PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001460-07.2021.8.16.0053 Processo: 0001460-07.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JUNIO FERREIRA DOS SANTOS (RG: 9762774 SSP/SP e CPF/CNPJ: 053.***.***-85) Rua Getulio vargas, 262 - vila Brasil - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Réu(s): RENATA PATRICIA JOVEDI (RG: 102551680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-05) Rua Areca, 118 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000
1) Analisando os autos, em especial a inicial e as emendas de seqs. 09 e 14, verifico que a requerente ajuizou a demanda na Vara Cível, no qual pleiteia que a demanda seja processada junto a Vara de Família e pede conexão com autos processado no Juizado Especial Cível, o que, obviamente, é impossível de ser realizado. Nos argumentos trazidos, alega que a demanda deve ser processada e julgada na Vara de Família vez que se trata de partilha de bens decorrente de união estável.
Para tanto informa os autos nº 3212-82.2019 na inicial, nada mais informando nas peças de emenda, mesmo sendo intimada para tanto.
2) Pois bem, verifica-se que os autos nº 3212-82.2019 é referente a processo de alimentos, em que é autor Felipe Jovedi dos Santos, representado por sua genitora, contra o ora requerente. Assim, os autos que tramitam na Vara de Família nada guardam em relação à disputa patrimonial dos ex-companheiros, inclusive sendo as partes diversas nos procedimentos judiciais. Ainda, em referidos autos é possível verificar a celebração de acordo (seq. 134), referente à guarda, visitas e pensão, não havendo qualquer relação com a separação de fato do casal, ainda não formalizado judicialmente.
Desta forma, não há qualquer razão que possa indicar que o referido processo deva ser redistribuído para a Vara de Família. Como é possível observar, houve a intimação do requerente por duas vezes para emendar a peça inaugural e assim explicar referido pedido, o que não foi feito, tendo simplesmente indicado uma eventual competência por se tratar de partilha de bens, razão pela qual o pedido não possui embasamento legal.
Como ficou demonstrado, a partilha de bens do casal se deu em acordo extrajudicial, desta forma a propositura da demanda e seu tramitar deve ocorrer, na Vara Cível. Contudo, verifica-se que houve o ajuizamento de demanda pela ora requerida contra o aqui requerente, nos autos de nº 194-82.2021, de execução de título extrajudicial, sob a alegação de descumprimento das cláusulas do acordo de partilha de bens firmado.
Tal procedimento encontra-se em tramite no Juizado Especial Cível, havendo conexão entre eles, vez que a nulidade arguida nestes autos, implica diretamente na impossibilidade de execução do acordo. Portanto, se há conexão com algum processo, é do processo de execução de título extrajudicial, vez que lá se busca o cumprimento integral do acordo, enquanto aqui se busca eventual anulação do título. Deste modo, verifica-se comum a causa de pedir, devendo tramitar em conjunto, razão pela qual deve ser este procedimento redistribuído na Vara do Juizado Especial Cível.
3) Realize-se a redistribuição da demanda, devendo ser anotada a conexão nos moldes do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
4) Em sede de tutela de urgência o requerido pleiteia a suspensão da demanda de execução de título extrajudicial sob nº 194-82.2021.8.16.0053. Analisando os autos verifico que não restauram evidenciados elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que, em resumida síntese, foi coagido a realizar o acordo, em virtude de ameaças com uma fotografia que estava de posse da requerida.
Conforme é possível se apurar inicialmente, trata-se de fotografia em que o requerente está com uma arma na cabeça. O que se pode concluir até o momento é de que o requerente por não desejar o rompimento da relação de mais de 7 (sete) anos com a requerida, encaminhou-lhe a referida fotografia com intuito de convencê-la a não se separar, em uma espécie de tentativa de comovê-la para que a separação não ocorresse.
Conforme a narrativa dos autos verifica-se que o objetivo do requerente não foi atingido, sendo realizado um acordo de separação. Na troca de mensagens trazida aos autos, a requerida fala que poderia destruir o requerente em sua atividade de segurança com a exposição da fotografia, mas que não o fez, o que demonstra simplesmente que mesmo tendo posse da fotografia não a utilizou contra o requerente.
Nota-se que não há nos autos qualquer indício de que a requerida teria utilizado da referida fotografia ou de suposta chantagem de utilizá-la para impor sua vontade na celebração do acordo realizado extrajudicialmente. Deste modo, não restou demonstrado ou mesmo apresentado qualquer indício do direito do requerente e nem de que foi coagido moralmente a assinar o acordo extrajudicial celebrado com a ex-companheira, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
5) Paute-se audiência de conciliação.
6) Cite-se, na forma legal.
7)
Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de novembro de 2021. Helder José Anunziato Magistrado