PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-33.2022.8.16.0004 Processo: 0001718-33.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$116.901,90 Autor(s): AIRTON CARLOS FERNANDES (RG: 30150295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-49) Rua Roberto Koch, 332 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-220 - E-mail: [email protected] Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
SENTENÇA
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de licença especial não usufruída ajuizada por AIRTON CARLOS FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), alegou que ocupou cargo de Escrivão da Policia, sendo aposentada em 2021. Mencionou que o Estado deixou de conceder as licenças especiais referentes aos períodos de 15/11/2004 a 14/11/2009 (90 dias); 15/11/2009 a 14/11/2014 (90 dias) 15/11/2014 a 15/11/2019 (90 dias).
Requereu, ao final, a indenização pelas licenças especiais não usufruídas. O ESTADO DO PARANÁ manifestou informando que não iria apresentar contestação, bem como concordando com o valor atribuído a causa de R$ 116.901,90 (mov.27.1). O Ministério Público deixou de intervir (mov. 32.1).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas sendo suficientes à solução da lide aquelas já acostadas ao feito. Trata-se de demanda em que o autor, servidor público aposentado, pleiteia a conversão em pecúnia dos dias de licença especial não usufruídos, referentes aos períodos aquisitivos de 15/11/2004 a 14/11/2009; 15/11/2009 a 14/11/2014; 15/11/2014 a 15/11/2019.
No caso, a demandante se aposentou em 09/09/2021, sem, no entanto, usufruir da licença especial, referentes aos períodos aquisitivos mencionados. Somando-se a tal fato, o réu, além de não contestar, deixou de comprovar que efetuou o pagamento de tal verba, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Embora o benefício da licença especial tenha sido extinto pela Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019, o autor se aposentou em 09/09/2021 e, requerendo as licenças não gozadas até 2019. Assim, pelo princípio tempus regit actum, o direito da autora pode ser aferido pelos artigos 247 e seguintes, do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei n.º 6.174/1970): Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a servidora tinha direito à licença especial de nove meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo – e é a partir de tal garantia, que a autora pleiteia que a parte ré lhe pague o valor correspondente à licença especial não usufruída.
Ressalta-se que, inda que tenha usufruído de férias e licenças médicas durante o período indicado, essas não implicariam em afastamento do exercício da função para fins de concessão de licença especial, conforme art. 249, incisos I, VI, e X, a Lei n.º 6.174/1970. Assim, com base no art. 247 e 249, da Lei n.º 6.174/1970, entendo que deve ser reconhecido o direito do autor à licença especial, pelos períodos de 15/11/2004 a 14/11/2009; 15/11/2009 a 14/11/2014; 15/11/2014 a 15/11/2019.
É de se ressaltar que a autora efetivamente não fruiu das licenças especiais a que tinha direito, embora tenha acumulado sete quinquênios, nem pode fazê-lo atualmente, porque está aposentado. Uma vez que não há perda do direito à licença especial com a aposentadoria, a conclusão é de que ela deve ser convertida em pecúnia, já que não é mais possível fruí-la de outra forma. Quanto ao pedido de indenização, ou conversão em pecúnia, das licenças especiais não fruídas, o entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado no sentido de que devem ser convertidas em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
Exemplifica isto o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Este entendimento é endossado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). [...] (AgInt no RE nos EDcl no RMS 55.734/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). E repercute no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem se pronunciado desta forma em casos que atinem aos servidores estaduais, em relação às licenças especiais não fruídas: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. REQUISITOS VERIFICADOS PARA CONCESSÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA
MANTIDA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0002550-42.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 18.02.2020) Assim, embora a Lei n.º 6.174/70 não tenha previsto a possibilidade de indenização por licenças especiais auferidas e não fruídas antes da aposentadoria, há de se reconhecer o direito do autor de convertê-las em pecúnia. De acordo com o art. 247, a licença especial inclui o vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo; ou seja, engloba não apenas o salário-base, mas também os adicionais e gratificações pagos em caráter permanente ao autor – o que incluiria a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação adicional pela emenda 19 (tempo integral e dedicação exclusiva).
Desta forma tem reforçado a 4.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se pode aferir no acórdão a seguir: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS DUAS DEMANDAS NÃO EXTRAPOLARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO RECEBIMENTO VIA PRECATÓRIO. VALOR INDIVIDUAIS NAS DUAS AÇÕES ULTRAPASSA O VALOR DO RPV. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] E ainda: “Como a licença especial é concedida “com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo” (Lei Estadual n. 6.174/1970, parágrafo único do art. 247), devem compor o cálculo da indenização o vencimento básico, os adicionais/gratificações pagos em caráter permanente à autora quando de sua aposentadoria, bem como o abono de permanência.
Quanto a esse último, convém trazer à colação o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.607.588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 004145785.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019) Além disso, a conversão em pecúnia das licenças especiais deve ser acrescida de correção monetária pelo do índice do IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/1997 até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento em que incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DECISÃO
CORRETA. LICENÇA PREVISTA NO ART. 141 E 144 DA LEI MUNICIPAL 416/92 E ART. 62, XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. TEMA 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1.Conversão em pecúnia de licença-prêmio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.662/CE afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.086, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".2.
Atualização do valor. O valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006207-25.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022) (grifei). Diante disso, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização em razão da licença remunerada não usufruída referente ao período aquisitivo de 15/11/2004 a 14/11/2009; 15/11/2009 a 14/11/2014; 15/11/2014 a 15/11/2019, no valor de nove meses da remuneração da autora, vigente à época da ativa, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, em consonância com o previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como no art. 43 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, inciso I e III, “a” do CPC, para: a. DECLARAR o direito do autor a sete licenças especiais, de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias cada, relativas aos períodos de 15/11/2004 a 14/11/2009; 15/11/2009 a 14/11/2014; 15/11/2014 a 15/11/2019, as quais devem ser convertidas em pecúnia; b. CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à indenização pelas licenças especiais indicadas no item retro, em valor equivalente a 273 dias de remuneração do autor, incluído não apenas o salário-base, mas as demais vantagens e gratificações de caráter permanente.
Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria, e de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, desde a data da citação, conforme art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em vista do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Desnecessária a ciência ao Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser desnecessária a respectiva intervenção.
Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto