Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoDocumento
Desarquivamento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Remessa
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
2022
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
2021
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
2020
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2019
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
2018
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2017
Por decisão judicial
Execução frustrada
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2016
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Petição
2015
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
2014
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Petição
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Documento
deferimento
2013
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Executado(s): ADEMAR FAZOLLI
DECISÃO
Nos termos da sentença, a exequente foi condenada às custas. Não impugnada a conta, homologo o valor apresentado no mov. 189. Requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do Art. 100, § 3º, da Constituição Federal (Art. 535, § 3º, do CPC). Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Lembro que a obrigação de retenção do imposto de renda é do responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EFETUE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E APRESENTE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DA RESPECTIVA PARCELA – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À RETENÇÃO DO IR DEVE SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – EXEQUENTE QUE RENUNCIOU EXPRESSAMENTE AO SEU CRÉDITO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PERMITINDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – RETENÇÃO DO IR QUE DEVE SER FEITA PELA FONTE PAGADORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992 – PRECEDENTES DO E.
STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0075768-13.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.04.2021) Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Expedição de documento
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Executado(s): ADEMAR FAZOLLI
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I - Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de ADEMAR FAZOLLI. O executado jamais foi citado (mov. 175). O exequente pediu a extinção do feito com base no memorando juntado no mov. 179. O documento assinado pelo diretor do departamento de tributação denota que ao tempo do fato gerador do tributo o executado já havia alienado o imóvel e que a dívida foi excluída. Sugeriu a exclusão da cobrança judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação O memorando revela que o executado não tem mais em seu desfavor débito resultante da CDA anexa à petição inicial. O caso se amolda à hipótese prevista no Art. 26, da Lei 6.830/80, devendo o feito ser extinto.
III – Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pela causalidade, condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Uma vez que não se trata de cancelamento da CDA por dispensa, anistia ou remissão autorizados por lei, conforme enunciado nº 03, das Câmaras Cíveis do TJ/PR, não se aplica o previsto no Art. 26, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO CANCELAMENTO DA CDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELA EXEQUENTE. AFASTAMENTO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004434-27.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.07.2022) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária (TJPR - 1ª C.Cível - 0020238-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.06.2018) Excluída, no entanto, a taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, i, do Decreto Estadual nº 962/32 isenta os municípios do pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Executado(s): ADEMAR FAZOLLI
DECISÃO
Foi deferida a penhora de bens, com elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns, que guarnecem a residência do executado. Todavia, a penhora não foi cumprida porque o executado não reside mais no endereço indicado (mov. 169). O executado requer a pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Além da expedição de ofícios ao TSE e ao INSS. Cabe ao exequente, na busca da satisfação do seu direito, diligenciar e informar em juízo os dados daquele(s) que pretende(m) demandar contra, não devendo repassar tal obrigação ao Poder Judiciário, o qual já se encontra assoberbado com inúmeros processos judiciais em andamento.
Cabe ao exequente promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. Nesse sentido, ante o pedido acostado em evento 173, AUTORIZO, MEDIANTE ALVARÁ, o Município de Santo Antônio do Paraíso/PR, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF nº CNPJ nº 75.832.170/0001-3, e seu patrono atuante nestes autos, Dr. Noracil Aparecido Silva Junior, Advogado do Município – OAB/PR nº. 24.119, a diligenciarem perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, COPEL, SANEPAR, DETRAN, INSS, Receita Estadual do Paraná, Receita Federal, Banco Central do Brasil, Serasa Experian e Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp - a fim de obterem, especifica e exclusivamente, eventual endereço de ADEMAR FAZOLLI, inscrito no CPF sob o nº 017.722.679-2.
Sirva a presente como ALVARÁ de autorização, válido por 30 (trinta) dias, contados da publicação. O resultado das diligências deverá ser demonstrado nos autos, sob pena de indeferimento, no caso do pedido de nova busca. Ao fim do prazo, intime-se o exequente. Indicado o endereço, renove-se o mandado, mediante cálculo atualizado da dívida.
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP. NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADEMAR FAZOLLI (RG: 150816378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-02) RUA ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, 216 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000
DECISÃO
Levando-se em consideração a informação contida no mov. 163.1, cumpra-se a decisão proferida no mov. 150.1. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP. NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADEMAR FAZOLLI (RG: 150816378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-02) RUA ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, 216 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000
DECISÃO
Acolho o pedido de seq. 158.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP. NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADEMAR FAZOLLI (RG: 150816378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-02) RUA ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, 216 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000
DECISÃO
1. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
2. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
3.
Registre-se que a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
5. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias, após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
6. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
deferimento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP. NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADEMAR FAZOLLI (RG: 150816378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-02) RUA ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, 216 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida no mov. 134.1. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento nos autos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
deferimento
Determinação de Diligência
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001462-92.2013.8.16.0073 Processo: 0001462-92.2013.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$603,20 Exequente(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) AV.
DEP. NILSON RIBAS, 633 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3224-1151 Executado(s): ADEMAR FAZOLLI (RG: 150816378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-02) RUA ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, 216 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000
DECISÃO
1. Antes de deliberar quanto ao pleito de mov. 124.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, com observância ao princípio da não surpresa abarcado expressamente no Código de Processo Civil (artigo 10 e 487, parágrafo único), a considerar que o feito tramita desde o ano de 2013 em a realização de qualquer diligência frutífera para a efetiva satisfação do crédito constituído entre as partes.
2. Após, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Determinação de Diligência
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
deferimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito