PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-36.2016.8.16.0107 Processo: 0001381-36.2016.8.16.0107 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 autor(s): Jose Antonio Moreira Placides Batista Vicente Moreira réu(s): BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
JOSE ANTONIO MOREIRA e PLACIDES BATISTA VICENTE MOREIRA ajuizaram liquidação de sentença provisória, pela qual pretendem a execução da condenação imposta no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, atinente à necessidade do recálculo índices de correção monetária aplicável em março de 1990 (Plano Collor) para o reajuste das cédulas de crédito bancário adquiridas à época por produtores rurais. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.17).
Despacho no seq. 6.1 determinando que a Requerente trouxesse cópia legível dos documentos acostados na inicial. Emenda no seq. 9.1. Despacho no seq. 13.1, intimando a parte para se manifestar acerca de eventual litispendência. Manifestação no seq. 18.1. Decisão inicial no seq. 27.1. Pedido de isenção de custas formulado pela Requerente (seq.38.1), com fundamento no disposto na IN 03/2015. Manifestação da Requerente (seq. 61.1) informando que a Requerida não apresentou contestação, bem como para que seja intimada para apresentar os “extratos financeira das cédulas rurais, com fulcro no art. 772 e 773 do CPC, sob pena da incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, bem como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Suspensão do feito no seq. 70.1, até o julgamento final dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF. A Requerente pugnou (seq. 83.1) pelo prosseguimento do feito, afirmando que a concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF não interfere no caso em tela, porquanto não resulta em prejuízo ao pedido de cumprimento provisório de sentença, uma vez que esta ação foi proposta apenas contra o Banco do Brasil S/A, que restou indeferido no seq. 85.1.
Nova manifestação da parte Requerente, pugnando (seq. 108.1) pelo prosseguimento do feito. Despacho no seq. 110.1, determinando que a Requerente anexe documento comprobatório da quitação do financiamento. Em seguida, a parte Requerente informou (seq. 113.1) que tal ônus compete ao Requerido. Após, vieram-me conclusos. Relatei.
Decido.
I – Da suspensão: Inicialmente, quanto à suspensão do feito, é de se verificar que a matéria devolvida à análise e que pende de Embargos de Divergência referente a este tema é a seguinte: correção monetária aplicável diante do fato de figurar no polo passivo a União, cujos índices seriam diferentes. Sobre o assunto, junto à página do STJ verifica-se a seguinte contextualização: Em análise de recurso especial do Banco do Brasil, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a extensão objetiva do efeito suspensivo tem relação direta com a extensão conferida ao chamado efeito devolutivo do recurso, tendo em vista a possibilidade de a parte recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada. “Com efeito, essa extensão suspensiva diferida é possível dada a complexidade das decisões judiciais, concretizada na elaboração de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente”, afirmou o relator ao apontar que, nesse aspecto, foi correta a interpretação do TRF4.
Todavia, no caso concreto, Salomão afirmou que os embargos de divergência interpostos pela União dizem respeito ao índice de correção monetária a ser fixado para determinação da quantia a ser executada, o que implica diretamente o crédito que se deseja executar na ação individual. Por isso, para o relator, é justificável a extensão do efeito suspensivo à execução provisória da sentença coletiva. O ministro também destacou que, de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é necessário instruir o requerimento inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo detalhado do crédito a ser executado, incluindo-se o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados, entre outros. “Por fim, ressalte-se que algumas reclamações, tendo como objeto as decisões regionais de prosseguimento dessas execuções, já chegaram ao STJ e tiveram julgamento procedente, reconhecendo-se a desobediência aos termos do que fora decidido na TutProv no EREsp 1.319.232/DF, pelas mesmas razões que fundamentam o provimento deste recurso”, concluiu o ministro ao suspender a execução provisória até o julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.319.232 pela Corte Especial1 .
Referidos Embargos de Divergência haviam sido incluídos para julgamento no início de fevereiro de 2022, mas consoante informações junto ao site, foram retirados de pauta: 17/01/202214:36 Juntada de Certidão : Processo retirado da pauta de Julgamentos da Corte Especial (581) 15/12/202119:46 Juntada de Certidão : Adiado o julgamento do processo para a sessão do dia 1º/2/2022. (581) Desse modo, e considerando o julgamento abaixo, tem-se que o prosseguimento do feito não será afetado pelo julgamento acima, uma vez que questões atinentes à correção monetária e até mesmo valor devido não serão abordados no feito, uma vez que a extinção é por matéria que a antecede e a qual já houve julgamento.
II – Do julgamento deste feito: Primeiramente, é de se ver que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, cuja matéria já foi decidida pelo STJ no REsp.1.319.232/DF e mantida no julgamento dos Embargos de declaração, não comportando mais questionamento em sede de cumprimento de sentença. Portanto, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, busca-se a restituição do valor pago a maior pela correção monetária aplicada de forma ilegal às cédulas de crédito rural emitidas antes de março de 1990 ou logo após. Nesse sentido, o REsp 1.319.232, condenou o Banco do Brasil, a União e o Banco Central nos seguintes termos: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes. Por fim, condeno os demandados no pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem recolhidos ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD (art. 13 da Lei n. 7347/85).
O aludido recurso fora objeto de embargos de declaração opostos pelo Executado, apontando a omissão no julgamento, sendo necessário delimitar o alcance da condenação. No julgamento dos mesmos, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que embora não tenha vislumbrado nenhum vício na condenação imposta, decidiu deixá-la mais clara, aduzindo que, por óbvio, o pedido de devolução formulado pelo mutuário em ação individual, com fundamento na ACP 94.008514-1 apenas seria devido mediante prova de quitação de seu financiamento.
Cite-se um trecho: “De tal sorte, por se tratar de sentença genérica, que será submetida as respectivas liquidações individuais, a fim de evitar novos intermináveis debates judiciais, acolho a irresignação judicial tão somente para a inclusão do trecho “ aos mutuários que efetivamente pagaram, com atualização do financiamento por índice legal” no segundo parágrafo do dispositivo. Portanto, a legitimidade e, por conseguinte, o interesse processual no caso em questão, condiciona-se a juntada de emissão de cédula rural pignoratícia emitida em meados de 1990, aliada à comprovação da quitação do financiamento com atualização por índice ilegal.
Destarte, ainda que sejam aplicadas as normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, a juntada dos referidos documentos não pode ser imputada à instituição financeira, dado que consubstancia-se nos elementos mínimos da prova de existência de relação jurídica com o Executado, não bastando que somente alegue, mas demonstre por meio de prova documental, sob pena de carência da ação. Na espécie, embora no seq. 110.1 a juntar o comprovante de quitação do financiamento, quedou-se inerte.
À luz de todo exposto, em conformidade com os precedentes do STJ, em razão da ausência de prova da quitação do financiamento e da cédula de crédito rural, não há falar em direito à restituição por suposta quitação da dívida com índice ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, diante da carência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Diante da ausência de contestação, deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício da parte adversa.
Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se. Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto