Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- SUZANE APARECIDA DA SILVA BETIM, O. C. TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. ME.
- Advogado
- WILSON DE SOUZA OLIVO JÚNIOR (OAB 50870/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2023.8.16.0101 – Sentença
Vistos.
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por O C Transporte Rodoviário Ltda. ME em face de Suzane Aparecida da Silva Betim e Outra, em decorrência do cumprimento de sentença nº. 0004238-05.2018.8.16.0101, interposta pela parte autora do presente incidente nos autos em apenso. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como prevê os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, deve a parte interessada interpor referido incidente nos próprios autos em que demanda, ou seja, não sendo tal pleito formulado por pedido incidental em autos apartados. Destarte, ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
5. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
