PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-10.2019.8.16.0101 Processo: 0001791-10.2019.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.031,28 Exequente(s): Lauro de Souza Silva Centro de Formação de Condutores de Veículos LTDA EPP Executado(s): FABIANO RODRIGUES
DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a penhora do veículo efetivada no mov. 51.1, a juntada de sua avaliação (mov. 91.1), bem como a ausência do executado na audiência pós-penhora (mov. 76.1) ou oposição de embargos do devedor, defiro o pedido de remoção do veículo. 1.1. Expeça-se mandado de remoção, no endereço indicado ao mov. 91.1. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à remoção do bem bloqueado, observando o endereço declinado pela parte, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 841, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Registre-se que o bem penhorado poderá ser depositado em poder do executado somente em casos especiais, na hipótese de difícil remoção e mediante anuência do exequente (art. 840, §2º, do CPC). Outrossim, a remoção do bem ao exequente é subsidiária e condicionada à inexistência de depositário judicial, conforme art. 840, §1º, do CPC. 1.4. Sendo assim, determino a remoção do bem a ser penhorado para as mãos do depositário público. 1.5.
Em caso de recusa do depositário público em receber o bem por falta de espaço ou condições de manutenção do mesmo, defiro a remoção para a parte exequente, mediante termo de responsabilidade.
2. Caso infrutífera a diligência acima, proceda-se à consulta de bens via INFOJUD.
3. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor. Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Grifou-se. Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos. Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada.
4. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
5. Diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, 06 de maio de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto