FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR, METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR), SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2024.8.16.0082 Processo: 0001831-73.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.188.886,50 Autor(s): METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de 'ação declaratória de inexistência de obrigação tributária' ajuizada por METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ambos qualificados. Narrou a parte autora, em breve síntese, que atua no ramo de engenharia e construção civil, sendo que os serviços descritos no contrato social consistem em “execução de obras de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação, saneamento, incorporação, compra e venda de imóveis, administração de imóveis próprios e de terceiros, projetos e planejamento na área de engenharia civil”.
Ressaltou que, após vencer o processo licitatório aberto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, foi contratada para execução de obras de saneamento básico na região do Município de Formosa do Oeste-PR, com fornecimento integral de materiais e equipamentos. Sustentou que o objeto da execução dos serviços consiste em “execução de obra de ampliação do Sistema de abastecimento de Água – SAA no município de Formosa do Oeste-PR, destacando-se a execução de adutora e poço de vazão, com fornecimento de materiais, conforme detalhado nos anexos do edital”.
Apontou que assinou o contrato de prestação de serviços, nos quais se replicou o objeto do edital, reiterando a realização de obras de saneamento básico da região que abrange o município requerido. Assegurou que, nos termos da Cláusula Décima primeira do contrato, consta a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pela tomadora de serviços Sanepar, de modo que deverá emitir notas fiscais relativas ao contrato já com a retenção do ISS.
Entretanto, assegurou que as atividades de saneamento e esgotamento sanitário não estão incluídas dentre os serviços passíveis de tributação pelo ISS, nos termos da legislação federal. Com base em tais argumentos, liminarmente, pugnou pela: i) suspensão da exigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados ao Município requerido, decorrentes do contrato sob n. 59532, até ulterior decisão; e, ii) sucessivamente, autorizado o depósito em Juízo dos valores controversos; e, iii) como efeito automático da suspensão: expedição de ofício à Sanepar para que deixe de realizar a retenção do imposto, nos moldes da decisão liminar.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.9). Pela decisão do mov. 14.1 foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinado a suspensão da exigibilidade do ISS. Citado, o Município de Formosa do Oeste apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a SANEPAR, como tomadora e responsável pela retenção, seria a única legitimada.
No mérito, defendeu que os serviços se enquadram como construção civil (item 7.02 da LC 116/03) e que a exclusão do tributo geraria enriquecimento sem causa da autora. Impugnação à contestação apresentada no mov. 34.1. A decisão do mov. 48.1, anunciou o julgamento antecipado do feito. A parte autora juntou várias NF e depositou os valores em juízo. Os Autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu sustenta que a autora não possui legitimidade ativa, pois o ISSQN seria retido pela SANEPAR. Sem razão. No caso de tributos sujeitos à retenção na fonte, o prestador de serviços (contribuinte de fato e de direito) possui legitimidade para questionar a exigibilidade do tributo e pleitear a repetição do indébito, uma vez que é ele quem sofre o decréscimo patrimonial decorrente da exação.
Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Da Não Incidência de ISS sobre Serviços de Saneamento A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ISSQN sobre obras de ampliação de sistema de esgotamento sanitário. O Município alega que tais serviços devem ser tributados sob o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 (construção civil). Contudo, o exame minucioso do contrato revela que o objeto é a "implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES", envolvendo rede coletora e Estação de Tratamento.
A Lei Complementar nº 116/2003, ao instituir o rol de serviços tributáveis, teve os itens 7.14 (saneamento ambiental, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) expressamente vetados pela Presidência da República. O fundamento do veto foi o interesse público em não onerar serviços essenciais de saneamento básico, visando a universalização do acesso à água e esgoto.
A tentativa do fisco municipal de enquadrar tais serviços no item 7.02 configura violação à intenção do legislador e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é pacífica no sentido de que, havendo veto presidencial específico para a atividade de saneamento, não se admite a tributação por analogia ou enquadramento genérico em "construção civil".
Dessa forma, sendo o serviço prestado pela autora estritamente voltado ao saneamento e esgotamento sanitário, a relação jurídico-tributária é inexistente por ausência de previsão legal (fato gerador não constante na lista taxativa da LC 116/03), conforme já exposto na decisão que deferiu a tutela. Da Repetição do Indébito Reconhecida a não incidência, eventuais valores retidos indevidamente desde o ajuizamento (ou comprovadamente retidos nos autos) devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da tese firmada no Tema 905 do STJ.
De igual forma, os valores depositados nos autos, devem ser restituídos a parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência de ISSQN sobre os serviços de implantação/ampliação de sistema de esgotamento sanitário objeto do Contrato nº 59532 firmado com a SANEPAR. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
CONDENAR o Município de Formosa do Oeste à restituição dos valores indevidamente retidos a título de ISSQN sobre tais serviços. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada retenção indevida (Súmula 162/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção, conforme atual entendimento constitucional), a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ).
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais, ressalvado o reembolso das custas adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as Disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Advogado
RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2024.8.16.0082 Processo: 0001831-73.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.188.886,50 Autor(s): METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR
DESPACHO
Vistos.
1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora (mov. 79.2) no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, data de lançamento do sistema. Renato Augusto Bomfim Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Advogado
RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR, METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR), RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2024.8.16.0082 Processo: 0001831-73.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.188.886,50 Autor(s): METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR
DESPACHO
1. Trata-se de 'ação declaratória de inexistência de obrigação tributária' ajuizada por METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ambos qualificados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (movs. 42 e 44). Assim sendo, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No entanto, para que não se alegue cerceamento de defesa, concedo à parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de eventuais documentos que entende necessários para o julgamento da lide.
2. Juntados documentos novos, faculto à parte autora o mesmo prazo para deles se manifestar.
3. Após, tornem conclusos para sentença.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Advogado
RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR, METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR), RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2024.8.16.0082 Processo: 0001831-73.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.188.886,50 Autor(s): METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR
DECISÃO
1. Trata-se de 'ação declaratória de inexistência de obrigação tributária' ajuizada por METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ambos qualificados. Narrou a parte autora, em breve síntese, que atua no ramo de engenharia e construção civil, sendo que os serviços descritos no contrato social consistem em “execução de obras de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação, saneamento, incorporação, compra e venda de imóveis, administração de imóveis próprios e de terceiros, projetos e planejamento na área de engenharia civil”.
Ressaltou que, após vencer o processo licitatório aberto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, foi contratada para execução de obras de saneamento básico na região do Município de Formosa do Oeste-PR, com fornecimento integral de materiais e equipamentos. Sustentou que o objeto da execução dos serviços consiste em “execução de obra de ampliação do Sistema de abastecimento de Água – SAA no município de Formosa do Oeste-PR, destacando-se a execução de adutora e poço de vazão, com fornecimento de materiais, conforme detalhado nos anexos do edital”.
Apontou que assinou o contrato de prestação de serviços, nos quais se replicou o objeto do edital, reiterando a realização de obras de saneamento básico da região de abrange o município requerido. Assegurou que, nos termos da Cláusula Décima primeira do contrato, consta a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pela tomadora de serviços Sanepar, de modo que deverá emitir notas fiscais relativas ao contrato já com a retenção do ISS.
Entretanto, assegurou que as atividades de saneamento e esgotamento sanitário não estão incluídas dentre os serviços passíveis de tributação pelo ISS, nos termos da legislação federal. Com base em tais argumentos, liminarmente, pugnou pela: i) suspensão da exigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados ao Município requerido, decorrentes do contrato sob n. 59532, até ulterior decisão; e, ii) sucessivamente, autorizado o depósito em Juízo dos valores controversos; e, iii) como efeito automático da suspensão: expedição de ofício à Sanepar para que deixe de realizar a retenção do imposto, nos moldes da decisão liminar.
Ler na íntegra
Recolher
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Advogado
RAHIZA KARAZIAKI MERQUIDES (OAB 79497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
35) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
SANDRO HENRIQUE TROVAO (OAB 30612/PR), FÁBIO SICHIERI AKAMINE (OAB 57965/PR), EDER FABRILO ROSA (OAB 26842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.9). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 13).
É o relatório, no essencial.
Decido.
2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, recebo a petição inicial.
3. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Conclui-se que, para concessão da tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No caso dos autos, verifica-se, a princípio, a probabilidade do direito da parte autora através do contrato de prestação de serviços sob n. 59532, firmado entre a parte autora e a Sanepar, através do qual é possível extrair que o objeto do contrato consiste na execução de “obras para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES, no município de Formosa do Oeste, destacando-se: rede coletora, elevatória e Estação de Tratamento, com fornecimento de materiais, conforme detalhado nos anexos do Edital” (Cláusula Primeira, mov. 1.6), tendo como tomadora de serviços a Sanepar.
Com efeito, em sede de cognição sumária, é cediço que a manutenção de eventual retenção de ISS se mostra indevida, de modo que os serviços prestados não estão previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Ainda, em razão do veto presidencial, as atividades originalmente previstas nos itens 7.14 e 7.15 do PLC n. 1/1991 jamais integraram o texto final da Lei Complementar, publicada sob n. 116/2003.
Pois bem. Para fins de ilustração, importante citar as razões do veto presidencial relacionado às atividades originalmente previstas nos itens 7.14 e 7.15 do PLC n. 1/1991, vejamos: Razões do veto "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Grifei. De mais a mais, a Lei Complementar Municipal n. 48/2019, que institui o novo sistema tributário do Município de Formosa do Oeste-PR e dá outras providencias, entrou em vigência em 19 de dezembro de 2019 (mov. 1.7), ficando revogadas as Leis Municipais n. 040/1989 e 227/2001.
Assim, entendo possível a aplicação subsidiária da Lei Complementar Nacional n. 116/2003 e suas alterações. Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados por se tratar de retenção do imposto sobre os serviços prestados pela parte autora, no momento da emissão da(s) nota(s) fiscal(is). Não se pode ignorar que, uma vez questionada a exigibilidade do tributo, a manutenção das retenções revela-se perigosa, pois acaso procedente o pedido, a autora teria arcado com valores retidos, durante a tramitação do processo, o que lhe causaria danos de difícil e incerta reparação (princípio da razoabilidade).
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o pagamento deverá ser efetuado pela empresa autora. Aliás, a parte autora se comprometeu em efetuar o depósito judicial mensal dos valores supostamente devidos/ retidos a título de ISS. Em casos semelhantes, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003. EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SANEAMENTO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PREJUÍZO COM A CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ATÉ O FINAL DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS EM CONTA JUDICIAL QUE NÃO OFERECE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. IMPORTÂNCIA QUE PODEM SER CONVERTIDAS EM RENDA DA MUNICIPALIDADE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECISÃO
REFORMADA. TUTELA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043396- 11.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.02.2021). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO MEDIANTE CONTRATO FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL.
TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007235-06.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ MEDIANTE CONTRATO FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL.
ITEM 7.14 DA LISTA ANEXA DA REFERIDA LEI. ITEM QUE INCLUI SERVIÇOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS A SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ISSQN PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 146, III, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO DESPROVIDO. A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. (...). Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011806-14.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2022). Grifei. Assim, determino a suspensão da exigibilidade do ISS em face da autora em relação aos serviços prestados no contrato sob n. 59532 em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar.
4.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada de urgência para o fim de: i) suspender a exigibilidade do ISS em face da autora em relação aos serviços prestados no contrato sob n. 59532 em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, bem como impedir a retenção do ISS nas respectivas notas fiscais; e, ii) determinar o fornecimento, caso o contribuinte requeira, de certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa, conforme o artigo 206 do CTN[1].
Noutro giro, em atenção ao artigo 300, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil[2], determino que a parte autora promova o depósito judicial dos valores retidos, até o julgamento de mérito da presente demanda. Por fim, consigne-se que a ausência de cumprimentos dos itens 'i' e 'ii' acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ficando desde já limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento (art. 497, do Código de Processo Civil). 4.1.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.2. Notifique-se a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar sobre a presente decisão, a fim de que se abstenha de promover a retenção do ISS em relação aos serviços prestados pela parte relacionados ao contrato sob n. 59532.
5. Tendo em vista os reiterados pedidos de cancelamento de audiência de conciliação, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de oportunizar às partes, em qualquer momento processual, a possibilidade de celebrarem um acordo, inclusive, no início da solenidade de eventual audiência de instrução e julgamento.
6. Cite-se o requerido para no prazo legal oferecer defesa, contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
8. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
9. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos dos artigos 354 e seguintes do CPC.
10. Sem prejuízo, considerando que a parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a Secretaria observar o contido no Decreto Judiciário 321/2021 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente o artigo 3º, parágrafo único[3].
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.