Carregando página... Processo Nº 0001718-44.2000.8.16.0185 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0001718-44.2000.8.16.0185
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Julho 20221 evento
Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ BATISTA, OLHO VIVO PUBLICIDADE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO ARTÍSTICA LTDA
- Advogado
- EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
Vistos
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185, execução fiscal
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município
de Curitiba em face de Olho Vivo Publicidade e Produção,
referente a ISQN-Auton dos anos de 1998 e 1999.
O processo foi ajuizado em 4 de junho de 2000.
Após o comparecimento espontâneo da
executada, o feito prosseguiu em seu curso, mas não foram
localizados bens penhoráveis.
Constatada a hipótese de prescrição, foi ouvido o
exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que
ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu
paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por
que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da
prescrição do crédito demandado (mov. 30.1).
Relatado. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º
1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição
intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento
constituem precedente e, por expressa determinação do art.
927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos
juízes e tribunais do país.
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
Em seu núcleo decisório, está assentada a
compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso
mencionado estabeleceu diversos comandos a serem
observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim
compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de
fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo
apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens
De forma sintetizada, esses comandos orientam
quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da
extinção do crédito tributário em razão da prescrição
intercorrente, sendo eles:
I) o marco inicial da contagem da suspensão
prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80;
II) o marco inicial da contagem do prazo
prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e
no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
III) as causas de interrupção da contagem do
prazo prescricional intercorrente; e
IV) os requisitos para o reconhecimento da
prescrição intercorrente após o decurso dos
prazos de suspensão e de prescrição.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa
ao marco inicial da suspensão restou assim ementada:
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -
LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos
casos de execução fiscal para cobrança de dívida
ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes
da vigência da Lei Complementar n. 118/2005),
depois da citação válida, ainda que editalícia, logo
após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em
se tratando de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de
citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento
estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo
decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de
deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou
não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou
não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção
expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do
ministro relator do precedente, “o que importa para a
aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de
suspensão tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no
II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo
prescricional restou assim disciplinado:
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública
e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -
LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
A exemplo do que ocorre com a contagem do
prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional
intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão
da execução, independe de manifestação do fisco ou de
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o
início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a
ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o
prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem
Por outras palavras, o termo a quo do prazo
prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de
um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência
de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora,
independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de
intimação do exequente sobre o fim da suspensão e
inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE
Relativamente às causas de interrupção do prazo
da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
soma do prazo máximo de 1 (um) ano de
suspensão mais o prazo de prescrição aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda
que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já
sustentados na praxe forense de que diligências diversas
requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução
do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de
inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente
que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva
constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda
parte do assento em exame (item 4.3), o dever de
processamento de todos os requerimentos de diligência
realizados antes da consumação da prescrição intercorrente;
se deles resultar citação ou penhora, considera-se
interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva
Diante disso, se não houve qualquer das causas
mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174,
parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município
de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que
eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que
propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106)
faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de
penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente
formulados (e que possam efetivamente conduzir à
concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
O reconhecimento da prescrição intercorrente
com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende,
além do decurso do prazo, da observância de requisitos
próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de
intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do
devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do
prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo
presumido ao exequente, consoante a tese firmada no
precedente, a seguir transcrita:
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/
73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao
alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta
da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do
comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais
hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta
de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo
que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente
localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se
for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento
tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado
(ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação
extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou
O último requisito concerne a aspecto formal da
decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina
que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
Todos esses comandos, repise-se, ao serem
estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial
Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico
brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
Na presente execução fiscal, ajuizado o feito em
14 de junho de 2000, o Município de Curitiba tomou
ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis
em 5 de setembro de 2014, quando recebeu os autos em
carga após a certidão do oficial sobre a situação (verso da fl.
34 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1).
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
Pleiteou, então, a quebra do sigilo fiscal da
devedora (fl. 35, mov. 1.1); embora deferida e cumprida a
diligência, não foram localizados bens penhoráveis (mov. 8.1).
O credor, então, postulou a suspensão da
execução (mov. 11.1); decorrido o prazo, a suspensão foi
levantada e o exequente foi instado a se manifestar (mov.
O Município, então, postulou, uma vez mais, a
consulta das três últimas Declarações de Imposto de Renda da
contribuinte (mov. 19.1); a medida, contudo, restou novamente
Como se vê, o prazo de suspensão (a que
alude o art. 40) começou a contar em 5 de setembro de
2014; o de prescrição intercorrente, em 5 de setembro
de 2015, findando-se em 5 de setembro de 2020.
Nesse tempo, as manifestações da Fazenda não
lograram informar a localização de bens penhoráveis,
tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado
frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o
peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a
perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados
decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o
que não foi o caso dos autos.
Portanto, a prescrição se consumou no
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0001718-44.2000.8.16.0185
Diante do exposto, declaro a prescrição
intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com
art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta
esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do
Sem ônus remanescentes para as partes, nos
termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada
pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à
execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra
de caráter complementar, sem incompatibilidade com a
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e
anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames
(liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO