PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-19.2024.8.16.0031 Processo: 0001515-19.2024.8.16.0031 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 25/01/2024 Noticiante(s): JULIA SILVA DE MORAIS Noticiado(s): JHENIFER AMARAL GONÇALVES Tratam os autos de medidas cautelares concedidas em favor da requerente, Júlia Silva de Morais, em desfavor da requerida, Jhenifer Amaral Gonçalves.
Segundo consta nos autos, a requerida perseguiu e ameaçou a requerente por não aceitar o fato de que Jonas, seu ex-companheiro, estivesse mantendo relacionamento amoroso com a requerente. Na sequência 43.1, a noticiante peticionou informando o descumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas. A requerida apresentou manifestação na seq. 57.1, e, por meio da decisão de seq. 63.1, houve flexibilização da medida protetiva concedida na seq. 17.1, item “a”, autorizando que a requerida permanecesse residindo na Rua Maria do Belém Martins, kitnet 03, Bairro Santa Clara, Município de Candói.
Posteriormente, na seq. 72.1, a noticiante requereu reconsideração da decisão proferida no mov. 63.1, pleiteando a substituição da medida por outra mais gravosa. A requerida, por sua vez, manifestou-se na seq. 86.1, requerendo a revogação das medidas cautelares. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 93.1.
É o relatório.
Decido. As medidas cautelares deferidas possuem natureza eminentemente preventiva, tendo como objetivo a proteção da integridade física e psicológica da vítima. O pedido formulado pela requerida não merece acolhimento. De início, cumpre destacar as medidas, por sua natureza protetiva e de urgência, podem ser concedidas inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, visando evitar a continuidade ou o agravamento da situação de risco.
Portanto, não há exigência legal de audiência de justificação prévia no caso em análise, sendo legítima a concessão e manutenção das medidas protetivas como já deferidas. A requerida tenta minimizar os fatos, qualificando-os como um mero "conflito interpessoal". No entanto, os prints, mensagens e demais registros acostados aos autos revelam indícios suficientes de risco à integridade da requerente, justificando plenamente a adoção e manutenção das medidas cautelares.
Assim, não há razões para revogação das medidas anteriormente deferidas, as quais devem permanecer vigentes enquanto subsistir a necessidade de proteção da noticiante. Quanto ao pedido da defesa para realização de audiência de justificação, reafirma-se sua desnecessidade legal no presente contexto. Além disso, conforme consta nos autos, a requerida já foi denunciada na Ação Penal nº 3342- 65.2024.8.16.0031, devendo exercer seu direito à ampla defesa e contraditório no âmbito daquela ação penal.
Por fim, quanto ao pedido de reconsideração formulado na seq. 72.1, verifica-se a ausência de fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. Ademais, o pedido para que a requerida se abstenha de publicar sobre os fatos em suas redes sociais, sob pena de prisão preventiva, não encontra previsão legal específica, tampouco há elementos concretos que justifiquem a imposição de sanção tão gravosa.
A decretação da prisão preventiva exige requisitos legais rigorosos, os quais não estão presentes no caso em questão, sendo imprescindível o respeito à liberdade de expressão, salvo quando comprovada ameaça ou risco efetivo à vítima.
Diante do exposto indefiro o pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente deferidas, bem como indefiro o pedido de reconsideração formulado na seq. 72.1. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto