Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JESSICA LEITE DA SILVA
- Advogado
- YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-83.2014.8.16.0153 Processo: 0001897-83.2014.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): JESSICA LEITE DA SILVA (RG: 130717594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.***.***-81) Rua Benedito Villas Boas de Carvalho ,
36 - jardim São João - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone(s):
43 - 9988-5564
Vistos. Trata-se de ação penal que culminou na aplicação da pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias à Jessica Leite da Silva (mov. 19.01). A Douta Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição (mov. 69.01) Por sua vez, o Ministério Público se manifestou no mesmo sentido (mov. 72.01). É o relato do essencial.
DECIDO. O lapso prescricional da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado da sentença final condenatória é fixado com base na pena concretizada na sentença, podendo se configurar a chamada prescrição retroativa se transcorrido o respectivo prazo prescricional entre dois marcos interruptivos anteriores (salvo com relação ao tempo anterior ao recebimento da denúncia). No caso em exame, como a pena imposta ao réu em sentença não atingiu o patamar de 02 (dois) anos, ela possui um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme previsão legal do art. 109, V, do Código Penal – CP.
Por outro lado, verifica-se que a apenada era menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, o que segundo o artigo 115, do Código Penal reduz o prazo prescricional à metade, devendo ser dosado em 02 (dois) anos no caso em análise. Assim, tendo sido proferida sentença em 11/11/2014 (mov. 14.28), verifica-se que até a data em que foi proferido o
