Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Mallet
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KAIO LIMA VEÍCULOS, CARLOS LUIZ MARCINIUK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 9 8809 4031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3220 - Celular: (42) 98809-4031 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002011-90.2019.8.16.0106 Processo: 0002011-90.2019.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.500,00 Exequente(s): CARLOS LUIZ MARCINIUK Executado(s): KAIO LIMA VEÍCULOS
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos,
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, na qual até o presente momento, após várias diligências infrutíferas, não foi localizado bem de propriedade do devedor passível de penhora. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95 mesmo em se tratando de cumprimento de sentença. “Enunciado
75 - Substitui o Enunciado
45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Sem custas e sem honorários, nos termos dos aput, e 55, caput, da .
