PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Processo: 0001481-28.2004.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assunção de Dívida Valor da Causa: R$35.485,38 Exequente(s): FRANCIELLI DE FÁTIMA ALBINO Executado(s): A. BERSANI CONFECÇÕES - ME
Vistos, etc. A parte autora, intimada por intermédio de seu advogado para dar andamento no feito, quedou-se inerte. Por tal motivo, foi providenciada sua intimação pessoal, cujo AR retornou negativo, em razão da alteração de seu endereço. Com efeito, cabe à parte manter seu endereço atualizado no processo, sob pena de a intimação direcionada ao endereço anterior ser considerada como válida (art. 274, parágrafo único, CPC/15).
Nesse sentido: AGRAVO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO NEGATIVO.INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE. DEVER DO AUTOR DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.APLICAÇÃO DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ.INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para o provimento do Agravo Interno o agravante deve demonstrar que não cabia o julgamento mediante decisão monocrática, por violação ao artigo 557 do CPC. (TJ-PR - AGV: 1174251701 PR 1174251-7/01 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 29/07/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015) Aa validade da intimação pessoal feita e a inércia da parte autora caracteriza abandono e justifica a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquivem-se. Publicado e registrado pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público. Cianorte, data da assinatura. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito