PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-64.2022.8.16.0024 Processo: 0001699-64.2022.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.295,05 Autor(s): BANCO PAN S.A.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS
Vistos.
1. DEFIRO o pedido de mov.79.1, para converter a presente demanda de busca e apreensão em execução extrajudicial, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tendo em vista que até o momento o bem não foi localizado.
2. Procedam-se às retificações necessárias e certifique-se se a conversão ora deferida ensejará custas remanescentes a serem arcadas pelo autor. Acaso certificada a necessidade de complementação das custas iniciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Recolhidas as custas, cite-se o executado, no endereço indicado no petitório para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), cientificando-o de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC).
4. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias.
5. Citado o executado e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias, proceda-se à penhora via SISBAJUD, tal como requerido, observando-se as cautelas do artigo 854, do CPC, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, acaso frutífero o bloqueio de ativos.
6. Acaso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
7. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 07 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito