PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-73.2021.8.16.0200
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BOA VISTA AMF ODONTOLOGIA LTDA, em face de HELOISE REGINA DA SILVA, .
2. De acordo com o artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Verifica-se na exordial que a parte exequente possui sede no bairro Boa Vista, ao passo que o executado reside no bairro Santa Cândida. Assim, esta Vara absolutamente incompetente para julgamento da presente demanda.
Conforme disposto na Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, as partes devem se atentar para as competências relativas aos Fóruns Centrais e aos Fóruns Descentralizados, utilizando-se para tanto, o bairro no qual residem. Observe-se: Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. § 9º A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará.
Ademais, não obstante o critério utilizado seja o da territorialidade, a natureza de mencionada competência tem sido entendida como absoluta, uma vez que a lógica adotada fora a mesma que já rege, há tempos, a divisão de atribuições entre os Foros Centrais e Regionais. Dessa forma, considerando que as partes não residem em bairros abrangidos pela competência territorial deste Juízo, e ainda, tendo em vista a natureza absoluta da competência, não há óbice para que ocorra declinação de ofício pelo magistrado.
3. Feitas tais considerações, declino da competência para processar e julgar as demandas supramencionada e determino, por consequência, a remessa do processo, via Cartório Distribuidor, a um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central (Centro) desta Comarca de Curitiba. Baixas e anotações devidas. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito