S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
O Município de Jaguariaíva, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação de seu crédito tributário, conforme CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Vislumbrando a possibilidade de declaração da prescrição direta, o Juízo oportunizou a manifestação do exequente, que veio aos autos defender que esta não ocorrera, pois o prazo prescricional deveria ter início com a inscrição do crédito em dívida ativa, e não com o vencimento do tributo.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição. Dispõe o art. 174 do CTN que a prescrição para a ação de cobrança do crédito tributário conta-se a partir da "data da sua constituição definitiva”. Conjugando-se o art. 174 com o art. 145 do CTN, extrai-se que, uma vez efetuado o lançamento e regularmente notificado o contribuinte, ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Constituído o crédito tributário, haverá interrupção da prescrição direta com o despacho que ordena a citação (artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional). Os tributos cobrados na presente ação tratam-se de taxas de alvará de licença e vigilância sanitária. As taxas são sujeitas ao lançamento de ofício, e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição direta ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário.
No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, a partir de quando emerge a pretensão de cobrança do credor, interrompendo-se com o despacho que determina a citação do devedor, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no mesmo sentido, é farta: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1997 E O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DESPACHO
CITATÓRIO PROFERIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LENTIDÃO DOS MECANISMOS DO
PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO FEITO ENTRE O
DESPACHO
CITATÓRIO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE NÃO VERIFICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. b) Passados mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, correto o reconhecimento da prescrição material do débito. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0002606-37.2002.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.09.2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VERIFICAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2013, 2015, 2016 E 2017. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO OCORRIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DO ESCOAMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042243-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2021) In casu, consta na(s) CDA(s) que o(s) vencimento(s) do(s) débito(s) ocorreu(ram) em 15 de julho de 2017, de modo que no dia 16 de julho de 2017 iniciou o prazo de prescrição do crédito tributário.
Assim, tem-se que em 16 de julho de 2022 operou-se a prescrição material que fulminou com a pretensão de cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi distribuída após referida data. Observo que decorrido o quinquídio sem que outra causa de interrupção se operasse.
III –
DISPOSITIVO
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais (taxa judiciária).
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §3º, III, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria Judicial n. 4/2018. Publicada. Registrada.
Intime-se. Jaguariaíva, 22 de agosto de 2022. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito