PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-83.2021.8.16.0158 Processo: 0001712-83.2021.8.16.0158 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$11.111,03 Suscitante(s): Telma Roseli Dombroski Tomaszewski Suscitado(s): BTN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA JOSE ALFREDO SING MARIA ELISABETH SAMESIMA SINGH
Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por Telma Roseli Dombroski Tomaszewski, em desfavor de BTN Construtora de Obras LTDA, Jose Alfredo Sing e Maria Elisabeth Samesima Singh. Expedida a citação para a suscitada BTN Construtora de Obras LTDA (mov. 8.1), esta retornou infrutífera com a informação “ausente” (mov. 10.1). O suscitante requereu o prosseguimento do feito com a citação através do Oficial de Justiça (mov.13.1).
Expedida a carta precatória para que se proceda a citação da suscitada, através do Oficial de Justiça (mov. 16.1). Juntada de resposta da carta expedida em mov. 16.1 (mov. 19.1). Em mov. 22.1, o suscitante pugnou pelo arresto executivo do suscitado, bem como requereu nova citação da empresa ré “na pessoa de sua sócia” Maria Elisabeth Samesima Singh e seu marido Jose Alfredo Singh. Deferido parcialmente o pedido retro (mov. 24.1).
Expedida as cartas de citação para Jose Alfredo Sing e Maria Elisabeth Samesima Singh (movs.27.1 e 28.1), estas retornaram infrutíferas com a informação “desconhecido” (movs. 29.1 e 30.1). O suscitante requereu a busca de endereço atualizado das partes rés, através dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel (mov. 33,1). Juntada das buscas realizadas através dos sistemas requeridos (movs. 35.1 ao 38.1).
Requerido pela suscitante nova citação dos réus no endereço “Rua Dr. Marinho Lobo 98 Apto 1001 Centro Cep: 89201-020 Municipio: Joinville/SC” (mov. 47.1). Expedidas as cartas precatórias para que se proceda a citação dos suscitados, através do Oficial de Justiça (movs. 48.1 e 49.1), estas retornaram infrutíferas (movs. 53.1 e 54.1). Em mov. 58.1, o suscitante requereu nova citação dos réus no endereço “Rua Dr.
João Colin, 1285, SALA 03, América - Joinville – SC, CEP 89204- 001 (Coworking XYZ) – Telefone: (47) 3425-8080 / (47) 3425-8580”. Expedida as cartas de citação (movs. 59.1,60.1,63.1 e 64.1), estas retornaram infrutíferas com a informação “ausente” (movs. 61.1,62.1,65.1 e 66.1). Expedidas as cartas precatórias para que se proceda a citação dos suscitados, através do Oficial de Justiça (movs. 67.1 e 68.1), estas retornaram infrutíferas (mov. 75.1).
A suscitante requereu a validação da intimação do suscitado BTN Construtora de Obras LTDA “pois direcionada ao mesmo endereço no qual a parte executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento”, “o prosseguimento do feito com a decretação dos atos expropriatórios”, e não sendo esse o entendimento, requereu a citação em endereço atualizado ou citação através do numeral (47) 99976-0993 (mov. 78.1).
É o breve relatório.
Decido. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a citação dos sócios para que estes possam exercer sua defesa, pois são eles os eventuais afetados pela desconsideração. A citação da empresa não supre a citação dos seus sócios, já que eles não se confundem. Razão a qual deixo de acolher o pedido de validação da citação/intimação da empresa RÉ BTN Construtora de Obras LTDA.
Quanto ao pedido de “decretação dos atos expropriatórios”, indefiro o pedido, pois, tal requerimento deverá ser realizado junto aos autos principais, vez que o presente feito se trata de Incidente de Desconsideração de Por fim, defiro a expedição de citação em endereço atualizado e a citação através do numeral informado pelo suscitante. Saliento que a contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa, nos casos de citação por meio eletrônico (whatsapp), correm na forma do inciso IX do artigo 231 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito