TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
1
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença complementar movido por Alzira De Paiva
Bueno, que sustenta não ter havido quitação integral do débito executado, invocando o
julgamento do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal, o qual, em continuidade ao
Tema 810, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, reconhecendo a
incidência do IPCA-e/INPC.
Com fundamento nesse entendimento, a parte exequente postula a reabertura da
execução para fins de substituição do índice aplicado, com o consequente pagamento das
diferenças em seu favor e do respectivo patrono.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a
impossibilidade de prosseguimento do feito, ao argumento de que a execução já se
encontra encerrada por sentença transitada em julgado, com reconhecimento da
satisfação integral da obrigação.
Intimada, manifestou-se a parte exequente em mov. 163.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo já havia fixado de modo
expresso os índices aplicáveis de correção monetária, não havendo omissão a ser suprida.
Em seguida, no curso da execução, os cálculos foram apresentados e objeto de
concordância pelas partes, culminando na prolação de sentença que declarou extinta a
execução em razão da satisfação integral da obrigação (mov. 137), com trânsito em
julgado em 15 de fevereiro de 2020.
A tentativa de reabrir a fase executiva para rediscutir critérios de atualização
monetária encontra óbice intransponível na coisa julgada e na preclusão consumativa.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha, em sede de repercussão geral, assentado a
inconstitucionalidade da TR e definido a aplicação do INPC/IPCA-e, tal entendimento nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
2
tem o condão de desconstituir execução já encerrada por decisão definitiva,
especialmente quando houve anuência expressa quanto aos cálculos.
A jurisprudência consolidada orienta que os Temas 810 e 1170 do STF não
autorizam a reabertura de execuções findas, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica e à garantia da estabilidade das decisões judiciais. Admitir o contrário
equivaleria a perpetuar a instabilidade processual, relativizando a coisa julgada em
hipóteses não abrangidas pela própria decisão do Supremo.
Neste sentido, segue o julgado abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. COISA JULGADA .
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1 . Juízo
de retratação em agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou
provimento a agravo de instrumento, discutindo a reabertura da execução de
título que estipulou o INPC, para cobrança de diferenças oriundas do Tema 810, do
STF, após extinção da execução por sentença com concordância das partes quanto
aos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão
consiste na possibilidade de reabertura da fase de execução para pagamento
complementar de correção monetária com base na tese do Tema 1170/STF, diante
da existência de coisa julgada e preclusão quanto ao índice de correção aplicado .
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo fixou expressamente o INPC como
índice de correção monetária, não deixando omissão quanto aos consectários
legais para a fase de execução. 2 . O Tema 1170/STF trata da aplicação de norma
superveniente que altera critérios de juros moratórios, não abrangendo casos em
que se pretende afastar a incidência de norma posteriormente declarada
inconstitucional, como no presente caso. 3. A execução foi extinta por sentença
após apresentação dos cálculos e manifestação de concordância das partes,
configurando preclusão e coisa julgada sobre o índice aplicado. 4 . A
reabertura da execução para complementação do pagamento com base na tese
do Tema 1170/STF violaria a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5.
O entendimento da 10ª Turma do TRF4 está em consonância com a jurisprudênciaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
3
do STF e com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade
das decisões judiciais. IV . DISPOSITIVO E TESE: 1. Em juízo de retratação,
mantém-se a decisão que deu provimento ao agravo interno e, por consequência,
ao agravo de instrumento, negando a complementação da execução. Tese de
julgamento: A coisa julgada e a preclusão impedem a reabertura da fase de
execução para pagamento complementar de correção monetária com base em
norma superveniente declarada inconstitucional, na hipótese em que o título
executivo fixou expressamente o índice INPC como aplicável, e a execução foi
extinta com concordância das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts . 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
810; Tema 1170; Tema 1361; TRF4, 10ª Turma, Agravo Interno no Agravo de
Instrumento, Rel. Des. Federal, julgado em 2024. (TRF-4 - AG:
50371798820244040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de
Julgamento: 12/08/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) Grifo
nosso.
Dessa forma, não há amparo legal para a cobrança complementar pretendida.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS deve ser
acolhida, com a manutenção da extinção da execução, tal como já decidido.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, a acolho a impugnação e condeno a
parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS.
Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da
diferença pleiteada, observada, contudo, a gratuidade da justiça, caso já tenha sido
concedida nos autos.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente
FELIPE DE SOUZA PEREIRA
Juiz de Direito