TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123/1 Recurso: 0001640-07.2021.8.16.0123 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, alegando para tanto ofensa aos artigos 4º, do Decreto 22.626/33; 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; 300, do Código de Processo Civil; e a Súmula121/STF, sustentando abusividade dos juros remuneratórios "(...) invalidade da capitalização de juros (...) somente sendo possível nos casos expressamente previstos em lei, hipótese diversa ao caso concreto (...)” que o STJ veda a cobrança da “TEC”, “TAC” e “Comissão de Permanência” (...) que essa cobrança “causa desproporção à relação contratual, fere o Direito e lesa o consumidor, tornando o contrato plenamente discutível (...) que o contrato (...) é eivado de ilegalidades e abusividades, sendo imperiosa sua revisão (...) a descaracterização da mora da parte requerente é medida que se impõe (...) estando preenchidos os requisitos descritos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade de direito e o perigo de dano (...) requer” (...) que seja “afastada a mora da parte autora (...) não é admissível que o nome do demandante seja incluído em rol de inadimplentes ou lá permaneça por débito sobre o qual paira controvérsia (...) a parte recorrente requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SISBACEN e afins) ou a proibição de inclusão do mesmo nestes cadastros desabonatórios (...)” (mov1.1).
Por sua vez o Colegiado concluiu que: “(...) Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, firmado entre as partes, no valor total de R$ 65.362,80 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.029,88 (mil e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) (mov. 12.3).
De início, o recorrente defende a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Com efeito, a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários é antiga e levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar diversas teses quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (...) Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/03/2009 – destaquei). Ou seja: em regra não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração. Ou seja: em regra não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração. Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados.
Extrai-se do voto da Ministra Relatora: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres(conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999) (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 destaquei). Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor .[1] E, não obstante já tenha decidido de forma diversa , passo a[2] acompanhar o entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado (...) Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado.
Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras. (...) Ocorre que, na hipótese, a taxa de juros estipulada no contrato é de 2% (dois por cento) ao mês (mov. 12.3), enquanto a taxa média anual do mercado na época da contratação foi de (um virgula quarenta e seis por cento) ao mês (mov. 12.4), isto é, é1,46% menor do que o dobro da taxa de juros remuneratórios definida pelo Banco Central.
Daí porque não há falar, neste momento, em abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Além disso, o apelante alega que são abusivas as cobranças da comissão de permanência cumulada com outros encargos e em valor superior à taxa média de mercado e de taxas de taxas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC). Todavia, como indicou o apelado nas contrarrazões, não há, no contrato celebrado entre as partes, qualquer previsão acerca da cobrança de comissão de permanência no caso de mora ou de taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê, consoante as cláusulas 5ª e 8ª do instrumento (mov. 12.3).
Daí porque não há qualquer abusividade contratual a ser reconhecida nessa extensão. (...) Por fim, registre-se que todas as demais insurgências recursais se referem exclusivamente à pretensão de concessão de liminar, já afastadas por meio da decisão de mov. 9.1 – recurso (...)” (mov. 21.1 – Apelação Cível). De início, cabe assinalar que as questões pertinentes ao “afastamento da mora” e “exclusão” do nome do Recorrente “dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SISBACEN e afins) ou a proibição de inclusão do mesmo nestes cadastros desabonatórios”, não foi objeto de valoração pelos julgadores, e nem opostos embargos declaratórios, não sendo suscitada a manifestação da Câmara, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e Súmula 356: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Nesse sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido” (AgInt no AREsp 1894521/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022). No que tange a apontada ofensa à Súmula 121 do STF, consoante pacífica jurisprudência “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte”(...)" (AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) .
Quanto a irresignação aos artigos 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e 300, do Código de Processo Civil, constata-se que o Recorrente não impugnou fundamentos do acórdão, quais sejam: “(...) que “o apelante alega que são abusivas as cobranças da comissão de permanência cumulada com outros encargos e em valor superior à taxa média de mercado e de taxas de taxas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC).
Todavia, como indicou o apelado nas contrarrazões, não há, no contrato celebrado entre as partes, qualquer previsão acerca da cobrança de comissão de permanência no caso de mora ou de taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê, consoante as cláusulas 5ª e 8ª do instrumento (mov. 12.3). Daí porque não há qualquer abusividade contratual a ser reconhecida nessa extensão. (...) (...) todas as demais insurgências recursais se referem exclusivamente à pretensão de concessão de liminar, já afastadas por meio da decisão de mov. 9.1 – recurso (...)” (mov. 21.1 – Apelação Cível).
Fundamentos estes, que por si só seriam aptos a manter a conclusão do aresto, o que impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1866607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em11/10/2021, DJe 18/10/2021 – sem destaques no original). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MORA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCC. APLICAÇÃO DURANTE A MORA CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. (...)
7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 83 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 – sem destaques no original). Ademais, quanto a apontada violação ao 4º, do Decreto 22.626/33, constata-se que o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), por intermédio do qual restou decidido que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado” (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). A respeito: “(...)
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – sem destaques no original).
Por fim, quanto ao dissídio indicado, vale consignar que “segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1943414/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021 – sem destaques no original).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, quanto aos juros remuneratórios, com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; e inadmito o recurso, quanto as demais teses suscitadas com base em entendimento sumular e jurisprudencial a respeito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V-14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Recurso: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação revisional nº 0001640-07.2021.8.16.0123, pelo MM. Juiz de Direito Lucio Rocha Denardin, da Vara Cível da Comarca de Palmas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça (mov. 76.1).
Aduz o apelante, incialmente, que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato em discussão está acima da taxa média apurada e divulgada pelo Banco Central, a qual deve ser aplicada, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, argumenta que a comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios e correção monetária, conforme as súmulas nº 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca, também, que a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e da Taxa de Emissão de Carnê – TAC e TEC – é ilegal “em razão de o seu repasse ao consumidor ser abusivo e ilícito”, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, dessa maneira, a abusividade da cobrança das aludidas taxas pela instituição financeira, na forma da legislação civil e consumerista. Na sequência, afirma que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para possibilitar o depósito do valor incontroverso, relativo aos juros remuneratórios, bem como para afastar a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito e para que seja mantida em seu favor a posse do bem objeto do contrato.
Ainda, requer a inversão do ônus sucumbencial e o arbitramento da verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos (mov. 79.1). O apelado, em contrarrazões, defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, bem como a inexistência de cobrança de comissão de permanência e das taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê.
Diz, outrossim, que não estão presentes os requisitos para fins de concessão da medida liminar e que o ônus sucumbencial fixado na sentença deve ser mantido. Requer, desse modo, o desprovimento do apelo (mov. 83.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – O apelante requer a concessão de medida liminar para seja permitido o “deferimento dos depósitos mensais dos valores incontroversos”, bem como “a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito” e “a manutenção de posse do veículo”. E quanto ao tema, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Com efeito, insurge-se o apelante contra a taxa de juros remuneratórios contratada e a suposta cobrança indevida de comissão de permanência e de Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê – TAC e TEC – em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo.
Pois bem. Quanto à taxa de juros remuneratórios, não se verifica, desde logo, a alegada abusividade, como bem entendeu o Juízo “a quo”. Ora, conforme o entendimento desta Câmara, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0007558-46.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. LIVRE CONVENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0007451-25.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO ANALISADAS EM
SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONECIDO NESTE PONTO.2. REVISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” POR APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESP. N.˚ 1.061.530/RS, DO STJ. TAXA APLICADA QUE TRAZ ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
RECÁLCULO NECESSÁRIO
SENTENÇA
MANTIDA.
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 2ª
C. Cível - 0015866-32.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021). No caso, observa-se que a taxa de juros estipulada no contrato é de 2% (dois por cento) ao mês (mov. 12.3), enquanto a taxa média anual do mercado na época da contratação foi de 1,46% (um virgula quarenta e seis por cento) ao mês (mov. 12.4), isto é, é menor do que o dobro da taxa de juros remuneratórios definida pelo Banco Central.
Daí porque não há falar, neste momento, em abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Além disso, como indicou o apelado nas contrarrazões, não há, no contrato celebrado entre as partes, qualquer previsão acerca da cobrança de comissão de permanência ou de taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê, consoante as cláusulas 5ª e 8ª do instrumento (mov. 12.3). Logo, em juízo sumário, não se verifica a probabilidade de provimento da apelação.
Destarte, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal porque ausente um dos requisitos para tanto.
III – Intimem-se.
IV – Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 559.***.***-68) Rua São Paulo, 355 - Klubeji - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone(s): SAC ITAU 0800-728-0728 / OUVID
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados nos autos. Na inicial, afirma a parte requerente que celebrou um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré; que foi financiado o valor de R$ 25.440,80, parcelado em 60 vezes de R$ 1.029,00; que a autora adimpliu com 3 parcelas; que tomou conhecimento da abusividade das cláusulas; que o contrato é abusivo e oneroso.
Aduz que a taxa média de juros é de 1,47% ao mês, de modo que o autor deveria ter pago R$ 641,06 e não R$ 1.029,00, sendo, portanto, indevida a cobrança do excesso. Afirma que é abusiva e ilegal a cobrança de TEC e TAC. Requereu a determinação da aplicação da taxa média de mercado informada pelo BACEN à época da contratação, com o afastamento da taxa de juros remuneratórios originalmente praticada no contrato, o afastamento da capitalização de juros, a aplicação de juros simples sobre o total devido, a limitação dos juros moratórios em 1% e a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação do valor da prestação, a restituição em dobro os valores pagos na vigência da abusividade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 16, indeferindo a liminar pleiteada. Citada, a ré apresentou Contestação, ao mov.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Diante dos documentos apresentados no mov. 66, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
2. Intimem-se as partes da presente decisão e, nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 559.***.***-68) Rua São Paulo, 355 - Klubeji - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone(s): SAC ITAU 0800-728-0728 / OUVID Em que pese o desinteresse das partes na produção de outras provas, verifico que resta pendente o pedido formulado na inicial acerca da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus probatório.
1. Da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Lei nº 1060/50). Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso à justiça, direito de todos os cidadãos. Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes.
A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ, RT 686/185) E ainda: “Havendo dúvida da veracidade das declarações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ, REsp nº 544.021-BA, rel.
Min. Teori Zavaski, DJU 10.11.2003, p. 168) A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. 1.1. Assim, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que realmente não possui condições para arcar com as custas processuais, juntando documentos comprobatórios, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC.
2. Da inversão do ônus da prova Como forma de proteção ao consumidor, o CDC facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não contratação do valor mencionado na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Ademais, prejudicaria a parte autora exigir a produção de prova negativa.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 2.1. Assim, diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que informe se deseja a produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos. Prazo de 10 dias.
3. Não havendo interesse em outras provas, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do NCPC. 3.1. Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. De tal modo, não havendo outras provas a serem produzidas, contados e preparados (este segundo, se for o caso), voltem conclusos para sentença. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS (CPF/CNPJ: 559.***.***-68) Rua São Paulo, 355 - Klubeji - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone(s): SAC ITAU 0800-728-0728 / OUVID
1. Ante a manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse na composição consensual (mov. 21/26), defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação aprazada, com fundamento no art. 334, §4º, I, CPC. Consigno, contudo, que a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, não ficando as partes adstritas à audiência de conciliação para a solução consensual da lide. 1.1. DÊ-se ciência às partes.
2. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte ré para que, querendo, conteste o feito, no prazo legal.
3. Após, cumpra-se conforme o contido ao art. 7º da Portaria nº 02/2021.
4. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS
Advogado
EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 113960/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A. Relatou a autora que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré, a fim de adquirir um veículo de marca “HYUNDAI/ HB 20 1.0, ano 2014/2015, placa AXP 0833”, com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 1.029,00, e o valor total financiado seria de R$ 25.440,80 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos); que realizou o pagamento do total de 03 (três) parcelas, porém, após a assinatura do contrato, tomou conhecimento da existência de cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais que oneram o cumprimento da obrigação pactuada; que os juros mensais estipulados pelo Banco Central do Brasil para o período de dezembro de 2020, seria de 1,47 % a.m., de modo que o contrato firmado está abusivo e oneroso.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser autorizado o depósito da parcela no valor de R$ 641,06 (seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos), cujo valor sustenta como incontroverso, bem como ser mantida na posse do veículo até o julgamento final da presente demanda e o réu ser compelido a não inscrever o seu nome junto aos cadastros de inadimplementos. Juntou documentos nos eventos 1.2/.13.
No evento 7.1 foi determinado à autora regularizar a sua representação processual e juntar a cópia do contrato objeto da ação, o que foi cumprido (eventos 12.1/.5). O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
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Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS
Advogado
EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 113960/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-07.2021.8.16.0123 Processo: 0001640-07.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.540,42 Autor(s): IVANIR CAVALHEIRO DOS ANJOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. De acordo com o art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração de pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, observando-se que, seguindo o art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Ainda, de acordo com a Medida Provisória nº. 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil.
A princípio, a “Clicksign” é uma entidade privada e, dessa forma, não há como aferir a autenticidade da “assinatura” da procuração juntada no evento 1.2.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração de outorga de poderes devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1. Caso a parte opte por assinar digitalmente o documento, deverá observar o contido na Lei nº. 11.429/06 e na MP nº. 2.200-2/2.001.
3. Sem prejuízo, a parte autora também deverá juntar o contrato que pretende revisar, em igual prazo.
4. Oportunamente, tornem conclusos no campo "decisão inicial" com anotação de urgência.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
40. Pugnou pela improcedência da demanda. Alegou que a cobrança de juros observa os requisitos da Jurisprudência e que os juros não são abusivos; que a capitalização é legítima e que está conforme o contrato. Juntou documentos. Réplica ao mov.
44. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 49). A parte autora apresentou suas alegações finais ao mov.
51. Anunciado o julgamento antecipado ao mov.
53. O ônus da prova foi invertido ao mov.
60. A parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 65). Ao mov. 68 foi concedido a AJG à parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, já que a questão fática controvertida (cobrança abusiva) é matéria cuja prova é eminentemente documental. Sem preliminares a serem analisadas, passo à discussão do mérito. Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33.
Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos(Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012).
Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado.
"Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados.
2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade.
3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos.
4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios.
5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência.
6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª
C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO
DESPACHO
SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, não vislumbro a disparidade entre a taxa de juros pactuada no contrato descrito na inicial e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito pessoa física para aquisição de veículo) e no mesmo período. Dessa forma, não reconheço a cobrança dos juros como abusiva e mantenho a taxa de juros conforme pactuado no contrato celebrado entre as partes.
Da capitalização dos juros - possibilidade A parte autora alega ser indevida a cobrança de juros na forma capitalizada, contudo não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da ementa abaixo colacionada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CARACTERIZAÇÃO.
1. (...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] (REsp 973827 RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em tela, resta clara a contratação da capitalização mensal dos juros, uma vez que existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze da taxa mensal pactuada e a taxa anual previstas no contrato. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada.
Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros, tampouco a incidência da taxa de juros mensal contratada. Da descaracterização da mora Pugnou também a parte autora pelo reconhecimento de descaracterização da mora.
Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”.
Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel.
Min. Nancy Andrighi). No caso em julgamento, conforme exposto acima, restou comprovada a licitude da conduta da parte ré, de modo que os encargos moratórios cobrados também são devidos. Não havendo cobrança indevida, não há o que se falar em restituição ou condenação da ré aos valores excessivamente pagos.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, suspendendo-a em função da assistência judiciária gratuita deferida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
DECIDO
1. Diante dos documentos juntados aos eventos 1.7/.9, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo.
2. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda (evento 12.1).
3. Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora, a concessão da liminar para o fim de ser autorizado o depósito das parcelas no valor de R$ 641,06 (seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos), que aponta como incontroverso a título do valor contratado, bem como ser mantida na posse do veículo até o julgamento final da presente demanda e o réu ser compelido a não inscrever o seu nome junto aos cadastros de inadimplementos, até o julgamento definitivo dos pedidos iniciais.
Compulsando o processo, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada. Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora contratual (Súmula 380 do STJ), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.
Frise-se que encontram-se balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea.
No que tange à questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Assim, os juros remuneratórios serão analisados a partir do paradigma expresso no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim decidiu: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado.
Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Conclui-se, portanto, que a redução dos juros remuneratórios contratados apenas se faz pertinente quando há abusividade, cujo reconhecimento depende de estar o consumidor em desvantagem exagerada cabalmente demonstrada.
Em razão disso, incide, neste caso, como base a taxa média do Banco Central. No caso, bem é de ver que a taxa de juros remuneratórios foi fixada na cédula em 2,00% a.m. ao mês. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a autora juntou o resultado da pesquisa ao evento 12.4, demonstrando que o valor da taxa de juros vigente à época da contratação é de 1,46% a.m., o que, por si só, não traduz abusividade, nem significa dizer que o consumidor está em desvantagem exagerada, ao menos nessa etapa processual.
Quanto às demais ilegalidades alardeadas pelo autor, verifica-se que este não logrou êxito em demonstrá-las minimamente através de documentação hábil, já que nem mesmo laudo técnico, ainda que unilateral, foi juntado no feito. Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS.
DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MANTIDA
DECISÃO
AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo. Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 22/01/2016).
Portanto, para esta fase preliminar, não é razoável que se pretenda o depósito das parcelas no importe apontado pela autora, porquanto não se tem como mensurar, neste momento, o valor real da dívida. Ainda, quanto ao pedido de manutenção na posse do veículo, verifica-se que não há alegações no sentido de que o veículo em questão seja utilizado como ferramenta de trabalho, o que, a princípio, propiciaria à parte autora permanecer em sua posse, além de a parte autora sequer ter acostado documento fidedigno que indique que, de fato, está incluída no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
4. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual.
5. Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. [2], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador.
6. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos.
7. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
9. Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias.
10. Após, tornem os autos conclusos.
11. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito