PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-74.2016.8.16.0123 Processo: 0001718-74.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.761.476,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): J O SOBOTTKA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-45) RUA JOSE JOAQUIM BAHLS, 2213 PRT 449 - AREA INDUSTRIAL - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JANIO OSBALDO SOBOTTKA (CPF/CNPJ: 251.***.***-91) Rua Jose Joaquim Balhs, 2213 - ARÉA INDUSTRIAL - PALMAS/PR Acerca da citação, o Código Processual Civil assenta, em seu artigo 214, que “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”, a fim de se preservar o respeito ao princípio do contraditório.
Com efeito, sem o chamamento eficaz da pessoa contra quem se pede a pretensão jurisdicional, haveria apenas um simulacro de justo efeito processual, com reflexos negativos sobre a qualidade do comando judicial contido na sentença, uma vez que não pode contar com a versão do “ex adverso”. Feitas tais considerações, examino a validade da citação por edital realizada na execução fiscal. No que se refere à nulidade da citação editalícia, acompanho o julgado de Apelação Cível nº 1.207.133-7, que exponho a seguir.
Com efeito, a citação é indispensável para validade do processo, conforme dispõe o artigo 239, do NCPC. Portanto, sua ausência enseja nulidade do feito. No presente caso, a citação da parte executada ocorreu mediante edital. Compulsando os autos, verifica-se quando da expedição da citação por edital e a nomeação do curador especial do ora embargante não foram esgotadas todas as possibilidades elencadas pelo art. 231, do CPC.
Da mesma forma, o STJ editou a Súmula nº 414, estatuindo que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. ” Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exposto no julgado de Apelação Cível nº 1.207.133-7, em execução fiscal, a citação por edital somente será cabível após o esgotamento dos meios de citação pessoal do devedor, ou seja, por correio e por Oficial de Justiça.
Nesse sentido, o art. 8º da LEF dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050, firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente pode ocorrer depois de exauridos os demais meios de citação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RESP 1.103.050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 06/04/2009) Conforme o entendimento exposto, conclui-se que para validade da citação por edital é necessário o esgotamento dos meios de localização do devedor, consistentes na citação por correio e/ou por Oficial de Justiça. In casu, verifico que após uma tentativa frustrada de citação por AR, o exequente requereu a citação por edital.
Note-se que a parte autora não buscou diligenciar acerca do atual endereço da parte executada, não esgotando todas as hipóteses para citação previstas na lei de regência. De toda forma, não havendo o pleno atendimento dos requisitos formais do art. 8 da Lei nº 6.830/80, nos termos do art. 280 do NCPC, há que se reconhecer a nulidade do ato de citação e, consequentemente, dos demais atos do processo.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.1. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/1980 E SÚMULA Nº 414 DO STJ.NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA RESTOU FRUSTRADA. NULIDADE DA CITAÇÃO.2. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N° 118/2005.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO
QUE ORDENA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. NÃO DECORRIDOS 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEF E DA SÚMULA Nº 314 DO STJ.PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1206493-4 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 13.05.2014) Assim, se não foram esgotadas todas as tentativas de citação do executado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada no feito executivo e, por conseguinte, a revogação dos demais atos realizados após a expedição do edital.
Dessa forma, reconheço a nulidade da citação realizada na execução fiscal e determino a anulação parcial do feito executivo, determinando que se processem os atos citatórios na forma da lei, e, em consequência, renovem-se todos os autos necessários. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do defensor da executada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a baixa complexidade da causa, a quantidade de intervenções e o tempo exigido para o trabalho.
Ademais, considerando o trabalho realizado pela defensora dativa no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente certidão e, após, desabilite-se o curador nomeado. À Serventia, para que proceda a busca pelo endereço dos executados nos sistemas disponíveis, oficiando também as empresas de telefonia, conforme a praxe.
Oportunamente, diga a parte exequente, em dez dias. Havendo penhora, proceda-se as baixas pertinentes. Demais diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito