PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-83.2013.8.16.0116 Processo: 0001357-83.2013.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joesino Maravilha de Queiroz Filho Réu(s):
Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0001357-83.2013.8.16.0116, em que é autor Joesino Maravilha de Queiroz Filho, qualificado na inicial.
I –
RELATÓRIO
Joesino Maravilha de Queiroz Filho ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário, alegando que por si e por seus antecessores, exerce há mais de trinta anos a posse do imóvel não registrado, descrito como "Lote de terreno sob nº. 11-A (onze A) da quadra X (unificação de partes dos lotes 11 e 12), do lugar denominado Balneário Florida, situado nesta Cidade, Município e Comarca de Matinhos-PR”.
Contou que seus antecessores já exerciam a posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição, tendo adquirido o imóvel por instrumento de cessão em 07/11/2012 . Pugna pela procedência do pedido. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 100. O Estado do Paraná, Município e União, manifestaram seu desinteresse na área conforme se vê nos mov. 119/121. O Ministério Público manifestou pela necessidade de audiência ou juntada de declarações. (mov. 193).
Decisão saneadora no mov. 290, deferindo a produção de prova documental e testemunhal, concedendo prazo para que a parte interessada arrolasse testemunhas. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (mov. 293). Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil , o qual prevê: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sustenta o autor que adquiriu a posse do imóvel em 2014, sendo que seus antecessores exerciam a posse sem qualquer oposição há mais de trinta anos, assim entende já haver decorrido o período de prescrição aquisitiva disposto no art. 1238 do Código Civil, qual seja, quinze anos, de forma ininterrupta, aspecto temporal que, no entanto, não se mostrou comprovado pelos documentos juntados aos autos.
É de considerar, ainda, que para que haja a possibilidade de usucapir o bem, deve o autor ser possuidor de fato, ou seja, deve exercer atos de posse, agindo como proprietário do bem, exercendo uma posse mansa e pacífica, sem oposição. De acordo com a doutrina, considera-se como empecilho à usucapião a oposição legítima à posse, assim considerada aquela que contém inequívocos e concretos efeitos jurídicos, hábil a despojar o possuidor usucapiendo da posse sobre o bem litigado.
Nesse sentido, Silvio Rodrigues: “A posse será mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, o proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta requisito para a usucapião, pois a lei exige que a posse do usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira continua e incontestada”1 De acordo com Caio Mário da Silva Pereira “o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos.
Entretanto a posse de alguém que se habilite à usucapião pode vir a ser turbada ou esbulhada (terceiro ou proprietário), mas, não será considerado o possuidor tirado da posse se vir a ser mantido ou restituído para fins de contagem do lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião.” Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de forma bastante esclarecedora: “A pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu.” No caso vertente, não é possível afirmar que o autor ou que seus antecessores exerceram ou exercem a posse do bem objeto da presente ação, visto que o imóvel não possui qualquer benfeitoria e o autor sequer reside atualmente neste município, não tendo demonstrado de forma satisfatória como exercia a posse do bem.
Essa foi a conclusão a que se chegou tanto dos documentos carreados aos autos como da inercia do autor em arrolar prova oral ou juntar mais documentos em favor da sua tese. À mingua de dúvida, age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias em propriedade imóvel, assim como recolhe aos cofres públicos os impostos incidentes sobre a propriedade. Conclui-se, portanto, que no caso em tela os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse com animus domini, mansa, pacífica e sem oposição, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, não se encontram regularmente preenchidos e comprovados, o que obsta o seu reconhecimento.
Com efeito, ausentes os requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, reprisados no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o direito de propriedade não pode ser reconhecido, impondo-se a improcedência dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Custas pelo autor. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de sucumbência. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito