PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-52.2024.8.16.0183 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.422,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Espólio de REMILDO HERPICH representado(a) por CRECILDES ROMMEL, MARLI HERPICH, MILTON HERPICH, VANDERLEI HERPICH espólio de HELGA HERPICH representado(a) por CRECILDES ROMMEL, MARLI HERPICH, MILTON HERPICH, VANDERLEI HERPICH
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela parte autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, em face da parte ré, espólio de HELGA HERPICH e Espólio de REMILDO HERPICH , todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1.). Em suma, narra a parte autora que visa constituir área de servidão administrativa de titularidade dos requeridos, declarada de utilidade pública, para fins da faixa de servidão de interceptor de esgoto.
Pleiteia pela autorização para efetuar o depósito correspondente ao disposto no Laudo de Avaliação e a imissão provisória na posse. Ao final, requer a procedência dos pedidos. É o relato do essencial.
Decido.
2. Nos ditames do art. 15, § 1º, do Decreto Lei n.º 3.365/41[1], nas ações de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse depende da alegação de urgência do expropriante, além do depósito prévio do valor da indenização oferecida. A aplicação do referido preceito às hipóteses de constituição de servidão administrativa está respaldada no art. 40[2] da supracitada lei. In casu, a urgência decorre da alegação de que a imissão na posse da área de servidão é imprescindível para as obras da faixa do interceptor de esgoto, conforme Decreto de Utilidade Pública (mov. 1.16).
Por outro lado, o memorial de mov. 1.13, juntamente com o laudo de avaliação de mov. 1.11, indica que a área objeto de constituição de servidão administrativa, foi declarada de utilidade pública para fins de passagem para o interceptor de esgoto, estando as avaliações acompanhadas de elementos de caráter técnico que lhe conferem presunção de veracidade.
3.
Ante o exposto, autorizo o depósito dos valores indicados pela parte autora e, após a juntada da guia de recolhimento, DEFIRO a imissão provisória da parte autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, na posse da área descrita na exordial, independentemente de citação dos requeridos. Expeça-se mandado.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com cópia atualizada da matrícula do imóvel, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Citem-se os requeridos, nos termos dos artigos 16 e 19 do Decreto Lei nº 3365/41[3] para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, manifeste-se o autor e, por fim, vista ao Ministério Público. Expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis para que registre a existência da demanda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 15, §4º do Decreto Lei nº 3365/41[4].
Intimem-se. Diligências legais. São João, 19 de agosto de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto [1] Art.
15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. [2] Art.
40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. [3] Art.
16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Art.
19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário. [4] § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.