PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SÃO JOÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001816-63.2022.8.16.0183 Autos n.: 0001816-63.2022.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$ 1.680,45 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LEONARDO JOSE RODRIGUES
Vistos os autos para decisão.
1. DO
RELATÓRIO
Perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de São João, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou, em 7.12.2022, às 13h59, "ação de execução de pena de multa" em desfavor de LEONARDO JOSE RODRIGUES (autos n. 0001816-63.2022.8.16.0183) (Movimento n. 1.8), em relação à sentença penal condenatória transitada em julgado (autos n. 0003339-86.2017.8.16.0183), com documentação (Movimentos n. 1.1 a 1.7).
Requer, por fim, seja, preliminarmente, processado o feito. Vieram-me os autos conclusos, em 13.12.2022, a 1h06 (Movimento n. 6).
É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ação de execução de pena de multa 2.1.1. O introito pertinente A pena de multa, quando inadimplida pelo apenado, passa a ser considerada dívida de valor, com consequente aplicação das normas relativas à Dívida Ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas suspensivas e interruptivas da prescrição (art. 51 do Código Penal), devendo ser cobrada perante a Vara de Execuções Penais (art. 51 do Código Penal), com legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto titular da ação penal (art. 129, inc.
I, da Constituição da República Federativa do Brasil), mediante ação de execução de pena de multa, sob o rito da Lei de Execução Penal (arts. 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (arts. 164, § 2º, 165 e 166 da Lei n. 7.210/1984). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte apenada, ora parte executada, foi condenada ao pagamento de pena de multa, mas não efetuou, a tempo e a modo, o seu pagamento, ensejando, assim, a sua conversão em dívida de valor, a autorizar a cobrança pelo Ministério Público, ora parte exequente, mediante ação de execução de pena de multa.
Assim, cabível o seu processamento.
3. DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, DETERMINO: a) a citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, promova o pagamento da pena de multa ou nomeie bens à penhora (art. 164, caput, da Lei n. 7.210/1984), advertindo-se que: a.1) no prazo de 10 (dez) dias contados na forma legal (art. 798 do Código de Processo Penal), a parte executada poderá: a.1.1) requerer o parcelamento da dívida, em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984), devendo, porém, comprovar que o parcelamento é absolutamente necessário, à luz da sua situação econômico-financeira (art. 169, § 1º, primeira parte, da Lei n. 7.210/1984); e a.1.2) havendo pedido de parcelamento, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se (art. 169, § 1º, segunda parte, da Lei n. 7.210/1984); a.1.3) havendo concordância da parte exequente, parcele-se a dívida em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 656 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial); a.1.4) não havendo concordância da parte exequente, retornem os autos conclusos; e a.1.5) se houver inadimplemento de quaisquer das parcelas ou se melhorar a situação econômico-financeira da parte executada, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se (art. 169, § 2º, da Lei n. 7.210/1984); e a.2) não havendo pagamento no prazo, haverá penhora e avaliação de bens (art. 164, § 1º, da Lei n. 7.210/1984); b) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo ficam autorizadas: b.1) a consulta de endereços da parte executada nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, § 1º-A, inc.
II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que: b.2.1) se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada no endereço indicado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil); b.2.2) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe, se for o caso, requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil); e b.2.4) efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, converta-se o arresto em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); c) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias; d) não havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; e) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 164, § 1º, da Lei n. 7.210/1984), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: e.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019), nos seguintes termos: e.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); e.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.1.3) em sendo positivo o bloqueio: e.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); e.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e e.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e e.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; e.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: e.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia ( da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao aput, do Código de Processo Civil); e.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: e.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: e.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; e.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (nc.
XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); e.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); e e.2.3.1.4) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), e, em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; e.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: e.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada: e.2.3.3.3.1.1) promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3.3.1.2) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e e.2.3.3.3.1.3) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e e.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e e.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e e.2.3.4) após, a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e e.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; e.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: e.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e.3.1.4) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e.3.1.5) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e e.3.1.6) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.2) após a penhora: e.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e e.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e.3.3) após a penhora e a avaliação: e.3.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.3.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e e.3.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens ( do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e e.3.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial ( a 903 do Código de Processo Civil); e e.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ( do Código de Processo Civil); f) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: f.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (, 772, inc.
III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); f.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); f.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e f.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc.
III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil); g) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: g.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e g.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil); e h) desde logo AUTORIZO: h.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); h.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte exequente, e da parte exequente, em se tratando de dados da parte executada, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e h.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito