Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- VALOREM IND. COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA., JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- Advogados
- MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), FLÁVIA VOIGT MIRANDA (OAB 43882/PR), MARIA TERESA VALIM COELHO (OAB 81543/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001515-49.2023.8.16.0000 Recurso: 0001515-49.2023.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Rescisão / Resolução Reclamante(s): VALOREM IND. COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA. (CPF/CNPJ: 96.***.***/0001-22) Reclamado(s): Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Reclamação nº 0001515-49.2023.8.16.0000
I. Trata-se de reclamação proposta por Valorem Indústria e Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal LTDA em face das decisões proferidas nos movs. 120.1 e 133.1, pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, por alegada ofensa a decisão proferida por esta 17ª Câmara Cível, nos autos de ED3 nº 0000662-86.2013.8.16.0001. A insurgência se volta em face das decisões de saneamento do processo que determinaram o seu prosseguimento com a realização de perícia no PROJETO SANTA EMÍLIA VIII, não abrangendo o PROJETO PARQUE PRIMAVERA II, tal como, em princípio, seria o alcance da decisão do mencionado Embargos de Declaração (3).
Alega-se que caso não seja concedido o efeito suspensivo, as decisões poderiam gerar efeitos imediatos, e isso, ao menos, em tese, geraria um dano irreparável ao reclamante, vez que a perícia de engenharia florestal não iria abranger os dois projetos, objetos da demanda, o que determinaria a manutenção de dúvida sobre os pontos controvertidos, sem a apuração das participações devidas em ambos os reflorestamentos.
Pretende que seja ordenada a suspensão do processo que originou a presente reclamação, até o julgamento da controvérsia. É o relato.
II. Reconhecendo prima facie que a continuidade do processo originário geraria prejuízos e um atraso na marcha processual, pela prática de atos inúteis e desnecessários, vale dizer que não abarcariam toda a matéria controvertida, já que a perícia não seria realizada nos reflorestamentos questionados no litígio principal, além de dispêndio de recursos financeiros com a nova perícia, concedo efeito suspensivo à presente Reclamação, por consequência a suspensão das decisões prolatadas nos movs. 120.1 e 133.1, até a apresentação das informações pelo juiz reclamado.
III. Requisitem-se informações, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do , do CPC, ao Juiz prolator das decisões reclamadas, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR - ação ordinária nº 0000662-86.2013.8.16.0001.
