PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0001515-49.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.343,88 Exequente(s): Condomínio Edifício Flamboyant Executado(s): Silvani Pesarini Turbay
Vistos, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º).
Caso o executado possua cadastro no Sistema de Processo Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ainda, deverá o executado ser advertido que poderá requerer o PARCELAMENTO LEGAL previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante requerimento e depósito de 30% do saldo devedor (principal, custas e honorários), sob pena de não conhecimento da medida. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º).
O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, §§1º e 2º do CPC.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito