Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SHIRLEY APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 49739/PR), ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB 88445/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001515-19.2024.8.16.0128 Recurso: 0001515-19.2024.8.16.0128 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): SHIRLEY APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no tema nº 929/STJ (REsp nº 1.823.218/AC e REsp nº 1.963.770/CE), por meio da qual o Relator, Min.
Humberto Martins, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Ainda, no tocante ao pedido de efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Ocorre que o periculum in mora deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito suspensivo pretendido, o que não restou demonstrado pela recorrente, que se cingiu a alegar que “se está em vias de se processar a execução da sentença condenatória e, logo após, à expropriação de bens da Recorrente”.
Destarte, a recorrente não fundamentou adequadamente seu pedido, deixando de demonstrar o perigo concreto a justificar o deferimento do efeito suspensivo almejado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
III - Ademais, para conceder liminar a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora- que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.
