procura de bens, o feito executório deve ser extinto, entregando-se às partes exequentes certidão da dívida para eventual futura execução. Veja-se: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dessa maneira, em caso de extinção deste processo, não se estará obstaculizando à(s) parte(s) exequente(s) a satisfação do seu crédito, já que poderá(ão) o(a)(s) requerente(s) ajuizar nova execução, caso comprove(m) ter encontrado bens passíveis de penhora.
Assim, o término deste feito apenas implicaria reconhecimento da impossibilidade de quitação do débito por meio do Poder Judiciário, podendo o credor, entretanto, valer-se, ainda, de outros meios para alcançar o pagamento de seu crédito. Por derradeiro, importante relembrar que a “escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95” (TJDFT, 2ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0703375-98.2019.8.07.9000, julgado em 16/10/2019). Não há, portanto, que se tachar esta decisão de demasiadamente rigorosa, pois, como já exaustivamente explicado, os princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais demandam o emprego de entendimentos mais restritivos, sob pena de desvirtuação do propósito da criação de tais unidades jurisdicionais.
Portanto, em vista de todas as considerações tecidas, deve(m) a(s) parte(s) exequente(s) indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção deste feito, rejeitando-se a inscrição da(s) parte(s) executada(s) em cadastros de inadimplentes.
3.
Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, expressa e concretamente, com base em elementos probatórios idôneos, bens passíveis de penhora. 3.1. Após, venham conclusos para decisão a respeito da possibilidade de imediato arquivamento deste feito.
4. No mais, fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, não será admitido o prosseguimento da execução, após a realização das pesquisas acima citadas, sem a indicação precisa de bens para fins de penhora, sendo seu o ônus diligenciar pela localização destes, e não do Poder Judiciário. 4.1. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora ou inércia será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). 4.2.
Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido de repetição de diligências de busca de bens será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 4.3. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido destinado a coagir a(s) executada(s) ao pagamento e que implique a suspensão do processo não será admitido, tendo em vista que incompatíveis com os princípios informativos dos Juizados Especiais, importando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto