Mutirão de Execuções Fiscais - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, EDNA MARIA ROSA LEITE LIMA
Advogado
DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001477-83.2011.8.16.0153 Processo: 0001477-83.2011.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): EDNA MARIA ROSA LEITE LIMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu EDNA MARIA ROSA LEITE LIMA no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. A parte executada foi citada no mov. 1.6. Em 04/09/2012 a parte exequente foi intimada da primeira tentativa de penhora infrutífera (mov. 1.8). Por fim, no mov.31 o exequente foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No evento 34, o exequente manifestou a sua concordância em relação à prescrição intercorrente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela , de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela , de 2009) Interpretado esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o .036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 13.05.2011, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.2).
Citado o executado (mov. 1.6), a primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 27.08.2012 (mov. 1.8). O exequente foi cientificado desse fato em 04.09.2012 (mov. 1.8). Até o momento, todavia, não houve a penhora de bens. Definido esse contexto fático, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão. O prazo de suspensão processual teve início em 04.09.2012, escoando em 04.09.2013. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findou em 04.09.2018, sem que houvesse a constrição de bens.
Logo, extinguiu-se a eficácia da obrigação pela prescrição. Destaca-se que a penhora via SISBAJUD (mov. 1.10) foi desbloqueada no mov. 1.14, em razão do acordo de parcelamento entabulado entre as partes. Veja-se que mesmo se considerássemos os 10 meses do parcelamento, a prescrição teria ocorrido em meados de 2019, sem que houvesse penhora que interrompesse a prescrição. Também não se constata nenhuma penhora efetiva nos autos 2209-25.2015.8.16.0153 e nos autos 258-21.2000.8.16.0153.
Quanto aos autos 2540-51.2008.8.16.0153, verifica-se que houve penhora em 06/06/2012 (mov. 1.16), mas foi anterior ao marco inicial do presente processo (04/09/2012). Ademais, a penhora de mov. 12 dos autos 2540-51.2008.8.16.0153 é irrisória e foi desconsiderada pelo Juízo ao declarar a prescrição intercorrente naquele processo (mov. 59). Do mesmo modo, a mera anotação de restrição de transferência, via RENAJUD (mov. 1.19 dos autos 2540-51.2008.8.16.0153), não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Cita-se: “5. No caso concreto, a única decisão tomada sem o conhecimento prévio da agravante resultou na restrição de transferência de duas motocicletas de sua propriedade via RENAJUD, restrição essa que não possui natureza estritamente executiva, mas acautelatória. Logo, nem sequer houve penhora apta a possibilitar o oferecimento dos embargos à execução, não havendo qualquer prejuízo na falta ou irregularidade da citação, eis que a decretação da nulidade do ato processual somente teria o condão de renovar o prazo para apresentação de defesa, o qual ainda não foi iniciado. (TRF 5ª R.; AG 08076550820234050000; Sétima Turma; Rel.
Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 01/08/2023)” “Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema renajud.
9. Agravo interno desprovido. (TJPE; Rec. 0001165-26.2009.8.17.0420; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 11/10/2022; DJEPE 17/10/2022)” Verifica-se que a penhora do veículo não foi efetivada (mov. 1.22 dos autos 2540-51.2008.8.16.0153), tampouco houve outra penhora frutífera que pudesse interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I e V, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012).
Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
Órgão
Mutirão de Execuções Fiscais - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, EDNA MARIA ROSA LEITE LIMA
Advogado
DIEGO LEMES DE MELO BRUM (OAB 56655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001477-83.2011.8.16.0153 Processo: 0001477-83.2011.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$572,44 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): EDNA MARIA ROSA LEITE LIMA Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. De Curitiba para Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça