PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0001441-28.2002.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.429,24 Exequente(s): GILSOMAR VICENTE PEREIRA MKJ IMÓVEIS LTDA - APOLAR PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ORLANDO XAVIER POMBO NETO representado(a) por PATRICIA MAROCHI POMBO D E C I S Ã O
1. Trata-se de impugnação apresentada pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a ausência de força executiva do título, sob o argumento de conter apenas uma testemunha, bem como requer sua exclusão do polo passivo, em razão do regime de bens do casamento.
2. A primeira tese defensiva erigida pela excipiente repousa na suposta invalidade do contrato de locação como título executivo extrajudicial, sob o argumento de que o instrumento conta com a assinatura de apenas uma testemunha.
3. A análise detida da legislação processual civil revela que a razão não acompanha a executada neste ponto. O legislador, ao elencar o rol de títulos executivos extrajudiciais, estabeleceu regras específicas para diferentes naturezas de obrigações. É bem verdade que a regra geral para documentos particulares exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Contudo, o crédito decorrente de aluguel de imóvel possui regramento próprio e autônomo.
4. A legislação processual estabelece de forma clara e inequívoca que o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial por si só. A lei não exige, para esta hipótese específica, que o contrato de locação seja subscrito por duas testemunhas. A força executiva deriva da própria natureza do crédito locatício, desde que comprovado por documento escrito, o que se verifica no caso em apreço.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. A exigência de duas testemunhas é restrita à hipótese de documento particular genérico, não se aplicando aos créditos locatícios, que gozam de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade conferida por inciso específico da norma processual.
6. Dessa forma, o contrato colacionado aos autos, ainda que assinado por apenas uma testemunha, é plenamente válido e eficaz para aparelhar a presente ação de execução, devendo ser rejeitada a tese de nulidade do título.
7. A segunda tese levantada pela excipiente diz respeito à sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que, por ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens e não ter anuído ao contrato de locação, não pode responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pelo de cujus, mormente sem a prova de que a dívida reverteu em benefício da família.
8. A análise dos autos, contudo, revela um equívoco de premissa na argumentação da excipiente, o qual impõe a imediata rejeição do pedido.
9. Conforme se extrai claramente da qualificação das partes e do direcionamento da execução, a presente demanda não foi ajuizada em face da pessoa física de Patricia Marochi Pombo para que esta responda solidária ou pessoalmente com seus bens próprios. A execução é movida em face do Espólio de Orlando Xavier Pombo Neto.
10. O espólio, ente despersonalizado, é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros ou a viúva meeira com seus patrimônios pessoais, até que seja realizada a partilha (momento em que a responsabilidade se limita às forças da herança, ex vi do artigo 1.997 do Código Civil).
11. Para que o espólio possa estar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, a lei processual exige que ele seja devidamente representado. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na hipótese de ainda não haver inventário aberto ou inventariante compromissado, a representação recai sobre o administrador provisório, figura que comumente é exercida pelo cônjuge supérstite que se encontra na posse e administração dos bens, conforme a ordem de vocação do artigo 1.797 do Código Civil.
12. Portanto, a citação e a inclusão do nome da senhora Patricia Marochi Pombo nos autos deram-se única e exclusivamente na qualidade de representante legal do Espólio de Orlando Xavier Pombo Neto, e não para figurar por si só no polo passivo da execução. A excipiente atua no feito como presentante do ente despersonalizado devedor.
13. Sendo assim, revela-se totalmente descabida e prematura, neste momento processual, qualquer discussão acerca da comunicabilidade da dívida, do regime de bens do casamento (comunhão parcial), da ausência de assinatura no contrato ou da falta de benefício à entidade familiar. Tais argumentos seriam pertinentes apenas se o exequente estivesse buscando a constrição de bens particulares da viúva (bens que não compõem a meação do de cujus ou a herança), o que não é o caso dos autos.
A execução volta-se contra o patrimônio deixado pelo devedor originário (Orlando).
14. A excipiente confunde a sua atuação como representante processual do espólio com a condição de parte executada em nome próprio. Não havendo redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal da representante, carece de fundamento jurídico o pedido de exclusão do polo passivo, uma vez que o espólio precisa, obrigatoriamente, ser representado por pessoa física para o regular trâmite processual.
15. Destarte, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a senhora Patricia Marochi Pombo nos autos estritamente na condição de representante legal do Espólio executado.
16.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 22 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito