PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-57.2021.8.16.0082 Processo: 0001522-57.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARISA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda previdenciária proposta por MARISA DOS SANTOS, visando a concessão do benefício de pensão por morte. Em síntese, alegou a parte autora que em 23/08/2021 protocolou junto à agência do INSS pedido de pensão por morte, NB n° 190.933.937-4, devido ao falecimento de seu marido Vicente Martins de Abreu, ocorrido em 25/07/2021, e teve como desfecho o indeferimento. Alegou que foi casada com o de cujus desde 15/04/2021, até a data do óbito; que era dependente economicamente do falecido esposo; que faz jus a benesse.
A inicial foi recebida à seq. 6.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à autora, dentre outras providências. Citada, a autarquia apresentou contestação à seq. 11.1. Alegou que a autora carece de qualidade de dependente, visto que, apesar de a autora ter sido casada com o de cujus, foi constatado pela autarquia a separação de fato do casal antes do óbito, já que o falecido vivia em casa de repouso desde 10/2020.
Mencionou ainda, que no CADUNICO da autora, o falecido não constava no rol de seu grupo familiar e em sua certidão de óbito constou que ele residia em cidade diversa da residência da autora (Pérola/PR). Além disso, a autora deixou de apresentar declarações confirmando se estava separada de fato segurado, não havendo, ainda, prova de que recebesse ajuda financeira ou pensão alimentícia do segurado. Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 14.1). Intimadas para especificação de provas, o INSS reiterou as provas requeridas em sede de contestação (seq. 18.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (seq. 19.1). O feito foi saneado à seq. 21.1, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral. Realizado o ato no dia 17/10/2022 (seq. 31.1), foram ouvidos o requerente e três testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 34.1 e 37.1). Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte de companheiro. O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada. No caso, o óbito ocorreu em 25/07/2021 (seq. 1.5), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam:
1) morte do segurado;
2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e
3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
III – Do caso concreto a) Ocorrência do evento morte No caso em comento, o óbito do instituidor, Vicente Martins de Abreu, ocorreu em 25/07/2021 (seq. 1.5). b) Demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito A qualidade de segurado do de cujus, restou provada, em face do percebimento de benefício previdenciário à data do óbito (seq. 11.3). c) Condição de dependente de quem objetiva a pensão A condição de dependente é presumida, conforme art. 16, § 4º: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No entanto, a autarquia apontou que, em que pese a parte autora fosse casada com o de cujus, não teria sido comprovada a qualidade de dependente do marido, haja vista que teria constatado que o casal permanecia separado de fato, antes do óbito, já que o falecido vivia em casa de repouso desde 10/2020; que no CADUNICO da autora, o falecido não constava no rol de seu grupo familiar; que na certidão de óbito do falecido constou que ele residia em cidade diversa da residência da autora (Pérola/PR); que a autora deixou de apresentar declarações confirmando se estava separada de fato segurado; não havendo prova de que recebesse ajuda financeira ou pensão alimentícia do segurado.
Dessa forma, a discussão trazida no presente feito, cinge-se, a comprovação de que não houve separação do casal e que permaneciam como se casados fossem à época do falecimento. Com feito, a Lei nº 13.846/2019, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, a qual está vigente, conferiu a seguinte redação ao art.
16. § 5º da Lei nº 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Então, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
No caso em comento, o óbito ocorreu em 25/07/2021, portanto, posterior à 18/01/2019, prevalecendo a regra da necessidade de início de prova material. Para tanto, a parte autora colacionou: a) cópia da certidão de óbito do autor, constando sua condição de viúva, datada de 2021 (seq. 1.5); e, b) cópia da sua certidão de casamento com o de cujus, datada de 2005 (seq. 1.6). Além da prova material juntada aos autos, as testemunhas ouvidas durante a audiência confirmaram que o casal, embora separados fisicamente, mantiveram a união do casamento, até a data do óbito do segurado.
Inicialmente, declarou a Requerente (seq. 31.2): “Afirmou ser a esposa do Sr. Vicente Martins de Abreu, que se casaram no papel em 2003; que viveu com o falecido por 19 anos, mas não tiveram filhos; que a fonte de renda do casal era um salário mínimo que ele recebia de aposentadoria; que residiam em casa própria; que Vicente faleceu com 101 anos; que Vicente, na época em que faleceu, morava na casa abrigo; que as filhas dele acharam melhor deixa-lo lá, já que estava acamado e estava com as pernas travadas, isso foi na época da pandemia; que lá era uma casa de idoso e as filhas achavam que ele seria melhor cuidado durante a pandemia; que antes de ele ir para a Casa de Idoso era a depoente quem cuidava dele; que no fim da vida ele ficou de cama e já não andava mais; que ele tinha cadeira de rodas; que ele morou por 9 meses na Casa de Idoso; que foram as filhas dele que o encaminharam para lá, mas a depoente era contra; que a autora ligava toda semana para saber dele; que falava com ele pelo telefone; que quando ele estava dormindo conversava com as enfermeiras; que ligava duas vezes por semana; que depois do falecimento dele passou a sobreviver do auxílio governo; que não trabalhava por precisava cuidar da casa e do marido.” Hermano Rocha Cavalcante (seq. 31.3): “que conheceu a autora em meados de 2003, assim que ela passou a viver com o Sr.
Vicente; que já conhecia Sr. Vicente desde quando era criança; que a D. Marisa era esposa do Sr. Vicente, e eram casados; que o Sr Vicente veio a óbito em julho/2021; que a autora vivia casada com o autor quando ele faleceu; que o Sr. Vicente era muito amigo do pai do depoente; que o pai do depoente faleceu em julho/2021 com 102 anos; que o Sr. Vicente faleceu com quase 101 anos; que o Sr. Vicente estava doente; que por conta da velhice ficou com as pernas travadas e não podia mais andar; que a Dr.
Marisa levava ele no banco, na missa, no mercado, de cadeira de rodas; que era a D. Marisa que cuidava dele; que antes de falecer Sr. Vicente morava com a D. Marisa, no conjunto BNH; que o Sr. Vicente foi levado para a casa de idoso pelas filhas dele, na época da pandemia, mas a autora era contra; que as filhas acharam melhor leva-lo pois lá haveriam enfermeiras para cuidar dele e lá ele poderia ficar num local restrito, na época da pandemia; que as filhas dele o levaram para a casa de repouso; que as filhas são do primeiro casamento do Sr.
Vicente; que o casal vivia da aposentadoria dele; que a Dr. Marisa desde quando foi morar com o Sr. Vicente, cuidava da casa e dele; que a Dr. Marisa não podia fazer visitas na casa de idoso, pois isso foi na época da pandemia; que sempre a encontrava na rua e a autora lhe contava que mantinha contato com o Sr. Vicente por telefone; que depois do falecimento do Sr. Vicente a Sra. Marisa está se mantendo com o auxílio do governo.” Mário Straliotti (seq. 31.4): “que conheceu a autora em meados de 1989/1990; que o Sr.
Vicente da mesma época, até quando ele veio a óbito; que em 2002/2003 eles se casaram e desde então viviam sempre juntos; que sempre os via passando em frente a sua loja, juntos; que a sogra do depoente ficou muitos anos doente e acamada e a autora sempre ia a visitar; que viviam como marido e mulher, até o óbito; que o Sr. Vicente quando faleceu contava com cerca de 99 a 100 anos; que ele ficou acamado por muito tempo, mas não sabe afirmar de qual doença ele sofria; que o via andando com dificuldades pela rua; que nos últimos anos soube que ele estava acamado e a Dr.
Marisa cuidava dele; que antes de Vicente falecer, ele morava com a autora no conjunto BNH, em Jesuítas, na mesma casa; que soube que uns oito ou nove meses antes de Vicente falecer, foi levado pelas filhas para um casa de idoso, em Pérola, e isso foi na época da pandemia; que Vicente morreu quando estava na casa de idoso; que Vicente não teve filhos em comum com a autora; que as filhas que a levaram para a casa de idoso eram só dele; que o casal vivia da aposentadoria dele; que a autora vivia em função de cuidar do Sr.
Vicente; que a autora não chegou a ir visitar pessoalmente o esposo, por conta da covid, mas se falavam por telefone e mantiveram contato por muitas vezes; que a autora continuou casada com Vicente até ele vir a óbito; que a autora sobreviveu do auxílio do governo, pois ela também já é idosa e não consegue trabalhar.” Antônio Felício Sobrinho (seq. 31.5): “que conhece a autora há cerca de 20 anos; que conheceu o Sr.
Vicente há mais de 20 anos, da época em que ele trabalhava de guarda; que a autora era casada com o Sr. Vicente; que se mantiveram casados até ele vir a óbito; que não sabe dizer quando ele faleceu, mas que faz mais ou menos 1 ano; que Vicente faleceu com 100 anos; que ele estava com as pernas travadas e ficou acamado; que antes de ele ir para a casa de idoso, morava com a autora; que mesmo depois de Vicente ser levado para a casa de idoso, permaneceu casado com a autora; que Vicente foi levado para a casa de idoso pois estava com as pernas travadas e era época da pandemia; que as filhas eram só do autor; que o casal sobrevivia da aposentadoria de Vicente; que a autora não trabalhava fora e cuidava da casa; que soube que depois que Vicente foi para a casa de idosos a autora mantinha contato com ele por telefone; que depois que Vicente faleceu, a autora tem sobrevivido com o auxílio do governo.” Assim, resta comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus por um período superior há 02 anos até o óbito do instituidor, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, presumindo-se, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica entre eles.
Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se procedência do pedido. Data de Início do Benefício A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada de acordo com o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente à época do óbito: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o instituidor faleceu em 25/07/2021 e a pensão foi requerida em 23/08/2021. Logo, o benefício é devido desde a data do óbito, em 25/07/2021, vez que não transcorreu mais de 90 (noventa) dias entre o óbito e a DER. Além disso, por ocasião do óbito, a parte autora contava com mais de 44 anos, já que nascida em 08/09/1958 (seq. 1.3) e o instituidor contava com mais de 18 (dezoito) contribuições vertidas (seq. 9.3), para fins do artigo 77, § 2º, V, alínea c, da Lei n.º 8.213/91, bem como restou comprovada a união estável por período superior a dois anos, razão pela qual tem a parte autora direito à pensão por morte de forma vitalícia.
Além disso, a autora possui direito a 50% da aposentadoria recebida pelo falecido, nos termos do disposto no art. 23, § 2º, inciso II, da EC nº 103/2019.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial a fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia a autora, calculada na forma do art. 23, § 2°, inciso II, da EC n° 103/2019, com efeitos a partir da data do óbito 25/07/2021. De consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Juros de mora a contar da citação, pelos índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC. Face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da Requerente a qual fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas a serem pagas. Por vislumbrar que o Requerido não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que a condenação, ainda que somadas as parcelas atrasadas, não deve alcançar o patamar de 1.000 Salários Mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto