Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
Advogados
JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004 Processo: 0001690-80.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$344.397,09 Exequente(s): Condominio Residencial Tambaú (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-59) Rua Waldir Muller, 605 - Caiobá - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99626259 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças , 1376 - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
1 - Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo nos autos de Agravo Interno, após o prazo preclusivo, expeça-se alvará em favor da exequente;
2 - Após, intime-se as partes acerca da satisfação do crédito. Dil. nec. Curitiba, 17 de março de 2026. Bruno Oliveira Dias Magistrado
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
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JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004 Processo: 0001690-80.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$344.397,09 Exequente(s): Condominio Residencial Tambaú Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos para decisão. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos tendo em vista que as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito conforme determinado na decisão agravada. Por outro lado, atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguardem os autos suspensos até o seu ulterior julgamento.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
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Vistos para decisão.
1. Dos Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Tambaú (mov. 374) Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o fundamento de no cumprimento de sentença não há valor da causa. Requereu que seja provido o presente recurso, para o fim de determinar a incidência de honorários advocatícios sobre o débito total devido e não sobre o valor da causa. Juntada de contrarrazões (mov. 388).
Vieram-me conclusos.
É o relatório essencial.
DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo clara, precisa e devidamente fundamentada a decisão embargada, e sem erro material.
Em primeiro lugar, é importante dizer que o art. 85, § 2º, do CPC, não prevê o “valor do débito total devido” como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Em segundo lugar, por óbvio que, no cumprimento de sentença, o valor da causa é correspondente ao valor do débito exigido. Portanto, a decisão embargada não merece reparo. Logo, ausentes as eivas de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos.
Julho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
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JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
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Vistos para decisão.
1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
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Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Junho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004 Processo: 0001690-80.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$344.397,09 Exequente(s): Condominio Residencial Tambaú Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos para decisão. Certificado o pagamento dos honorários periciais, determino a exclusão de Becker Perícias e Consultoria Empresarial Ltda do polo “terceiros” dos autos. Anote-se.
1. Da Impugnação Ao Cumprimento De Sentença Ao mov. 277.1 a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com o depósito judicial da quantia incontroversa (R$ 133.549,52) e a apresentação de Seguro Garantia Judicial, por meio da apólice de seguro de mov. 277.5, do valor remanescente (R$ 210.847,57). Juntada de resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 292.1).
Sem prejuízo, foi expedido alvará de levantamento da quantia incontroversa em favor da parte exequente (mov. 332.1), no importe de R$ 156.468,65. Remetidos os autos ao contador judicial, que apresentou cálculo de liquidação ao mov. 342.1. Intimado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMBAÚ (exequente) não se opôs ao cálculo elaborado pela contadoria judicial. Apresentou novo cálculo do valor da diferença devida, atualizada e acrescida de juros (conforme sentença condenatória do ev. 205.1) e acrescida da multa e honorários da decisão do evento 261.1, chegando-se ao total de R$610.762,53 (seiscentos e dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. A executada não apresentou oposição ao cálculo elaborado pelo contador judicial (mov. 353.1), contudo, impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, na medida em que alega serem indevidos os acréscimos a que se refere o § 1º do do Código de Processo Civil, justamente porque houve o depósito integral do valor, ou seja, foi garantido o juízo integralmente.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR), INGRID SCHMIDT (OAB 62459/PR), BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004
Vistos para decisão.
1. Quanto ao pedido de reembolso das custas processuais recolhidas em favor da contadoria judicial para a elaboração do cálculo de atualização do montante devido (mov. 340), reconheço o recolhimento em duplicidade realizado pelo exequente, ao mov. 325.2 e 325.3, que deve ser objeto de restituição. Conquanto, caberá ao exequente realizar o pedido de devolução das custas processuais indevidamente recolhidas, cuja solicitação deverá ser promovida pela via administrativa perante o FUNJUS.
2. Considerando o pedido de concessão de prazo de seq. 353.1, concedo a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste. Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004
Vistos, etc. Ante a ausência de penhora cadastrada no rosto dos autos, expeça-se alvará sobre a quantia tida como incontroversa, (depósito de seq. 277.4) em favor da parte autora ou seu procurador, caso possua poderes para tanto, certificando e comprovando nos autos o levantamento. Sem prejuízo, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela executada, intime-se a mesma para que cumpra o solicitado no mov. 322.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Agosto 20231 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0001690-80.2013.8.16.0004 Sequencial ímpar (5101) Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia elétrica Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMBAÚ Executada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
DESPACHO
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 261.1, que determinou a intimação pessoal da parte Requerida, ora Executada, pelos conformes do artigo 513, §4°, do CPC, restando deflagrada, assim, a fase de cumprimento de sentença. Intimada para efetuar o preparo das custas processuais (mov. 263.1), a parte Exequente argumentou o equívoco na exigência das custas postais (mov. 268.1) e, posteriormente, ao mov. 272.1, alternativamente ao recolhimento das custas, requereu a intimação das Procuradoras Judiciais da Executada em relação à supracitada decisão de mov. 261.1.
Logo após, a perita judicial VERA LÚCIA MACAGNAN CÓSER forneceu dados bancários e reiterou o pedido de transferência dos valores restantes que foram depositados em conta judicial vinculada a título de honorários periciais, elaborado aos movs. 186.1 e 201.1 (mov. 273.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Subsequentemente, alegando excesso de execução, a Executada impugnou o cumprimento de sentença, requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Simultaneamente, apresentou planilha de cálculo e comprovante de pagamento da parcela incontroversa do débito (movs. 277.1/277.5). Registro de depósitos eletrônicos em conta judicial vinculada (movs. 278.0 e 279.0). Alvarás eletrônicos de n. 1161408/2021 e n. 1161406/2021, em favor da perita VERA LÚCIA MACAGNAN CÓSER, foram expedidos aos movs. 282.1 e 283.1, tendo sido levantados aos movs. 286.0 e 287.0, respectivamente.
Instado para manifestar-se sobre a impugnação (mov. 289.1), o Exequente afirmou a inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência da peça impugnante (mov. 292.1). Intimada para o contraditório (mov. 294.1), a Executada reiterou os termos da impugnação apresentada ao mov. 277.1 (mov. 300.1). Em atenção ao despacho de mov. 302.1, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 303.0), que apresentou esclarecimentos e solicitou orientações sobre como proceder os cálculos (mov. 305.1).
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004 Processo: 0001690-80.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$344.397,09 Exequente(s): Condominio Residencial Tambaú Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DESPACHO
1. Diante da divergência quanto ao valor da condenação (movs. 277.1 e 292.1), determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
2. Com o retorno, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001690-80.2013.8.16.0004 Processo: 0001690-80.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$344.397,09 Exequente(s): Condominio Residencial Tambaú Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DESPACHO
1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 292.1, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de quinze dias.
2. Oportunamente, tornem conclusos.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2. Dos Embargos de Declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Paraná – SANEPAR (mov. 382) Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que a decisão de mov. 382.1 é omissa, ao desconsiderar o contido na sentença transitada em julgado (mov.205) admitindo a modificação da forma de cálculo estabelecido na sentença/acórdão transitado em julgado, razão pela qual são opostos os presentes embargos, a fim de corrigir a omissão mencionada, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo, prescrito no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ao fixar honorários advocatícios, a decisão embargada também é omissa acerca do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar as omissões apontadas, bem como obter o prequestionamento da matéria ora ventilada. Juntada de contrarrazões (mov. 390). Vieram-me conclusos.
É o relatório essencial.
DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso merece parcial acolhimento. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, tem-se que a decisão objurgada assim consignou:
2. Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, nos termos da fundamentação supra.
3. Condeno a impugnante/executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao rejeitar a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, este juízo não poderia ter condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186 /RS (Tema Repetitivo n. 408), firmou o entendimento, ainda hígido, de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.
Nesse sentido é a Súmula 519/STJ e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA. (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA, NESTE PONTO, MANTIDA. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. TEMA REPETITIVO 408. SÚMULA Nº 519/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036963-15.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.09.2025) Nesse ponto, a decisão objurgada merece reparo.
Com efeito, no que tange à discussão acerca da suposta modificação da forma de cálculo estabelecido na sentença/acórdão transitado em julgado, razão pela qual são opostos os presentes embargos, a fim de corrigir a omissão mencionada, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo, prescrito no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que é inadmissível nessa via recursal.
Veja-se que os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...)
2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...)
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...)
5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Verifica-se, de fato, que o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência ilustra com clareza o afirmado supra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020525-96.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). TEMA 1112 DO STJ. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS FACULTATIVA. EXEGESE DO ART.927, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA.
VÍCIOS DE JULGAMENTO INOCORRENTES. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013428-63.2018.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.08.2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE ILEGÍTIMA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM ESTEIO NA CONDUTA ILÍCITA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA ACERCA DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO AO INVÉS DE ERRO MATERIAL PROPRIAMENTE DITO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003540-53.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.07.2022) (Grifei) Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão/obscuridade/contradição/erro material, não sendo essa a via processual adequada para a insurgência.
Diante disso, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos, para o fim de DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DO ITEM 3 DA
DECISÃO
DE MOV. 361.1.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3. Em atenção ao pedido de mov. 377.1, e considerando que o valor transferido ao presente feito (Agência: 2939 / Conta: 1763889 / DV: 5 / Operação:
40) corresponde ao crédito exequendo, CERTIFIQUE A SECRETARIA ACERCA DO BLOQUEIO DE VALORES EM EXCESSO. 3.1. Em sendo o caso, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTEMENTE BLOQUEADO, conforme já determinado ao mov. 4.2 da decisão de mov. 361.1. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
4. COM A PRECLUSÃO, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Advogados
JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 378) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
Advogados
BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Advogados
JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 523
Vieram-me conclusos.
É o relatório essencial.
Decido. Desde logo, consigno ser legalmente amparado o acréscimo de valores a que se refere o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil ao valor exequendo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a multa e honorários advocatícios descritos no art. 523, §1º (CPC), só não incidem se o devedor efetivamente depositar a quantia devida em juízo e, além disso, não condicionar o levantamento do depósito à discussão do débito na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese trazida pela agravante, de que a demanda deve tramitar na Primeira Sessão desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Bandeirante, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal.
2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Dessa forma, tendo em vista que não houve oposição das partes quanto ao cálculo elaborado pelo contador judicial (mov. 342), HOMOLOGO-OS, sem prejuízo da atualização e incidência de juros de mora, além do acréscimo da multa e honorários advocatícios (523, § 1º, do CPC), conforme cálculos apresentados pela exequente ao mov. 351.1.
Nesse ínterim, considerando que a decisão de mov. 309.1 acolheu os argumentos da parte exequente/impugnada quanto à impossibilidade de compensação de créditos, entendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 277.1).
2. Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, nos termos da fundamentação supra.
3. Condeno a impugnante/executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
4. Por conseguinte, com relação ao crédito remanescente, DEFIRO o pedido de mov. 351.1, item 6, e determino a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 4.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4.
Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
Advogados
BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Advogados
JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA (OAB 22499/PR), ELIZABET NASCIMENTO (OAB 12845/PR), LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB 63354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBAÚ
Advogados
BRAULIO ROBERTO SCHMIDT (OAB 17306/PR), INGRID SCHMIDT BALDO (OAB 62459/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Com o retorno dos autos (mov. 306.0), o Exequente postulou decisão pela impossibilidade da compensação devido a falta de título hábil (mov. 308.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato. Pois bem.
2. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a certidão juntada pela Contadoria Judicial ao mov. 305.1, na qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade ou não da compensação nos cálculos a serem elaborados posteriormente. Pois bem. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Nota-se que a sentença de mov. 205.1 não mencionou em momento algum a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença, tendo sido axiomática ao condenar a Executada, ora Impugnante, à restituição dos valores devidos.
Ademais, importa salientar que tampouco a parte Exequente, ora Impugnada, formula pedido no sentido da possibilidade de ocorrência da compensação de tais valores. Sendo assim, resta à Contadoria Judicial limitar-se a considerar os meses em que os valores foram cobrados a maior, com a apuração da diferença mensal, durante a elaboração do novo cálculo.
3.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo dos valores exequendos.
4. Após retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3