Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Tomazina
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- DELEGACIA DE POLÍCIA DE TOMAZINA, RIVAIL NUNES DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2015.8.16.0171 Processo: 0001536-75.2015.8.16.0171 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 15/06/2015 Autoridade(s): Delegacia de Polícia de Tomazina Vítima(s): Janaina Marinho Indiciado(s): RIVAIL NUNES DE PAULA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do delito de apropriação indébita (arts. 21, da Lei de Contravenções Penais, e 168, do Código Penal, respectivamente), no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos, em tese, por RIVAIL NUNES DE PAULA. O Ministério Público alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), manifestando-se pela extinção da punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do(s) delito(s), e pelo arquivamento do inquérito policial com relação ao crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), tendo em vista a ausência de justa causa para o início da persecução penal (mov. 11.1).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que “extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição, decadência ou perempção” ao passo que o artigo 109 da mesma lei estabelece uma tabela escalonada com os prazos prescricionais de acordo com a pena em abstrato. A respeito do instituto da prescrição no Direito Penal, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves assim o conceituam[1]: A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória).
