PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2025.8.16.0205 Processo: 0001528-44.2025.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.498,29 Polo Ativo(s): CARLA DA LUZ RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO Polo Passivo(s): AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA.
SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA A parte reclamante ajuizou a presente ação informando que, em 08/03/2025, adquiriu na loja da 1a reclamada uma televisão modelo Smart TV, da marca Samsung, 85 polegadas, no valor de R$ 8.698,29, a ser pago em 06 vezes de R$ 1.449,71 mais acréscimos. Disse que passados alguns dias, o produto começou a apresentar defeito e as reclamadas se recusaram a solucionar o problema.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu "que sejam suspensas as cobranças relativas a compra da televisão junto à empresa requerida".
I- Aplicação do CDC e ônus de prova. A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, ainda que por equiparação, na qualidade de suposto contratante dos serviços prestados pela reclamada (fornecedor), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do interesse do reclamado a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante). Frise-se que mesmo se assim não fosse, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
II- Tutela de Urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante juntou aos autos nota fiscal do produto TV SAMSUNG 85" 85BU8000 SMART/4K, no valor de R$ 7.999,90, que evidencia a compra do aparelho na loja da 1a reclamada na data de 08/03/2025 (mov. 13.2).
Também apresentou demonstrativo de débito emitido pela 1a reclamada indicando que a compra foi feita no "carnê" de forma parcelada (mov. 1.29), bem como dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 1.449,74 cada, por meio dos quais se verifica que a compra foi feita de forma parcelada e que a segunda parcela é referente ao mês de maio/2025 (mov. 1.27 e 1.28), demonstrando que as demais vencerão nos meses de junho a setembro.
Em relação ao alegado defeito, a reclamante juntou aos autos vídeos demonstrando que a televisão não liga, apenas aparece uma "luz piscando" (mov. 1.10 e 1.11), além de tentativa de solução junto ao PROCON (mov. 1.30) e nota fiscal que seria referente ao conserto de sua televisão antiga (mov. 1.26), demonstrando que esse reparo foi feito em 02/04/2025, portanto, em menos de um mês da compra do aparelho fornecido pelas reclamadas.
Pois bem, não é razoável que um produto novo, adquirido pelo valor de R$ 8.000,00, apresente defeito em poucos dias de uso. De acordo com o art. 12 do CDC, o fornecedor de produtos responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Ao passo que o parágrafo 3o do citado artigo afasta a responsabilidade do fornecedor apenas nos casos em que não tenha colocado o produto no mercado, seja comprovado que não há defeito ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ou seja, a regra do ordenamento é pela responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele a prova de que está presente alguma das excludentes acima referidas. Dessa forma, neste momento de cognição sumária, não se pode imputar a culpa do defeito à parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar a presença de excludentes. Assim, está presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano consistente na cobrança de 04 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.449,74, referente a um produto que está impróprio para uso.
Neste sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM . RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. RECURSO PROVIDO . Possível a suspensão da execução dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, já que o financiamento destinou-se à aquisição do veículo que, segundo consta, apresentou defeitos relevantes que impedem o seu uso normal e ensejou ação de rescisão dos contratos.
Não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação. (TJ-SP - AI: 2060691-14.2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Por fim, registre-se que o provimento requerido é reversível, podendo a cobrança ser feita em outro momento no caso de improcedência dos pedidos iniciais.
POSTO ISTO, declaro a inversão do ônus da prova e, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que as reclamadas suspendem as cobranças referentes ao produto citado nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a cada ato de cobrança indevida, nos termos do art. 497 c/c 537 do CPC.
III-
Cumpra-se nos termos do art. 74 e seguintes da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 10 de junho de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado