Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Paranaguá - Anexa à 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PARANAGUÁ - ANEXA À 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-40.2022.8.16.0129 Processo: 0001893-40.2022.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$581,82 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO SANTANA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO SANTANA. Sobreveio manifestação ministerial pugnando pela concessão de indulto natalino com fulcro no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023. É a síntese do essencial.
Decido.
2. Em seu artigo 2º, inciso X, traz o Decreto n° 11.846/2023, requisito para a concessão do indulto: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: [...]
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”.
No caso dos autos principais, o executado foi condenado, dentre outros, ao pagamento de multa de 15 (quinze) dias-multa. De mais a mais, consoante dispõe o artigo 1°, inciso II, da Portaria n° 75.2012, do Ministério da Fazenda, tem-se que o limite para demanda de execuções fiscais em sede judicial é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inexistindo qualquer óbice para que se aplique o instituto do indulto para os casos de pena de multa concomitantes à pena privativa de liberdade (em virtude da prática criminal objeto dos autos principais), a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
