JOSÉ APARECIDO SOARES JUNIOR (OAB 75135/PR), TATIANE DE CARVALHO PRESTE (OAB 75133/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2024.8.16.0069 Processo: 0001536-75.2024.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/02/2024 Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CIANORTE Indiciado(s): EVANDRO DE SOUZA CARDOSO VISTOS.
1. É sabido que o art. 28 do Código de Processo Penal dispõe que, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo prevê que, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Entretanto, na ADI n° 6298, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP e ao seu § 1º, conforme acordão publicado em 19 de dezembro de 2023. Quanto ao caput, decidiu a Suprema Corte que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
JÁ em relação ao § 1º, assentou que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Conforme se vê, o Ministério Público, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas enquanto titular da ação penal, pleiteou o arquivamento do inquérito policial, em razão da atipicidade material.
2. Ante a ausência de justa causa, bem como por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou teratologia na manifestação do Ministério Público, deixo de submeter à matéria à revisão da instância competente e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial em relação ao suposto crime investigado.
3. Destaca-se que não haverá coisa julgada material, conforme art. 18 do CPP e do Enunciado de Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
4.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EVANDRO DE SOUZA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2024.8.16.0069 Processo: 0001536-75.2024.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/02/2024 Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CIANORTE Flagranteado(s): EVANDRO DE SOUZA CARDOSO
1. Ante o contido na decisão de mov. 14.1, após o pagamento da fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura, colocando-se imediatamente em liberdade o investigado, se por outro motivo não se encontrar preso.
2. Decorrido o prazo de 48 horas e, não havendo pagamento da fiança, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EVANDRO DE SOUZA CARDOSO
Advogados
JOSÉ APARECIDO SOARES JUNIOR (OAB 75135/PR), TATIANE DE CARVALHO PRESTE (OAB 75133/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2024.8.16.0069 Processo: 0001536-75.2024.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/02/2024 Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CIANORTE Flagranteado(s): EVANDRO DE SOUZA CARDOSO VISTOS
1. Conforme certidão de mov. 24.1, até o presente momento não houve pagamento da fiança arbitrada nos autos, tendo o investigado sido devidamente intimado da decisão (mov. 21.1). O investigado se encontra preso há três dias e, provavelmente, não terá condições de adimplir o valor, eis que decorrido prazo suficiente para que tivesse providenciado o recolhimento. Portanto, cabível, neste momento, a isenção proposta pelo artigo 325, § 1º, inciso I, do CPP.
No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Habeas corpus. Apuração dos crimes de embriaguez ao volante e participar de disputa ou competição não autorizada (Art. 306 e art. 307 da Lei nº 9.508/97). Liberdade provisória concedida inicialmente mediante pagamento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos, com redução posterior para 1 (um) salário mínimo pelo juízo a quo.
Pleito pela isenção. Possibilidade. Hipossuficiência demonstrada. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012663-91.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.04.2022) (destacou-se) HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA – PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009235-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 21.03.2022) (destacou-se) Ainda, a presente decisão encontra permissivo legal no artigo 350 do CPP que dispõe: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EVANDRO DE SOUZA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0001536-75.2024.8.16.0069 Processo: 0001536-75.2024.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EVANDRO DE SOUZA CARDOSO (RG: 132183120 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JADE, 307 CASA DA MAE - CIANORTE/PR
1. Às 5h de hoje, 21/2/2024, este Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, teve ciência da prisão em flagrante de EVANDRO DE SOUZA CARDOSO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Acostou-se certidão de antecedentes criminais do autuado (mov. 8.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pediu a concessão de liberdade provisória ao autuado, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12.2).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. Da homologação da prisão em flagrante a) Quanto à regularidade formal do ato prisional, (i) extraem-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu, aproximadamente, às 4h44 de hoje, (21/2/2024), de modo que o respectivo auto foi entregue a este Juízo no prazo legal, previsto no § 1º do art. 306 do CPP, já que, como relatado, recebido pela Escrivania no mesmo dia, às 5h; (ii) os autos revelam a observância, pela Autoridade Policial, das formalidades impostas pelos arts. 304 a 306 do CPP, destacando-se que a nota de culpa (mov. 1.18) foi elaborada dentro do prazo de 24 horas, exigido legalmente (art. 306, § 2º, CPP); faz menção ao motivo pelo qual a pessoa foi presa, tendo informado a ela qual a infração penal em tese por ela praticada; também faz a devida menção ao nome dos condutores e das testemunhas, à data de sua expedição. b) Quanto ao conteúdo dos elementos informativos coligidos aos autos, eles revelam, no caso, o fumus comissi delicti, isto é, indícios da existência do fato aparentemente criminoso noticiado nos autos e da prática dele pelo autuado.
Desta forma, com fundamento nos arts. 5º LXVI da Constituição Federal, 325, §1º, inciso I e 350 do CPP, REVOGO a fiança fixada ao autuado e mantenho as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas.
2. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do investigado, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência, intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Os indícios da existência do fato se extraem do boletim de ocorrência (mov. 1.1), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.13) e da fotografia do bem furtado (mov. 1.14). Os indícios da autoria do fato pelo autuado se verificam do depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, ouvidos na Delegacia (movs. 1.5/1.8), além do interrogatório do autuado (movs. 1.9/1.10). Por fim, o atuado foi preso quando, em tese, havia acabado de cometer o crime, de modo que presente a hipótese de flagrante prevista no inciso II do art. 302 do CPP.
Nesses termos, o auto de prisão é formalmente perfeito e o ato prisional é legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante delito.
3. Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP. Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
Portanto, a decretação, de ofício, de medida cautelar (inclusive a prisão preventiva), além de implicar em ofensa à imparcialidade do juiz, como outrora reconhecido por este Magistrado, é contrária à novel legislação. De tal sorte, analisa-se tão somente a pertinência ao caso, à luz do binômio necessidade/adequação (art. 282, CPP), das medidas cautelares diversas da prisão efetivamente requeridas pelo Ministério Público, quais sejam, comparecimento mensal em juízo (CPP, art. 319, I); proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nos quais se comercializa bebidas alcoólicas (CPP, art. 319, II); proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do juízo (CPP, art. 319, IV); recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados (CPP, art. 319, V); fiança (CPP, art. 319, VIII); e monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX).
Ao fito de afastar qualquer dúvida quanto ao risco à garantia da ordem pública, bem como visando assegurar a aplicação da lei penal, APLICO ao autuado a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do CPP, fiança. No mais, dispõe o art. 282 do CPP que a decretação de toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal pressupõe a presença do binômio necessidade e adequação, requisitos também presentes no caso, que autorizam a fixação da fiança, pleiteada pelo Ministério Público, pois, de fato, visa a garantir, com maior segurança, o andamento das investigações e afastar qualquer dúvida sobre o risco à ordem pública.
Ainda: a) o delito não se encontra entre os crimes inafiançáveis (art. 5.º XLII, XLIII, XLIV, da CF e art. 323 do Código de Processo Penal); b) não se enquadra, a hipótese, ao descrito nos incisos I e II do art. 324, também do CPP (dependendo a análise do descrito no inciso IV de pedido de legitimado). Ressalte-se que a soma da pena máxima cominada ao delito imputado ao flagranteado é superior a 4 anos, conforme apontado pela Autoridade Policial no relatório (mov. 7.1), portanto, com fulcro no art. 325, inciso I, do CPP, a fiança deve ser fixada no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos.
Contudo, considerando que o flagranteado, no interrogatório, afirmou que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento, com fulcro no art. 325, § 1º, II, do CPP, fixo, agora, a fiança em R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Visando garantir a ordem pública e eventual aplicação da lei penal, sem descuidar da proporcionalidade, com fulcro no art. 319, V, do CPP, também submeto o autuado ao recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, devendo recolher-se em sua residência, nos dias de semana, a partir das 20h de um dia até às 6h do dia seguinte, bem como nos sábados, domingos e feriados municipais e nacionais.
5. O pedido de proibição de acesso/frequência a determinados lugares e de se ausentar da Comarca está desacompanhado da justificação pertinente e, no caso, dos elementos de cognição até este momento acostados aos autos, não se vislumbre efetiva eficácia cautelar de tais medidas, pois não demonstrada a necessidade à garantia da ordem pública ou da eventual aplicação de eventual lei penal, tampouco à conveniência da instrução penal.
Igualmente ocorre com o pedido de determinação de comparecimento periódico em juízo, a qual, ademais, sobrecarrega substancialmente a Escrivania, contribuindo para a inviabilização da realização, por parte dela, de atos de maior relevância em tempo razoável. Igualmente, ao menos por ora, não é o caso de submissão do autuado à monitoração eletrônica requerida, uma vez que não há nos autos elemento cognitivo que indique risco de fuga sobretudo ou de descumprimento das medidas já aplicadas, tampouco, especialmente por não ter registros criminais anteriores (mov. 8.1), de reiteração delitiva.
Assim, indefiro o pedido de submissão do autuado ao comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica, bem como à proibição de acesso/frequência a determinados lugares e de se ausentar da Comarca.
6. Insira-se no termo de compromisso a advertência de que o flagranteado fica ciente das condições acima estipuladas, bem como que o descumprimento de qualquer delas, ou cometimento de novo delito, implicará na revogação desta concessão com a consequente decretação de sua prisão preventiva.
7. Redistribua-se o feito e, após, fazendo, na sequência, imediatamente conclusos os autos ao Magistrado responsável, para eventual deliberação complementar.
8. Intimem-se. Ciência ao DEPEN. Demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, em plantão judiciário. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO