PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2021.8.16.0141 Processo: 0001992-08.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.865,00 Polo Ativo(s): LORENA YASMYNY DA SILVA TEIXEIRA Polo Passivo(s): Alex Freitas de Oliveira
Vistos e examinados estes autos:
1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por LORENA YASMYNI DA SILVA TEIXEIRA em face de ALEX FREITAS DE OLIVEIRA. No mov. 8.1, foi deferida a tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças das parcelas do contrato objeto da demanda, qual seja, contrato de compra e venda veículo, supostamente sinistrado, em que a parte autora não tinha conhecimento da restrição.
Pautada audiência una (mov. 12.0). Sendo devidamente citada, a parte requerida se manifestou nos autos informando que suspendeu as cobranças do contrato (mov. 20.1). No mov. 23.1, a parte autora informou que ao realizar a quitação do licenciamento do veículo, teve a informação de que não seria possível a expedição do CRLV, visto a comunicação de venda do veículo, razão pela qual pugna pela concessão de nova tutela de urgência para determinar que o requerido forneça a documentação necessária, para que, a transferência seja realizada, bem como expedição de ofício ao DETRAN/PR para fornecer o CRLV.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. O Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, autoriza a concessão da tutela de urgência quando tiver elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil ao processo e ainda, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º CPC). Nessa toada, verifico que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Quanto a probabilidade do direito, restou comprovada com os documentos acostados nos autos, tais como extrato do veículo junto ao DETRAN/PR (mov. 1.3) e contrato de compra e venda entre as partes (mov. 1.5/1.6). Com relação ao perigo de dano, encontra-se presente, visto que a não realização da transferência de propriedade, bem como a ausência da emissão do CRLV pode trazer prejuízos a parte autora, como multas e até apreensão do veículo, além da impossibilidade da realização do Recall programado.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos necessários para realização da transferência do veículo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100 (cem) reais, com limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se imediatamente a parte requerida acerca da determinação. 2.1. Sem prejuízo, expeça-se ofício para o DETRAN/PR, a fim de se verificar a possibilidade de expedição do CRLV referente ao ano de 2021, antes da realização da transferência de propriedade. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
3. No mais, aguarda-se a realização da audiência já designada.
4. Havendo novos requerimentos, tornem conclusos.
5.
Intime-se as partes da presente decisão. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito