PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001450-07.2021.8.16.0200
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAMMY DEYVES GOMES DE SOUZA em face de CARVALHO COMERCIO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA (FHC COMERCIO DE VEICULOS LTDA). Liminarmente, requer seja determinado a reclamada que devolva os cheques emitidos pelo reclamante para pagamento do negocio entabulado entre as partes, bem como, que entregue ao reclamante o CRV do veículo Ford Focus Placas ASM-0166, adquirido pelo reclamante junto a loja reclamada.
É o relato em síntese.
Decido.
2. Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil preveem, sob a nova ótica processual civil, que as tutelas provisórias podem ser divididas em urgência e evidência, sendo que, por conseguinte, aquelas são subdivididas em antecipadas e cautelares. Portanto, tratando-se o pedido exordial de tutela de urgência, de natureza antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa seara, o instituto visa a concessão, antecipadamente, do próprio provimento jurisdicional pleiteado ou de seus efeitos. Assim, da detida análise dos autos verifica-se que pedido antecipatório não merece, por ora, acolhimento. Isto porque, pelos documentos acostados à petição inicial tem-se a inexistência, por ora, de elementos suficientes a evidenciar o direito suspostamente violado. É que se examinando os argumentos aduzidos e documentos juntados, verifica-se que são insuficientes, para comprovar a quitação integral do débito, e por consequência a probabilidade do direito do autor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pagamento somente ocorreu em agosto do corrente ano, ou seja, pouco mais de um ano após a celebração do contrato e emissão dos cheques que pretende o reclamante sejam devolvidos, e não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o reclamado lhe deu quitação integral da dívida, considerando o pagamento intempestivo. Cabe pontuar ainda, que não há informações de que houve a apresentação e ou protesto dos cheques em questão, sendo que mera alegação do reclamante de que é necessário dar baixa dos cheques junto ao banco, para que não complique a contratação com a Faculdade de sua filha, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de urgência da medida.
Resta evidente, portanto, que a demanda depende de dilação probatória, para o fim de melhor esclarecer as circunstâncias que ensejaram a propositura da presente. Não bastasse, inexiste nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Sendo assim, inegável a ausência de prova da probabilidade do direito do autor, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não há como ser aplicado o artigo 300 do CPC ao presente caso, neste momento processual. Portanto, não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Assim, em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 300 do CPC), razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório.
Intimem-se.
3. Aguarde-se a realização da audiência designada.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP