PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001351-28.2007.8.16.0103 Processo: 0001351-28.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.389,86 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CLAUDETE MAFRA MARTINS INDUSTRIA METALURGICA GUAIRAO LTDA Wilson Roberto Leal de Lima
Vistos, etc. O Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal em face do executado, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente no mov. 1.1. Durante a tramitação do feito, a parte Exequente pugna pela DESISTÊNCIA DA DEMANDA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO Com efeito, a desistência é medida cabível no presente caso, porém não gera isenção total de custas, como quer fazer crer a parte exequente, já que não se trata de extinção com fulcro no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF), mas sim com base no direito de não prosseguir com a demanda. Trata-se de desistência pura e simples da ação. Assim, mesmo que o pedido tenha sido formulado com base na Lei Estadual 16.035/08, cabe ao desistente responder pelas custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC.
Nota-se que o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR, consagrou a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.
2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presente Execução Fiscal nos termos do artigo 485 VIII do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, consoante art. 90 do CPC. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999. Sem condenação em honorários. RECOLHAM-SE eventuais mandados e/ou carta precatórias expedidas.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito