Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA (OAB 96742/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001718-47.2019.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O denunciado LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (evento 102.1), tendo decorrido o prazo da suspensão.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 171.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido denunciado, ante o decurso do prazo de suspensão. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lance-se a informação relativa ao objeto apreendido (evento 114.1) no sistema nacional de bens apreendidos, se for o caso, e após certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, bens apreendidos, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
