KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.574,10 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO JOSE CARLOS PINTO
1. Da Validade da Intimação: A Busca via SISBAJUD resultou positiva ao mov. 174.1. Expedida carta de intimação da constrição ao Executado ao mov. 176.1, a tentativa de intimação restou infrutífera ao mov. 178.1. No entanto, considerando que o Executado foi citado pessoalmente (mov. 40.1) e que a atualização do endereço é dever das partes e sua desídia acarreta ônus processual de ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço desatualizado, não podendo ser imposto ao Exequente empreender novas diligências para localizar o devedor contumaz, tendo reputada como válida a intimação do Executado.
À respeito, estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, considerando que o meio da diligência ao mov. 178.1 é o mesmo da citação realizada aos mov. 40.1, reputo como válida a intimação realizada ao mov. 178.1 referente à constrição via SISBAJUD, assim como as posteriores intimações realizadas no mesmo meio.
2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente dos valores constrangidos ao mov. 174.1.
3.
Intime-se o Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente cálculos atualizados do valor do débito, abatendo os valores levantados ao item anterior.
4. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 159.1.
5. Int. Dil. nec. Mamborê, 31 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
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Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
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KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.574,10 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1. Do que se verifica da certidão de mov. 122.2, trata-se o Executado de Empresário individual. Inicialmente, esclareça-se ser desnecessário a desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, o redirecionamento, contra a pessoa natural do empresário individual, em vista de que é o sujeito responsável ilimitadamente pelas dívidas que contrair em seu intento empresarial. Destaca-se que o fato de haver CNPJ tem propósito meramente fiscal e não tem o condão de criar uma nova pessoa jurídica, dissociada da pessoa do empresário individual.
Assim, não há autonomia jurídica e, consequentemente, patrimonial, do empresário individual, sendo possível a realização de medidas expropriatórias sobre seu patrimônio sem a necessidade de incidente. 1.1. Desta forma, defiro o pedido de mov. 157.1.
2. Cumpram-se a decisão de mov. 46.1 também a partir do nome e CPF indicados ao mov. 157.1 (Sr. JOSÉ CARLOS PINTO).
3. Cumpram-se a íntegra da decisão de mov. 145.1.
4. Int. Dil. nec. Mamborê, 30 de abril de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.574,10 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1. Do CNIB: O instituto da indisponibilidade de bens tem previsão expressa na Lei de Execução Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo norma específica junto ao Código de Processo Civil. Acerca de sua utilização naquelas duas legislações, o STJ, no julgamento do Resp. 1.377.507/SP, sob repercussão geral, firmou o entendimento de que para seu cabimento há necessidade de: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Segundo o entendimento do TJPR e outros tribunais, a fim de dar efetividade ao processo, garantindo-se o direito do credor no recebimento de seu crédito, tem-se admitido o pedido em processo de âmbito privado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – MECANISMO DE BUSCA DE BENS CRIADO PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POIS TAL MECANISMO CONFERE CELERIDADE E EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.377.507/SP – VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS COM A CITAÇÃO DO AGRAVADO, NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA, ALÉM DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD – REFORMA DA
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.574,10 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1. Defiro o requerimento de sequencial 128.1, inclusive com a aplicação de multa de 50%, visto que pactuado entre as partes respectiva porcentagem na avença. 1.1. Caso não tenha sido apresentado anexo ao supracitado petitório, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo.
2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
3. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
4. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
5. Havendo a transferência dos valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos.
6. Em seguida, sendo negativa a diligência, a parte exequente para prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, sob pena de extinção e arquivamento.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA, J C PINTO
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.856,37 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes ao mov. 116.2, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
2. Honorários na forma do acordo (mov. 116.2).
3. Dispensa de custas processuais remanescentes, tendo e vista que a transação ocorreu antes da sentença, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
4. Suspenda-se o feito até a data de 10/07/2026, última parcela conforme acordo.
7. Na sequência, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias, informem quanto a quitação do acordo.
8. Dou a presente por publicada.
9.
Registre-se. Int.
10. Nada mais havendo, arquivem-se. Mamborê, 19 de novembro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.856,37 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram acordo para suspensão do feito, conforme petição de mov. 111.1 e 116.2.
2. Contudo, este Juízo, por decisão de mov. 113.1, determinou a juntada dos atos constitutivos da executada e do acordo assinado pelo respectivo representante, a fim de verificar a regularidade da representação processual e a validade do ajuste.
3. A parte exequente, em mov. 116.1, juntou o acordo assinado por seu representante, mas informou a impossibilidade de obter os atos constitutivos da executada, requerendo que se aguarde a homologação.
4. Para a homologação de acordo, é imprescindível a verificação da capacidade e da regularidade da representação das partes, especialmente da executada, que é pessoa jurídica. A ausência dos atos constitutivos impede a análise da legitimidade do signatário para transigir em nome da empresa.
5. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos atos constitutivos da executada, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução.
6. Após, retornem os autos conclusos. Mamborê, 02 de outubro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
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1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os atos constitutivos da Executada, bem como o acordo de mov. 111.1 assinado pelo respectivo representante.
2. Na sequência, venham conclusos.
3. Int. Dil. nec. Mamborê, 28 de agosto de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.856,37 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Executado(s): J C PINTO
1. Defiro o pedido de mov. 102.1. Expeça-se mandado de mandado de penhora de bens que guarnecem a empresa Executada.
2. Do resultado, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, do CPC.
3. Int. Dil. Nec. Mamborê, 05 de agosto de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20254 eventos
Intimação
D
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Vara Cível de Mamborê
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Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Intimação
D
Intimação
D
Órgão
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Maio 20251 evento
Intimação
D
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Vara Cível de Mamborê
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Intimação referente ao movimento (seq.
78) DECORRIDO PRAZO DE J C PINTO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mamborê
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Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
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Vara Cível de Mamborê
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MONITÓRIA
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MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.420,14 Autor(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-03) Rua Almerinda Silveira Coelho, 4145 - MARINGÁ/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99916-7767 Réu(s): J C PINTO (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-00) Rua Manoel Moreira Alves, 357 Térreo - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000
1. DA REVELIA Considerando que o Requerido, regularmente citado, deixou de apresentar manifestação, DECRETO a sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O entendimento ora adotado encontra guarida na jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA- RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO – Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes, não havendo que se falar em ausência de condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais se o autor foi obrigado a ingressar em juízo para obter sua pretensão, tendo ocorrido a revelia e o reconhecimento do pedido, com constituição do título executivo judicial. - Nas causas em que não há condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em observância aos preceitos do artigo 85,§ 8º do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000170491278001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 11/07/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017).
Grifado e negritado não constantes no original.
2. DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ARTIGO 701, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento (mov. 21.1), a parte ré não pagou o débito e sequer ofereceu embargos. Não havendo embargos e nem pagamento do débito, é certo que a inicial se constitui em título executivo judicial, tudo de acordo com o disposto no , do Código de Processo Civil.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 003624902.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 14.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE CADASTRO DO AGRAVADO NO CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIABILIADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA SEM PARENTE DESFECHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-24, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/12/2018) No caso dos autos, observa-se que não houve localização de bens, não houve pagamento e já houve citação.
Desse modo, defiro o pedido.
2. Do SERASAJUD: defiro, sob responsabilidade exclusiva do Exequente.
3. Na sequência, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
4. Int. Dil. nec. Mamborê, 23 de março de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
intime-se
7. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA, J C PINTO
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.856,37 Exequente(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA.
Executado(s): J.
C. PINTO
1. À seq. 81.1, a Exequente requereu a expedição de Alvará de Levantamento, bem como a realização de diligências através do Sistema Infojud.
2. Considerando que a parte Executada deixou transcorrer o prazo in albis em relação ao resultado das buscas realizadas via Sisbajud, revela-se cabível o DEFERIMENTO do pleito referente à expedição de Alvará de Levantamento. 2.1. Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente, observando-se a Conta Bancária informada ao mov. 81.1.
3. No que tange à realização de diligências através do Sistema Infojud, resta o pleito, igualmente, DEFERIDO. 3.1. Proceda-se à realização de buscas através do Sistema Infojud em nome da parte Executada, com a apresentação das três últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Consigno, por oportuno, que os resultados deverão ser anexados em um único movimento, a fim de evitar tumulto processual. 3.2.
Após a juntada, concedo à parte Exequente o prazo de 05 (cinco) dias para análise, findo o qual a referida movimentação deverá ser ocultada
4. Realizadas as diligências supramencionadas, intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do feito.
5. Por fim, retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) OUTRAS DECISÕES (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 701, § 2º
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: MONITÓRIA. Embargos não apresentados. Título executivo judicial constituído de pleno direito. Apelação. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 701, § 2º, do NCPC. Irresignação que fica restrita às hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação 4005709-88.2013.8.26.0099; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017). Grifado e negritado não constantes no original. 2.1.
Ante o exposto, na forma da decisão de mov. 21.1, item VII, e nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica automaticamente convertida a decisão inicial mandamental em título executivo judicial (Código de Processo Civil, art. 701, §2°).
3. Dando prosseguimento ao feito, não obstante a revelia do Requerido necessária a sua intimação pessoal para dar cumprimento à sentença na forma da atual legislação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEDORES QUE FORAM CITADOS PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUÍRAM PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI APERFEIÇOADA CITAÇÃO PESSOAL DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, NA OPORTUNIDADE, INFORMOU QUE OS EXECUTADOS TERIAM MUDADO PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3ª DO CPC). PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0028207-56.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.08.2022) Assim, intime-se o Executado, pelos meios eletrônicos (evento
15) para pagamento voluntária da obrigação em 15 dias. Sendo negativa a intimação, diga o Exequente, inclusive quanto ao declínio de competência.
4. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line; 4.1. Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 4.2. Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo.
5. RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente.
Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo.
6. DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...).
3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas.
I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI. Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público.
II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC.III – Em seguida, nova conclusão.
7. Int. Dil. Nec. Mamborê, 16 de outubro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA, J C PINTO
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.420,14 Autor(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Réu(s): J C PINTO
1. O §2º do art. 3º da Resolução n. 378/2021 do CNJ diz que: “Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.”
2. Assim, tendo em vista que a faculdade prevista no §2º do art. 3º da Resolução n. 378/2021 do CNJ, a recusa ofertada pela parte Requerente é passível de acolhimento.
3. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de retratação formulado no seq. 22.1, de modo que o feito tramitará com atos presenciais.
4. Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida, por carta com AR, para que, no prazo de quinze dias, pague o seu débito, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ou para que ofereça embargos à ação monitória (art. 702 do CPC/2015)
5. Consigne-se, no mandado, que, para a hipótese de pronto pagamento do débito reclamado, ficará a parte requerida isenta do pagamento de custas processuais, tal como estabelece o artigo 701, §1º do CPC/2015.
6. Apresentado Embargos à Ação Monitória, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC/2015.
Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Mamborê - Cível
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
KL FLOES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA, J C PINTO
Advogado
MATHEUS MORENO COLEONI (OAB 86920/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE MAMBORÊ - CÍVEL - PROJUDI Av Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-63.2023.8.16.0107 Processo: 0001816-63.2023.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.420,14 Autor(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Réu(s): J C PINTO
1. Não se trata de processo de competência do Núcleo 4.0.
2. Redistribua-se para a Vara Cível da Comarca de Mamborê.
3. No mais, considerando que se trata de Juízo Único e dada à natureza da demanda, aliada à ausência de possibilidade de expedição de documentos físicos, tais como mandados, nos termos da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, após a redistribuição do presente feito, intime-se a parte Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá renunciar/retratar do Juízo 100% digital e optar pela tramitação pela via normal, com a expedição de documentos físicos.
Ainda, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, devendo a parte Exequente juntar comprovante de quitação das custas judiciais.
4. Após, retornem-me conclusos, para decisão inicial. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada