PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2023.8.16.0076 Processo: 0001856-41.2023.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DJALMO LUIZ SARTORETO Réu(s): CARLOS ROMERITO BORGES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, registrado sob o n. 272782/2023, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ROMERITO BORGES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 16 de outubro de 2023, por volta das 07h, na residência localizada na Rua Ricardo Bortolon, nº 09, esquina com a Rua Benjamin Bordin, bairro Schiavini, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado CARLOS ROMERITO BORGES, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada, subtraiu, para si, 01 (uma) cadeira de descanso avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencentes à vítima Djalmo Luiz Sartoreto, que contava com 77 anos de idade por ocasião dos fatos (idoso).
Para a consecução do crime patrimonial acima narrado, o denunciado CARLOS ROMERITO BORGES alcançou o interior do imóvel, por via de acesso anormal e com emprego de esforço incomum, uma vez que escalou a cerca que circundava a residência, com 1,5 metro de altura do solo, nisso consistindo a escalada.”. 1.2. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023 (movimento 18.1). 1.3. O réu foi devidamente citado (mov. 42.1), apresentando resposta a acusação por advogado nomeado (mov. 53.2). 1.4.
Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito (movimento 55.1). 1.5. No decorrer da instrução processual foram realizadas as inquirições da vítima Djalmo Luiz Sartoreto (mov. 82.1), da testemunha Jean Carlos Ferronatto Castanha Araldi (mov. 82.2) e interrogado o réu (mov. 82.3). 1.6. Não existindo requerimentos de diligências finais, foi encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais pelo representante do Ministério Público (movimento 82.4), requerendo a procedência da imputação. 1.7.
A defesa do réu (mov. 83.1), pugnou pela não consumação do delito, reconhecimento do crime impossível, inexistência do fato e reconhecimento da confissão espontânea do réu.
É o relatório (artigo 381, I e II do CPP). Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
2. Considerações iniciais. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu CARLOS ROMERITO BORGES, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. 2.2. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
3. Da materialidade e autoria. 3.1. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. 3.2. A materialidade do delito de furto qualificado é inconteste e emerge do boletim de ocorrência (mov. 1.2), vídeo (mov. 1.11), auto de avaliação direta (mov. 1.17), levantamento fotográfico do local dos fatos (mov. 1.7), relatório de investigação (mov. 1.8), fotografias do réu com o objeto subtraído (movs. 1.9/1.10), confissão espontânea do réu (mov. 82.3), assim como pelos demais depoimentos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo. 3.3.
Do mesmo modo da materialidade, retira-se a autoria do delito imputado ao Réu CARLOS ROMERITO BORGES, que inclusive confessou ter furtado a cadeira da vítima. 3.4. A prova oral, colhida sobre o crivo do contraditório, em suma foi a seguinte: A vítima destacou que estava dormindo ainda, tendo escutado uma buzina, sendo um casal de advogados e perguntou se estava faltando uma cadeira, eu vi que estava, aí ele foi atrás.
Eu saí atrás também, quando avistei uma senhora levando a cadeira, me disse que iria levar até o mercado do Witt, me devolvendo. Minha casa é toda cercada com grade. Os dois portões que tem são eletrônicos. Recuperei a cadeira. A testemunha Jean Carlos disse que estava indo levar sua filha na creche, não conhecia a vítima, tendo avistado um rapaz sondando para pular a cerca. Levei minha filha até a creche, quando retornei vi o réu com uma cadeira, tendo ido até a casa da vítima e chamado a polícia.
Eu fui atrás dele, quando encontrei perto do supermercado ele largou a cadeira e empreendeu fuga. A cadeira ficou ali na esquina e a vítima buscou. O réu em seu interrogatório mencionou que no dia estava drogado, sendo que não pulou a cerca, tendo pego ela pois estava perto, só ergui e tirei. Fui eu quem peguei, como me seguiram eu soltei a cadeira. 3.5. Pelo cotejo dos elementos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo, resta clarividente que o réu praticou o delito de furto mediante escalada, tanto que confessou integralmente a conduta delitiva. 3.6.
Cumpre destacar que a confissão do acusado é reforçada pelos demais depoimentos e documentos produzidos nos autos, inclusive com o vídeo que demonstra estar na rua com o objeto (mov. 1.11), bem como fotos tiradas pela testemunha (movs. 1.9/.1.10). 3.7. Cabe esclarecer, que para a consumação do delito de furto, nos moldes da teoria da apprehensio (amotio), basta a inversão da posse do bem, mesmo que por um breve espaço de tempo, conforme verbete sumular 582 do STJ, que apesar de constar delito de roubo, também é aplicável a mesma teoria para o furto. 3.8.
Ressalto que a existência de sistema de vigilância, não torna impossível a consumação do delito de furto, conforme súmula 567 do STJ, posição também do STF (1ª Turma. HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897)). 3.9. O STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735). 3.10. Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. 3.11. No caso concreto, a circunstância qualificadora é inteiramente passível de reconhecimento, conforme o levantamento fotográfico de mov. 1.7, depoimento da testemunha e também pelo interrogatório do réu, que apesar de dizer que não se recordava, poderia ter feito, demonstrando que escalou para ter acesso à res furtiva, pois a vítima mencionou que não teria outro meio de acessar à cadeira senão pulando o cercado. 3.12.
De outro ponto, não é possível o reconhecimento de insignificância ao delito de furto qualificado (STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)), bem como inviável a aplicação quando a res furtiva superar 10% do valor do salário-mínimo e reincidente o réu (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1992226/RS. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/11/2022 (Info Especial 10)).
Ambos os julgados, se aplicam ao caso concreto posto em debate nos autos, pois o réu já foi várias vezes condenado por furto neste juízo, bem como o valor do bem supera os 10% do salário mínimo. 3.13. Portanto, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito de furto qualificado pela escalada, bem como para embasar o decreto condenatório. Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, uma vez que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III –
DISPOSITIVO. 4.1.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado CARLOS ROMERITO BORGES como incurso no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. 4.2. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente.
IV– INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
5. Do delito de furto qualificado. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) a) A culpabilidade é normal a espécie, não merece valoração negativa; b) Antecedentes negativos, conforme se infere da leitura da certidão do oráculo de mov. 80.1, sendo para a valoração negativa me utilizo das condenações nos autos 0000128-96.2022.8.16.0076 e 0002207-77.2022.8.16.0131; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato são normais à espécie; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 155, §4º, inciso II, do CP (reclusão de dois a oito anos, e multa), fixo a pena-base para o crime em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presentes estão duas circunstâncias agravantes, a primeira da reincidência, nos moldes do artigo 61, I do Código Penal, para tanto me utilizo das condenações nos autos 000490-98.2022.8.16.0076 e 008094-42.2022.8.16.0131, conforme leitura do oráculo de mov. 80.1, bem como a segunda da vítima contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme artigo 61, II, “h”, do Código Penal, nos termos de seu documento juntado ao mov. 1.4.
Lado outro, presente está uma circunstância atenuante, a prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente o delito, inclusive esta magistrada utilizou da confissão para firmar seu convencimento. Assim compenso uma agravante com a atenuante, sobrando outra para a valoração negativa nesta fase, agravando a pena inicial e fixando de maneira intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 dias-multa. 3ª Fase - Causas especiais de diminuição e aumento: Na fase derradeira da dosimetria, não há que se falar em causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária e fixo de maneira definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 dias-multa.
A míngua de informações de riqueza do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista a quantidade da pena fixada, existindo reincidência específica maus antecedentes, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial fechado, conforme dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal.
7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Diante da existência de reincidência específica em mesmo tipo de delito, não há como conceder nenhum dos benefícios previstos no Código Penal.
8. Direito de apelar em liberdade: Tendo em vista que nenhum dos legitimados formulado pedido de prisão preventiva, garanto ao réu o direito de apelar em liberdade.
9. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Uma vez que a vítima teve seu prejuízo reparado, deixo de arbitrar qualquer valor para a reparação de danos.
10. Considerando a atuação da Dra. FABIANA SERVERO BRISKIEVICZ, como advogada do réu, bem como o trabalho desempenhado no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE, servindo a presente sentença como certidão de honorários.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
11. Com o trânsito em julgado: a) Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, na forma das disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) Expeça-se o mandado de prisão. Com a captura, determino a expedição de guia de recolhimento definitiva de pena e encaminhe-se à VEP; c) Comunique-se via Infodip à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos para o contador, a fim de que seja feito o cálculo das custas e multa, bem como a intimação do réu para pagamento. 11.1.
Ciência ao Ministério Público. 11.2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito