HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), DAVID CAMARGO (OAB 26034/PR), LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA (OAB 43651/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-83.2010.8.16.0058 Processo: 0001647-83.2010.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): JINTARO IKEDA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança movida por JINTARO IKEDA em face de BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, em que pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento da diferença não creditada em suas contas poupança mais atualização monetária sem expurgo de índices de correção monetária para os meses de março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, nos percentuais de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde os respectivos vencimentos.
O Banco apresentou contestação no mov. 13, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição dos juros remuneratórios e a ilegitimidade passiva. No mérito, controverteu os pedidos iniciais. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa (mov. 14). Sobreveio réplica no mov.
19. Ambas as partes foram intimadas para apresentar os extratos da conta poupança, porém nenhuma delas apresentou. Decisões de mov. 39 e 58 determinaram o sobrestamento do feito. Cessada a causa de sobrestamento (mov. 66), fora determinada novamente a juntada dos extratos, porém houve resposta negativa do requerido (mov. 78.1). É o relato do essencial.
Decido. Abstratamente considerada, a relação processual ultrapassa juízo de admissibilidade, eis que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. PRELIMINARES. Inépcia da petição inicial. Conforme se vê da inicial, pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento da diferença não creditada em suas contas poupança, mais atualização monetária sem expurgo de índices de correção monetária, para os meses de março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, nos percentuais de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, respectivamente, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde os respectivos vencimentos.
Fundamentou seus pedidos nas legislações pertinentes, atribuindo valor à causa, indicando as provas e requerendo a citação do réu. Restou clara sua pretensão, não havendo qualquer dificuldade de entendimento por parte do requerido, o qual apresentou defesa, rebatendo um a um dos pedidos apresentados. Deste modo, atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, restando afastada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Prescrição. No caso em discussão, há uma relação jurídica privada estabelecida entre a instituição financeira e o depositante, razão pela qual se aplica a regra geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, o prazo vintenário, vez que quando da entrada em vigor do Novo Código Civil já havia decorrido mais de dez anos contados da data do fato, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, sendo de se observar o contido no art. 2.028 do
CC. Referida contagem de prazo prescricional se aplica, da mesma forma, aos juros remuneratórios, vez que se incorporam ao capital, representando crédito próprio e não acessório. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916.
Veja-se a decisão proferida por ocasião do julgamento do Agravo Interno no REsp 1.643.458/PB: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. APLICAÇÃO ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 E MARÇO 1991. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (AgInt no REsp n. 1.643.458/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021.) Acerca da matéria, veja-se a redação do Enunciado n. 11.4 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado: Enunciado N.º 11.4- Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária. Outrossim, é o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E PLANO COLLOR
II.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E COLLOR
II. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE AGREGAM AO CAPITAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRETENSÃO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916). CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPC QUE SE DETERMINA. DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019374-32.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.12.2021) (grifou-se). Aplicando-se a prescrição vintenária, tem-se que a revisão dos expurgos inflacionários oriundos do Plano Collor I (abril/1990 e maio/1990) atingiu seu marco prescricional em abril/2010 e maio/2010 e a revisão dos expurgos inflacionários oriundos do Plano Collor II (fevereiro/91) atingiu o marco prescricional em fevereiro/2011, não havendo que se falar em prescrição, eis que a ação foi proposta em fevereiro de 2010.
Ilegitimidade passiva. Também não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida sob o argumento de que o Requerido não deve responder pelos valores transferidos ao Banco Central, e que a legitimidade seria exclusiva da União Federal. A legitimidade passiva da Instituição Financeira depositária de cadernetas de poupança e a sua efetiva responsabilidade sobre as obrigações decorrentes desse vínculo contratual já foram objeto de análise e consolidação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou assim definido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR
I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)
6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. (...)
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021.) É de se ver que a vinculação estabelecida entre os poupadores, Requerentes, e o agente captador, no caso os Requeridos, obriga estes a responder pela discussão das cláusulas pactuadas, ainda que alterações na política econômica tenham emanado da União, pois foi quem contratou o investimento.
A União Federal, como representante do Banco Central, só teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda se se tratasse de valores repassados ao Banco Central, constituindo uma nova conta individualizada, de natureza diferente da conta de poupança de origem, o que não restou demonstrado. A União Federal é apenas o ente federativo do qual originaram as normas seguidas pelos bancos depositários à época, não integrando a relação jurídica de direito material.
Quanto ao BACEN, figura apenas como o órgão emissor das resoluções fixadoras dos critérios de atualização monetária dos referidos planos econômicos. Portanto, o fato do Banco Central e a União exercerem o controle e fiscalização dos negócios bancários, não os coloca como agentes de direitos e de obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes, vez que o elo obrigacional une somente o poupador e a Instituição Financeira, situação esta que não é alterada pela circunstância do BACEN ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas.
Assim, fica afastada, a preliminar arguida. Desta feita, válida e regular a relação processual, passa-se a seu exame no mérito com relação as diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor I e II (abril e maio de 1990 e fevereiro/1991), por cabível o julgamento antecipado da lide, pois as provas coligidas aos autos se mostram suficientes para o deslinde do mérito, evidenciando-se como desnecessária a produção de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355, I).
Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da obrigação de restituir a diferença paga a título de remuneração de valores mantidos em caderneta de poupança, mediante a aplicação dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% para os meses de março, abril e maio de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro/91, referente ao Plano Collor I e II, acrescidos de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, incidindo os respectivos expurgos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Afora a questão de mérito quanto a regularidade ou não do índice aplicado, a questão destes autos se mostra diversa, visto que a parte autora não logrou comprovar a existência de saldo em conta poupança referente ao mês de incidência do índice pretendido. Veja-se que com a petição inicial foram apresentados dois extratos que demonstram a existência da conta poupança, mas apenas com relação ao período de dezembro/1991 a abril /1992.
Não há como presumir a existência da relação jurídica nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 se não há nenhum indício de prova desta existência. Não se pode afirmar que a conta existia à época, muito menos então quanto a eventual saldo depositado. Além disso, não consta na declaração de bens de mov. 1.5, cujo ano base é 1990, a existência de poupança junto ao requerido. Cumpre salientar que, segundo o art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
As intimações para que o requerido juntasse aos autos os respectivos extratos lastrearam-se no princípio da cooperação processual, eis que não constitui seu ônus probatório comprovar a existência de saldo na conta poupança nos meses mencionados, embora a parte autora tenha direito a ter acesso aos respectivos documentos. Porém, a parte autora poderia, nestas circunstâncias, ter procurado o Juízo Cível comum para requisitar a exibição dos documentos a fim de resguardar eventual direito, o que, no entanto, não se mostra possível em sede de Juizados Especiais.
2. Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Oportunamente, arquivem-se. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JINTARO IKEDA
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), DAVID CAMARGO (OAB 26034/PR), LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA (OAB 43651/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-83.2010.8.16.0058 Processo: 0001647-83.2010.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): JINTARO IKEDA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I. Considerando que o banco requerido é o produtor e detentor dos dados e documentos inerentes à conta poupança discutida nos autos, intime-se para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta poupança sob o n.º 0083-2 386-90, referentes aos meses de janeiro/fevereiro de 1989, Março/Abril/Maio de 1990 e Fevereiro de 1991, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
II. Apresentados os extratos, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo. Após a manifestação, ou em caso de não serem apresentados os documentos, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito