MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANDERVAL CAMARGO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-84.2011.8.16.0129 Processo: 0002012-84.2011.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/02/2011 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SANDERVAL CAMARGO MARTINS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra SANDERVAL CAMARGO MARTINS, já qualificado, imputando-lhe os delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida no dia 19.4.2011 (seq. 1.6). O réu foi citado por edital (seq. 1.14). Em 26.3.2014, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.16). O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional (seq. 46).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Revogação do prazo prescricional Considerando o preceito secundário delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (penas máximas de 4 anos), o prazo de suspensão findou (prazo prescricional previsto para o delito, art. 107, IV, do CP e Súmula 415-STJ). Sendo assim, revogo a suspensão do prazo prescricional desde o dia 26.3.2022, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo.
Anote-se. 2.1.2. Prescrição retroativa – pena virtual A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou “em perspectiva”, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual. Explica-se. O direito penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima. Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria. Considerando tal possibilidade, discute-se o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias da vítima e do apenado. Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Não desconheço o enunciado da Súmula 438-STJ (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.), entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que os delitos mencionados na denúncia preveem pena de reclusão de 2 a 4 anos. Assim, considerando as penas mínimas atribuídas aos delitos em questão e as circunstâncias judiciais e legais, inclusive o fato de que o acusado é primário (Oráculo em anexo) e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada seria fixada no limite de 2 anos.
Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena in concreto, no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19.4.2011 (seq. 1.6). Em 26.3.2014, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.16). O processo ficou suspenso entre 26.3.2014 a 26.3.2022 (prazo prescricional previsto para o delito, com base nas penas máximas, conforme o art. 109, IV, do CP, nos termos da Súmula 415-STJ, reduzido pela metade), voltando a correr a partir de então.
Desde o término da suspensão (26.3.2022), somando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (19.4.2011) e a decisão que determinou a suspensão (26.3.2014), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SANDERVAL CAMARGO MARTINS, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Sem custas. Imediatamente, (i) certifique-se se algum dos objetos indicados no auto de exibição juntado (seq. 1.2, p.
10) ainda se encontra depositado na Secretaria; (ii) em caso positivo, cadastre-se no registro e providencie-se a destruição da aliança e do cordão, conforme o estado de conservação (art. 1006, §3º, II e III, CNFJ), assim como das munições eventualmente não utilizadas na perícia (seq. 1.4) e ainda não destinadas; e (iii) se for o caso, oficie-se à autoridade policial para proceder a regular juntada do comprovante do valor apreendido (seq. 1.2, p. 10, R$ 1,90) e, em seguida, transfira-se o dinheiro apreendido ao FUPEN.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado por edital (art. 392, CPP). Observe-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito