PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-02.2019.8.16.0004 Processo: 0001992-02.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.629,06 Autor(s): SOORO RENNER NUTRICAO S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Sooro Concentrado Indústria de Produtos Lácteos Ltda. em face do Estado do Paraná, na qual busca a restituição/compensação por pagamento indevido ou a maior de ICMS. Citado o réu e contestada a ação (mov. 38), o Ministério Público emitiu parecer pela não intervenção (mov. 51). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (mov. 54), foi realizado o depósito do valor dos honorários (mov.
88) com a posterior liberação de 50% do valor (mov. 88). O laudo foi apresentado em mov. 140, com pedido subsequente de liberação do restante dos honorários (mov. 141). Prestados esclarecimentos pelo perito (mov. 152), o Estado do Paraná informou o pagamento espontâneo da Receita Estadual à parte autora em 09/08/2024, pugnando pela extinção do processo e a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais (mov. 154).
Determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados, sobre o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes, bem como determinada a manifestação da parte autora sobre o contido em mov. 154 (mov. 155). A parte autora não se opôs à liberação dos honorários do perito e, diante do adimplemento, informou a desistência da ação (mov. 158). O réu se manifestou novamente em mov. 159, e requereu a extinção do feito com base na renúncia do direito sobre o qual se funda a ação; alternativamente, requereu a extinção com base na desistência da ação.