PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001670-07.2021.8.16.0070 Processo: 0001670-07.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$593,40 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BATISTA LIMA
DECISÃO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em documento particular. Atenta ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente[1]; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995:
2. Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
3. Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça.
4. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC).
5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995[2].
6. Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC.
7. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE[3]).
8. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 8.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. 8.4.
De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
9. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 9.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Depreque-se, se necessário.
10. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC).
11. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias.
12. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE[4]. Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”.
13. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
14. Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 781.
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [2]
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [3] ENUNCIADO 147: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [4] ENUNCIADO 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.