PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001404-68.2022.8.16.0075 Processo: 0001404-68.2022.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.294,96 Exequente(s): Certano Comercial de Alimentos Ltda.
Executado(s): LUCIENE PEREIRA DA SILVA BRANCO 065.***.***-61
Vistos.
1. CITE-SE a parte executada, por oficial de justiça, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora compulsória e sanções legais (art. 829 do NCPC). Fixo, com base no artigo 827, caput, do NCPC, honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral em 3 (três) dias, como preceitua o §1º do citado artigo.
Por ocasião da citação:
Intime-se o (a/s) executado (a/s) para, caso não efetue (m) o pagamento, indicar (em) bens passíveis de penhora e não dificultar (em) de nenhuma forma a realização da penhora, nem ter qualquer comportamento que dificulte o prosseguimento da execução, sob pena de incorrer (em) na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e ser (em) punido com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774 do NCPC).
Cientifique (m) -se o (a/s) executado (a/s) que: a) se pagar (em) integralmente o débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do NCPC); b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a/s) exequente (s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá (ão) o (a/s) executado (a/s) requerer seja (m) admitido (a/s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao artigo 916 do NCPC; c) em regra, os embargos não suspenderão a execução, assim sendo serão levados a hastas públicas os bens penhorados ou realizados outros atos tendentes ao adimplemento do débito (art. 919 do NCPC).
Não efetuado o pagamento, no prazo de 03 (três) dias após a citação, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a/s) executado (a/s), consoante aos artigos 829 e seguintes do NCPC. A intimação do executado (a/s) far-se-á na pessoa de seu advogado e, não o tendo, será (ão) intimado (a/s) pessoalmente.
Se o oficial de justiça não encontrar o (a/s) executado (a/s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do NCPC). Desde logo, autorizo o oficial de justiça a realizar atos de citação, intimação e penhora nos moldes do art. 212, §2º, do NCPC, na hipótese de ter sido requerido junto a exordial. As determinações constantes dos itens retro deverão constar no mandado.
2. Ato contínuo, abra-se vista ao (à/s) exequente (s).
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
4.
Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto