FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2025.8.16.0021 Processo: 0001896-23.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARCELLO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Juliana Marcello em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do cancelamento unilateral do voo originalmente agendado para o dia 10/09/2024, com itinerário Cascavel (CAC) – São Paulo (GRU), e subsequente realocação para o dia anterior, 09/09/2024, com alteração de horários e conexões. Argumentou a autora que: a) foi surpreendida com a alteração do voo com menos de 72 horas de antecedência, em afronta à Resolução ANAC nº 400/2016; b) não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea; c) teve sua viagem antecipada em mais de 17 horas, o que causou prejuízos financeiros e psicológicos, além da extensão da estadia em Salvador por mais um dia.
Assim, requereu a fixação de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), sustentando, em síntese: a) ausência do interesse de agir; b) inépcia da inicial; c) que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, com comunicação prévia realizada em 28/08/2024, ou seja, 13 dias antes do voo; b) que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito; c) que não se configurou dano moral indenizável, por ausência de prova do prejuízo e d) que o valor pleiteado é desproporcional, e que não se justifica a inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (movs. 23.1 e 24.1), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (mov. 22.1), sem acordo entre as partes. Na mesma oportunidade as partes dispensaram a audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir resta configurado quando a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende. Desse modo, pode-se afirmar que o interesse processual decorre da relação dos elementos necessidade/utilidade e adequação, ou seja, necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor.
No caso vertente, verifica-se a presença dos dois elementos. Isso porque para obter o ressarcimento pelos danos supostamente sofridos era necessário que a parte autora recorresse ao Poder Judiciário. A adequação, por sua vez, está caracterizada pela via corretamente eleita para obtenção do provimento desejado. Cumpre salientar, por fim, que não é necessário que o jurisdicionado tente a solução administrativa prévia antes de ingressar com a ação, tendo em vista a predominância do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível. Ação declaratória de inexibilidade de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Pedido de alteração da incidência da multa por descumprimento da antecipação de tutela. Não acolhimento. Preliminar de falta de interesse de agir.
Não cabimento. Comprovação de tentativa de solução prévia administrativa do problema, inclusive, o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional afasta a obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio para provocação do Judiciário. Mérito. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação pelo banco de contratação do empréstimo consignado. Comprovada tentativa de devolução do valor creditado no benefício previdenciário da apelada.
Resistência do banco para solução administrativa do problema. Condenação em danos morais mantida. Redução do valor arbitrado. Adequação aos parâmetros utilizados por esta Câmara. Quantia arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso e atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada.
1. “Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (...)" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)2.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003711-79.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023). Portanto, presente o interesse de agir, de rigor o não acolhimento da insurgência deduzida. 2.2. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência A autora juntou comprovante de residência atualizado em seu nome (mov. 31.1), sanando eventual vício formal.
Por conseguinte, desprovida a preliminar. 2.3. Mérito 2.2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Insta salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, superada se encontra qualquer discussão acerca da incidência ou não da Lei 8.078/90, sendo certo que esta tem aplicação cogente no caso em tela.
No entanto, a aplicabilidade do CDC não implica em automática inversão do ônus da prova, considerados os documentos juntados aos autos, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.2. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 798, I, DO CPC.
3. INCIDÊNCIA DO CDC PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELAS PARTES. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRAPRESTRAÇÃO REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. MORA CARACTERIZADA DESDE O INADIMPLEMENTO.
5. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADA.6. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006768-81.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024) Sendo assim, passo ao julgamento de pronto da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.3.3. Dos fatos e da responsabilidade civil Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
Destaco que a Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 12, exige comunicação prévia mínima de 72 horas para alterações programadas de voo, e o art. 27 impõem o dever de assistência material: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I - reacomodação;
II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Contudo, conforme documento constante no mov. 1.4, a alteração do voo foi realizada em 14 de agosto de 2024 às 12:38,, ou seja, com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Os documentos juntados pela ré e as próprias alegações da autora demonstram que o bilhete foi utilizado e que não houve cobrança adicional.
Sobre o tema, transcrevo julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO E REMANEJAMENTO PARA OUTRO COM HORÁRIO DIVERSO, MAS NO MESMO DIA – PROVA DE QUE HOUVE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 72 HORAS – ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC – ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA PASSAGEIRA, QUE VEIO A REALIZAR A VIAGEM – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004127-47.2023.8.16.0165, da Comarca de Telêmaco Borba - Vara Cível, em que é Apelante CAROLAYNE MENEGUCE e Apelada GOL LINHAS AÉREAS S/A. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004127-47.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR danos morais. TESE DE CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA
DE imPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE VOO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. TELAS UNILATERAIS DA requerida. RÉPLICA GENÉRICA. SOLICITAÇÃO DE REACOMODAÇÃO GRATUITA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA. ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS que vieram com a defesa ou pedido de dilação probatória. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS da prova. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009824-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.03.2024) Por conseguinte, de rigor a improcedência do pedido autoral.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. De Curitiba para Cascavel, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., JULIANA MARCELLO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0001896-23.2025.8.16.0021 Processo: 0001896-23.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARCELLO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A VISTOS E EXAMINADOS
1. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com comprovante de endereço em nome de terceiro, sem mínima comprovação de vínculo com o referido domicilio (mov. 1.2). No caso, o referido documento é essencial para o deslinde da demanda, na medida em que serve de comprovação de residência da parte demandante, a fim de fixar-se a competência territorial do Juizado em que se propôs a demanda, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRIMEIRO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. SEGUNDO COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU VÍNCULO COM O TITULAR DA CONTA DE ÁGUA APRESENTADA, MESMO FACULTADA A REGULARIZAÇÃO.
INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO AUTOR PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO CONCRETO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ATRIGOS 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR. RI 0003859-06.2022.8.16.0075. 3ª TURMA RECURSAL. JUIZA DE DIREITO ADRIANA DE LOURDES SIMETTE. JULGAMENTO: 21.08.2023).
2. Sendo assim, como forma de delimitação da competência deste Juizado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado (últimos noventa dias) e, estando em nome de terceiro, comprove documentalmente o vínculo existente e o efetivo domicílio no local, sob pena de indeferimento da inicial (art. 9° e 10, do CPC).
3. Decorrido o prazo fixado, renove-se a conclusão para os devidos fins de direito. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA MARCELLO
Advogado
ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., JULIANA MARCELLO
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.