PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-16.2023.8.16.0037 Processo: 0001762-16.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.655,20 Polo Ativo(s): TEILOR VALDEMAR MATOS Polo Passivo(s): LOJAS COLOMBO S/A
1.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, sem incidência de honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
2. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa mencionada no item acima incidirá sobre a quantia restante pendente (artigo 523, § 2°, do Código de Processo Civil).
3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, DEFIRO desde já a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Observe-se, para o cálculo do valor devido, apenas a incidência da multa de 10% sobre o valor devido prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem os honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE)[1].
4. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação acerca do resultado, em 05 (cinco) dias. 4.2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor atualizado do débito, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da obrigação pecuniária reconhecida nestes autos.