PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001528-44.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.087,40 Polo Ativo(s): AFONSO CELSO SILVA NATAL Polo Passivo(s): CASA DE REPOUSO LAR NOSSA VIDA LTDA
1. Recebo os presentes autos tendo em vista que o Autor reside no Bairro Campo Comprido (mov.1.4), o qual é abrangido pela competência desse Juizado Especial.
2. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por AFONSO CELSO SILVA NATAL em face de CASA DE REPOUSO LAR NOSSA VIDA LTDA. Afirma o Autor ter firmado junto à RÉ, em 28/03/2023, contrato de prestação de serviço de hospedagem e cuidados de idosos. Aduz que o referido contrato englobava: “Serviço de acomodação em quarto individual para sua mãe senhora Oldelia, com banheiro coletivo, sala coletiva de estar e TV, recreação/lazer, refeitório e área externa de sol, além dos serviços de limpeza diária dos quartos, banheiros e ambientes comuns, fornecimento de 06 (seis) refeições diárias, atividades coordenadas por profissionais devidamente capacitados (fisioterapia e terapia ocupacional), visando a preservação da saúde física e mental e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social de sua ente querida, tendo ainda o serviço de fisioterapia coletiva e/ou individual e atendimento mensal de uma médica nas dependências da sede da Requerida” Relata que a RÉ não cumpriu adequadamente os serviços para o qual foi contratada, razão pela qual optou por rescindir o contrato em 21/11/2023.
Atesta ter arcado com todos os ônus que lhe eram devidos, mas que a RÉ negativou indevidamente o seu nome em razão de uma dívida no valor de R$ 8.497,40 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Pugna a título de tutela de urgência para que seja determinada a baixa da inscrição do nome do Autor no valor de R$ 8.497,40 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), junto aos bancos de dados do SERASA e SCPC, com a consequente expedição do oficio para que os referidos órgãos retirem a inscrição e se abstenham de inserir novamente até o julgamento final da presente demanda.
Decido É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise da narrativa e das provas apresentadas pela Autora, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
O mov.1.6 indica que houve a negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção de crédito. Também configurado está o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que estando com o nome inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito, encontra-se o Autor com o crédito restrito. É de salientar-se que a medida pleiteada é reversível, pois no caso de eventual improcedência do pedido, a RÉ poderá cobrar os débitos pendentes, retornando à inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida no valor de R$ 8.497,40 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), devendo a RÉ se abster de promover nova inscrição inerentes ao contrato de mov.1.5, sob pena de multa R$400,00 (quatrocentos reais) por dia em que o nome do Autor permanecer negativado, limitada a R$8.000,00.
3. Oficie-se ao SCPC e Serasa.
4. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação.
5. Cite-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO