MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL, DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Advogado
HUDSON SPINA ALVES ROCHA (OAB 104016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2021 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO Réu(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 (1° e 3° fatos), bem como o delito previsto no artigo 147, caput, cumulado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 a 71, também do Código Penal, pelos seguintes fatos delitivos: “1° Fato: “Em 29 de novembro de 2021, por volta das 13 horas, na rua Pirapó, n.º 59, Vila Almeida, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em favor de Carla dos Santos Maximiano, sua irmã, ao, para além de ingressar na residência da vítima e nela permanecer1 , manter contato e se aproximar dela – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8 e 1.13); formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 1.14); oitiva, na forma do artigo 6°, inciso V, do Código de Processo Penal, do denunciado (mov. 1.18); boletim de ocorrência n.° 2021/1221661 (mov. 1.21).
Depreende-se dos autos que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juízo dessa comarca em favor de Carla dos Santos Maximiano, dentre elas o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de 200m (duzentos metros), bem como proibição de manter contato, por qualquer meio, a teor do disposto no artigo 22, incisos II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n.º 11.340/20062 , o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, notificado sobre as cautelares3 , e ciente da plena vigência da ordem judicial, descumpriu o mandado de proibição vigente.” 2º Fato: “Nas mesmas condições de espaço, e logo após a prática do fato acima descrito (1° fato), o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, eis que no âmbito da família, ameaçou, por palavras e gestos, Carla dos Santos Maximiano, sua irmã, de causarlhe mal injusto e grave, afirmando “já que eu tenho a medida protetiva, vou acabar com tudo e agora terá motivo para me prender.
Infere-se do caderno informativo, ainda, que, enquanto proferia a ameaça, o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO portava uma arma branca, consistente em uma faca (não apreendida)”. 3° Fato: “Em 29 de novembro de 2021, por volta das 16h30min., na rua Pirapó, n.º 59, Vila Almeida, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em favor de Carla dos Santos Maximiano, sua irmã, ao, para além de ingressar na residência da vítima e nela permanecer4 , manter contato e se aproximar dela – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8 e 1.13); formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 1.14); oitiva, na forma do artigo 6°, inciso V, do Código de Processo Penal, do denunciado (mov. 1.18); boletim de ocorrência n.° 2021/1221661 (mov. 1.21).
Depreende-se dos autos que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juízo dessa comarca em favor de Carla dos Santos Maximiano, dentre elas o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida, com limite mínimo de 200m (duzentos metros), bem como proibição de manter contato, por qualquer meio, a teor do disposto no artigo 22, incisos II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n.º 11.340/20065 , o denunciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, notificado sobre as cautelares6 , e ciente da plena vigência da ordem judicial, descumpriu o mandado de proibição vigente.” A denúncia foi recebida no dia 06 de dezembro de 2021 (mov. 34.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 58.1). Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida a vítima (mov. 91.2), uma testemunha (mov. 91.3), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 91.4). Na sequência, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia (mov. 91.5).
Por fim, a defesa requereu a absolvição do denunciado, sob o argumento de inexistência de crime e atipicidade do fato (mov. 95.1).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito. Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1 CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (1° E 3º FATOS) Imputa-se ao acusado Danilo dos Santos Cassimiro o crime descrito no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006, por duas vezes (fatos 01 e 03). Prevê referido dispositivo: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” Desta feita, constato que a materialidade restou comprovada nos autos pelo: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.7); Boletim de Ocorrência nº 2021/1221661 (mov. 1.21); Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.13); Certidão de Ciência das Medidas Protetivas (mov. 30.2 – autos nº 0001928-83.2021.8.16.0145), bem como pela prova oral produzida em sede judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial. Ressaltando-se que, no que concerne aos dados obtidos sobre a autoria, será procedida a análise dos dois fatos neste tópico, eis que as provas são basicamente as mesmas, a fim de assim evitar repetições desnecessárias. Assim sendo, inicia-se pelo depoimento do réu Danilo dos Santos Cassimiro, que, quando interrogado em juízo, confessou a prática dos fatos, declarando (mov. 91.4): “que os fatos são verdadeiros; que foi uma discussão entre irmãos; que tinha medida em favor dela; que foi na casa no dia; que não ameaçou ela; que foi no dia da briga; que ela inventa isso; que foi quando saiu da cadeia e chegou na casa; que foi recebido; que estava preso por causa da briga entre os dois; que foi agressão verbal; que ela também xingou no dia; que agora estão em paz em casa; que está trabalhando;” (transcrito de forma livre) Por sua vez, a vítima Carla dos Santos Maximiano, ao depor em juízo, declarou (mov. 91.2): “que a faca não aconteceu; que ele estava sob o efeito de drogas; que ele falou que iria bater e machucar a depoente; que sempre bateu de frente com ele quando ele está bêbado ou sob efeito de drogas porque antes ele judiava muito da mãe nas palavras; que essa foi a solução que achou para ele parar; que foi para segurar a forma dele ser; que ele entrou na casa a primeira vez e disse que machucaria a depoente e depois saiu e entrou de novo na casa” (transcrito de forma livre) Corroborando com as declarações da vítima, tem-se o depoimento da testemunha Danilo Everton da Silva, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou (mov. 91.3): “que o depoente é policial militar; que teve o acionamento via 190; que deslocaram até a residência dela; que chegando lá ela relatou que ele havia chegado lá e queria entrar na casa; que ele disse que se ela não abrisse o portão ele iria entrar e quebrar tudo; que nesse primeiro atendimento o Danilo não estava na residência; que ela apresentou uma medida protetiva de afastamento do lar que estava vigente; que orientaram ela e fizeram patrulhamento, mas não localizaram Danilo; que mais tarde por volta das 16:00h teve um acionamento nova solicitação relatando que Danilo estava no local; que nessa segunda solicitação chegaram lá e encontraram Danilo no interior da residência; que foi questionado e ele disse que permaneceria lá; que foi dado voz de prisão a ele pelo descumprimento de medida; que ele avançou com socos a equipe e foi necessário fazer a imobilização dele com uso de algemas; que dai ele foi encaminhado a delegacia; que ele é dependente, mas não sabe dizer se ele havia feito uso ou não;” (transcrito de forma livre) Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que o réu, quando interrogado em juízo (mov. 91.4), admitiu ter ciência de medida protetiva e confessou ter ido até a residência de sua irmã, nas ocasiões narradas na denúncia.
Do mesmo modo, a vítima Carla dos Santos Maximiano, ao ser ouvida em juízo (mov. 91.2), apresentou depoimento semelhante à versão prestada em solo policial (mov. 1.13), confirmando o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em seu favor tendo como requerido seu irmão, ora denunciado. A ofendida ratificou que seu irmão, descumprindo as medidas protetivas, teria ido até a residência por duas vezes. “(...); que ele entrou na casa a primeira vez e disse que machucaria a depoente e depois saiu e entrou de novo na casa” (mov. 91.2) Na hipótese dos autos, a coerência e harmonia dos relatos da vítima conferem verossimilhança em suas alegações, encontrando respaldo, ainda, na prova documental juntada anexa ao inquérito policial, bem como nos depoimentos dos policias militares que atenderam a ocorrência, os quais narraram o relato da vítima de que o réu estaria descumprindo a medida protetiva de urgência vigente, conforme depoimento do policial militar Danilo: “que o depoente é policial militar; (...); que chegando lá ela relatou que ele havia chegado lá e queria entrar na casa; que ele disse que se ela não abrisse o portão ele iria entrar e quebrar tudo; que nesse primeiro atendimento o Danilo não estava na residência; que ela apresentou uma medida protetiva de afastamento do lar que estava vigente; (...)o; que mais tarde por volta das 16:00h teve um acionamento nova solicitação relatando que Danilo estava no local; que nessa segunda solicitação chegaram lá e encontraram Danilo no interior da residência; (...);” (Depoimento policial militar Danilo Everton da Silva - mov. 91.3) Pode-se observar no depoimento acima que a vítima acionou a policia militar, pois, seu irmão estaria descumprindo a medida protetiva de urgência.
Todavia, na chegada da equipe policial, o acusado já não estava mais no local. Ademais, verifica-se que na segunda vez em que o denunciado descumpriu a medida protetiva, ele foi localizado pelos policiais no interior da residência da ofendida. Desta forma, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, por duas vezes (fatos 01 e 03), em que consta como vítima a ofendida Carla dos Santos Maximiano, com materialidade e autoria comprovadas por meio do depoimento da ofendida depoimento do policial militar e, inclusive a própria confissão do réu.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 24-A da lei nº 11.340/2006, que dispõe constituir crime descumprimento de medida protetiva de urgência o fato de alguém (...) “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”. Importante destacar que, ainda que a vítima tivesse consentido/autorizado o retorno do acusado à residência, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela, não afastando a tipicidade do fato. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003219-36.2017.8.16.0153 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 30.05.2020)” Grifou-se.
Ainda, “HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E, CONSEQUENTE, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0022599-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 17.05.2021)” Grifou-se. No caso, por intermédio de decisão judicial, foram impostas ao réu, nos autos nº 0001928-83.2021.8.16.0145, ao mov. 12.1, medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/06, nos seguintes termos: “Assim, ante o supra exposto, com o intuito de resguardar a integridade psíquica e física da vítima, com fundamento nos artigos 19, § 1º, e 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/2006, imponho ao agressor DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 12 (doze) meses: a.
AFASTAMENTO DO LAR (cf. artigo 22, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006); b. PROIBIÇÃO de se APROXIMAR da ofendida CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO, a uma distância mínima de 100 (cem) metros e de manter contato com ela e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação (cf. artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/2006).” O acusado foi intimado sobre a ordem judicial em 16 de novembro 2021 (mov. 30.2 – autos nº 0001928-83.2021.8.16.0145) Contudo, ignorando o que lhe foi imposto, o réu, na data de 29 de novembro de 2021, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, descumpriu, por duas vezes (fatos 01 e
03) a decisão judicial proferida no mov. 12.1 – autos nº 0001928-83.2021.8.16.0145, que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, uma vez ingressou na residência da vítima, manteve contato e se aproximou dela, ignorando as medidas de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, e a proibição de aproximação desta, com limite de 100 (cem) metros, além da proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
Nesse sentido: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. RÉU CIENTE DA EXISTÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) (...) EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005755-25.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.07.2021)” Grifou-se. Assim, considerando que após ser cientificado dos termos da decisão judicial, o denunciado ignorou o que lhe foi imposto, descumprindo as medidas protetivas de urgência lhe impostas com fulcro na Lei 11.340/06, resta caraterizado o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Outrossim, constata-se que o réu cometeu os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em continuidade delitiva tornando imperiosa a aplicação da regra de prevista no artigo 71 do Código Penal. Com efeito, vê-se que os crimes são da mesma espécie e foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima. Diante disso, forçoso reconhecer em seu favor os benefícios da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal.
Estabelece o referido dispositivo: "Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” No caso dos autos, estão presentes os requisitos do crime continuado, quais sejam: a) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie: b) mediante mais de uma ação ou omissão: c) pelas mesmas condições de tempo (curto lapso temporal), lugar e maneira de execução: d) sendo os subsequentes como continuação do primeiro.
Portanto, estão presentes os requisitos do crime continuado, o qual inclusive se trata de instituto para beneficiar o réu, já que será aplicada uma das penas com a causa de aumento, impedindo que as penas de cada fato sejam somadas. O critério para aumento da pena será o número de infrações praticadas, neste sentido veja recente julgado do STJ: “STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. (...)
1. Na esteira do entendimento adotado por este Sodalício, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. (...).
1. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou
2. Esta Corte tem precedentes mantendo mais infrações o aumento da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais com frações superiores à mínima legalmente prevista em situações nas quais o longo período de tempo e as circunstâncias sustentam o recrudescimento da reprimenda.
3. (...) (HC 393.466/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)” Destacou-se. Portanto, seguindo o entendimento acima e, considerando o número de infrações cometidas pelo réu (02 fatos), a pena mais grave será aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto). A ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso aos tipos objetivos acima descrito.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido). Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
II.2 AMEAÇA (2º FATO) Imputa-se ao acusado Danilo dos Santos Cassimiro o crime descrito artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Preveem referidos dispositivos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” “Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” Desta feita, constato que a materialidade restou comprovada nos autos pelo: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.7); Boletim de Ocorrência nº 2021/1221661 (mov. 1.21); Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.13), corroborado pela prova oral produzida em sede judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial. Assim, inicia-se pelo depoimento do réu Danilo dos Santos Cassimiro o qual, quando ouvido em juízo (mov. 91.4), negou a prática do fato, alegando que apenas teria tido uma discussão com a ofendida: “que os fatos são verdadeiros; que foi uma discussão entre irmãos; que tinha medida em favor dela; que foi na casa no dia; que não ameaçou ela; que foi no dia da briga; que ela inventa isso; que foi quando saiu da cadeia e chegou na casa; que foi recebido; que estava preso por causa da briga entre os dois; que foi agressão verbal; que ela também xingou no dia; que agora estão em paz em casa; que está trabalhando;” (transcrito de forma livre) Por sua vez, a vítima Carla dos Santos Maximiano, ao depor em juízo, declarou (mov. 91.2): “que a faca não aconteceu; que ele estava sob o efeito de drogas; que ele falou que iria bater e machucar a depoente; que sempre bateu de frente com ele quando ele está bêbado ou sob efeito de drogas porque antes ele judiava muito da mãe nas palavras; que essa foi a solução que achou para ele parar; que foi para segurar a forma dele ser; que ele entrou na casa a primeira vez e disse que machucaria a depoente e depois saiu e entrou de novo na casa” (transcrito de forma livre) Corroborando com as declarações da vítima, tem-se o depoimento da testemunha Danilo Everton da Silva, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou (mov. 91.3): “que o depoente é policial militar; que teve o acionamento via 190; que deslocaram até a residência dela; que chegando lá ela relatou que ele havia chegado lá e queria entrar na casa; que ele disse que se ela não abrisse o portão ele iria entrar e quebrar tudo; que nesse primeiro atendimento o Danilo não estava na residência; que ela apresentou uma medida protetiva de afastamento do lar que estava vigente; que orientaram ela e fizeram patrulhamento, mas não localizaram Danilo; que mais tarde por volta das 16:00h teve um acionamento nova solicitação relatando que Danilo estava no local; que nessa segunda solicitação chegaram lá e encontraram Danilo no interior da residência; que foi questionado e ele disse que permaneceria lá; que foi dado voz de prisão a ele pelo descumprimento de medida; que ele avançou com socos a equipe e foi necessário fazer a imobilização dele com uso de algemas; que dai ele foi encaminhado a delegacia; que ele é dependente, mas não sabe dizer se ele havia feito uso ou não;” (transcrito de forma livre) Da análise dos depoimentos transcritos acimas, é possível verificar que o acusado limitou-se a negar ter proferida qualquer ameaça contra a vítima, alegando que teriam apenas discutido (mov. 91.4).
No entanto, as alegações do réu não são capazes de desconstituir a palavra da vítima de que teria sido ameaçada, pois, em casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima tem um valor probante, sendo de alta magnitude em casos como este. Assim, diante as provas colhidas no decorrer da instrução criminal, não resta dúvidas acerca da autoria delitiva, em especial devido a credibilidade das declarações da vítima, que é prova hábil a ensejar a condenação do réu.
Depreende-se que a vítima, quando ouvida em juízo (mov. 91.2), foi enfática ao narrar que o réu teria ameaçado por palavras e gestos. “que a faca não aconteceu; (...); que ele falou que iria bater e machucar a depoente; (...)” (mov. 91.2) Neste ponto, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 91.5): “... em que pese ter falado que não existia faca no momento dos fatos, permanece a necessidade de condenação, tendo em vista que ele a ameaçou por palavras e em que pese não ter relatado o mesmo que no boletim de ocorrência esta, expressamente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relatou que o réu ameaçou machucá-la no momento dos fatos...” Na hipótese dos autos, os relatos da vítima encontram respaldo no depoimento do policial militar, responsável pelo atendimento da ocorrência.
Com efeito, verifica-se que o policial militar Danilo foi enfático ao narrar o relato da vítima de que o réu teria a ameaçado, conforme depoimento de mov. 91.3. Com isso, a palavra firme e coerente da ofendida e do policial, agregada as provas documentais, guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-las sob suspeição. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1.AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL PLENAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. NARRATIVA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO RESTANTE DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO ÂMBITO DE INFRAÇÕES PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1593976-9 - Loanda - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 10.08.2017)”.
Importante mencionar que é certo o temor causado à ofendida pelas ameaças, na medida em que procurou a delegacia para registrar ocorrência, bem como manifestou seu desejo de representar contra o réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. BUSCA PELA REDUÇÃO DA CARGA PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO PENAL QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO, VISTO QUE SEQUER FOI CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027558-08.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.06.2021)” Grifou-se.
Ainda que réu estivesse estado de embriaguez, ressalta-se que não há no que se falar na exclusão do crime de acordo com o art. 28, inciso II, do Código Penal, pois embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO, SEM QUE SEJA POSSÍVEL AFASTÁ-LO SOB A ASSERTIVA DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - CONDUTA VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE OU EXCLUI A IMPUTABILIDADE - ART. 28, INC.
II, CP -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA (...). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000862-22.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021)” Grifou-se. Ressalta-se, ainda, que será aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que a ameaça foi cometida em situação de violência doméstica, já que a vítima é irmã do acusado. “Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) A ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso aos tipos objetivos acima descrito.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido). Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO pela prática, por duas vezes, do delito tipificado no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 (1° e 3° fatos), bem como o delito previsto no artigo 147, caput, cumulado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 a 71, também do Código Penal.
IV. DOSIMETRIA IV.1 DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/2006 (1º E 3º FATOS) Prevê referido dispositivo: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade dos delitos, no caso, é a normal para a espécie. Antecedentes. O acusado não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme consta em seu Oráculo anexo em evento 92.1. Motivos, consequências e circunstâncias do crime. São normais à espécie. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Conduta social. Inexistem elementos para análise. Personalidade do agente. Inexistem elementos para análise. Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, ausentes circunstâncias judiciais em desfavor do réu, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 03 (três) meses de detenção. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstâncias agravantes da pena.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, já que o réu confessou a prática dos fatos, contudo, em atenção a Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” a pena não será atenuada, vez que encontra-se no mínimo legal. Assim sendo, mantém-se a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, em razão disso, resta definitiva a pena do acusado em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DO CRIME CONTINUADO (FATOS 01 E
03) Incide a regra preconizada no artigo 71, do Código Penal, havendo a causa de aumento relativa ao concurso de delitos quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que foi reconhecida a continuidade delitiva, conforme já explicado na fundamentação (regra prevista no art. 71, do CP), eis que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o 3º, fato praticado pelo réu foi considerado como continuação do 1º.
"Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Sendo assim, na forma do caput do referido dispositivo, aumento a pena fixada aos fatos, já que idênticas, na fração mínima de 1/6 (um sexto) - em razão do número de delitos praticados (02 fatos) - tornando a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
IV.2 CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (2º FATO). Preleciona o artigo 147, combinado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” “Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade. A culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, é, no caso, a normal para a espécie. Antecedentes. O acusado não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme consta em seu Oráculo anexo em evento 92.1 Motivos, consequências e circunstâncias do crime. São normais à espécie. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Conduta social. Inexistem elementos para análise. Personalidade do agente. Inexistem elementos para análise. Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 01 (um) mês de detenção. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi perpetrado em situação de violência doméstica.
Por outro lado, ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Nesta toada, agravo a pena em 01 (um) mês de detenção, tornando a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, em razão disso, resta definitiva a pena do acusado em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES: Incide quanto as penas dos crimes de descumprimento de medida protetiva (1º e 3º Fatos) e ameaça (2º Fato) o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. “Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Assim sendo, somo as penas, razão pela qual a PENA TOTAL E DEFINITIVA passa a ser de 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
V. DA EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal. Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas. b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial. c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 22 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário. d) comparecer em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido com violência contra mulher. Da suspensão condicional da pena: Por outro lado, o réu preenche os requisitos para o sursis, conforme dispõe o tipo descrito no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: “ Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Por tais motivos, temos que estão presentes todos os requisitos legais para que o paciente seja beneficiado com a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta.
Ante o exposto, concedo suspensão condicional da pena - sursis, pelo prazo de DOIS ANOS (art. 77, caput do Código Penal), cabendo ao juízo da execução impor as condições a serem cumpridas pelo condenado perante o juízo próprio, em audiência admonitória a ser marcada, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, “ex vi” do disposto do artigo 804 do Código de Processo Penal. Diante da inércia do Estado do Paraná na implantação de uma Defensoria Pública nesta Comarca, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor, Dr. Hudson Spina Alves Rocha, nomeado por este juízo ao mov. 55.1 para a defesa do réu, os quais arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), visto que acompanhou todo o processo em defesa do réu (apresentou a resposta à acusação ao mov. 58.1), bem como se fez presente em audiência de instrução (evento 91), e apresentou alegações finais (mov. 95.1).
Consigno que os honorários ora arbitrados se respaldam na Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, especialmente no art. 85, incs. I, II, III, IV do CPC, que aplico por analogia, ante ao grau e zelo do defensor, local e tempo demandado. Expeça-se certidão de honorários. O sentenciado poderá permanecer em liberdade, ante a ausência de motivos que justifiquem a prisão cautelar. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias, observando-se o CNCGJ. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (Vistas ao Ministério Público). Ribeirão do Pinhal, 06 de setembro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL, DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Advogado
HUDSON SPINA ALVES ROCHA (OAB 104016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2021 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO Réu(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Vistos, etc.
I. O réu, por meio de seu defensor, apresentou resposta à acusação (seq. 58.1). Verifica-se, numa primeira análise, a existência de indícios de que o denunciado praticou os crimes descritos na inicial acusatória. Ademais, o alegado pela defesa, diz respeito a matéria que se confunde com o mérito da causa, não podendo ser analisada de pronto, sem que para isso sejam produzidas provas nestes autos, eis que o processo penal rege-se pelo princípio da verdade real.
De outra parte, não trouxe a defesa quaisquer elementos aptos a ensejar nesse momento a absolvição sumária do acusado, não merecendo prosperar, ao menos a priori, as alegações levantadas. Portanto, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida evento (seq. 34.1), bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, DESIGNO o dia 16 de agosto de 2022, às 13:50 horas, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu.
II. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Estabelece o artigo 316, do Código de Processo Penal que: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Estando o réu preso há 67 dias, necessário se faz a revisão quanto aos fundamentos que justificaram a decretação de sua prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP.
No caso dos autos, embora estejam presentes a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência dos fatos criminosos indícios suficientes de autoria, bem como estivessem presentes os requisitos quando da decretação da prisão preventiva, tais requisitos não se encontram mais presentes, ao menos por ora, especialmente pela falta de novos indícios que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, no caso dos autos, não estão mais presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva do autuado, ao menos por ora. Inexistem nos autos quaisquer elementos que demonstrem periculosidade do custodiado ou que em liberdade ofende a ordem pública gerando perigo para a sociedade ou à vítima, especialmente em razão existência de medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Assim, ao menos por ora, não se recomenda a manutenção do encarceramento preventivo do custodiado. Contudo, diante da prova indiciária carreada aos autos, em juízo de cognição sumária, tem-se necessária, assim, por cautela, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas no artigo 282 c.c 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Penal: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Portanto, presente a necessidade da medida para evitar novas infrações penal e a adequação as circunstâncias do fato. Ressalta-se que a adoção das medidas cautelares em questão tem o condão de acautelar a ordem pública, devendo serem necessárias e adequadas à prática do crime. Quanto as medidas cautelares, estabelece o artigo 319, do Código de Processo Penal: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)” No caso em concreto, tem-se que a aplicação de medidas cautelares citadas acima, são necessárias e adequadas ao caso concreto, diante das circunstâncias trazidas aos autos, sendo suficientes para garantir a aplicação da lei penal, assegurar a integridade física e psíquica das vítimas e o escorreito trâmite da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, impondo-lhe, com fundamento nos artigos 282 e 319, do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares:
I – comparecimento periódico trimestral em Juízo para todos os atos do processo, bem como para informar e justificar suas atividades, com a obrigação de manter atualizado seu respectivo endereço (art. 319, I, do CPP);
II – proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, devendo o acusado permanecer uma distância mínima de 200 metros (art. 319, III, CP).
III – proibição de acesso ou frequência a bares e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo no próprio local (art. 319, II, do CPP);
IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, por prazo superior a oito dias (art. 319, IV, do CPP); Aceitas as condições, expeça alvará de soltura. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Ribeirão do Pinhal, 03 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL, DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Advogado
HUDSON SPINA ALVES ROCHA (OAB 104016/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2021 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO Réu(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta à acusação apresentada ao mov. 58.1, ao Ministério Público. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 31 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL, DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2021 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO Réu(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de mov. 53.1, NOMEIO para realizar a defesa do réu, (o)a Dr(a). Hudson Spina Alves Rocha.
Intime-se o(a) defensor(a) do encargo para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 11 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL, DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2021 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Vítima(s): CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO Réu(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
Vistos, etc.
I – Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria. Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrente quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que RECEBO a denúncia apresentada em face de DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, atualmente preso na cadeia de Bandeirantes-PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (1º e 3º fatos), bem como o delito previsto no artigo 147, caput, cumulado com artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 a 71, também do Código Penal.
II – DETERMINO a CITAÇÃO do réu para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP.
III – Consultem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo, bem como requisitem-se tais antecedentes ao Instituto de Identificação do Estado.
IV – Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
V – DETERMINO que a presente ação seja cadastrada como julgamento preferencial, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06.
VI – Por fim, intime-se a vítima de todas as decisões judiciais envolvendo seu interesse. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Ribeirão do Pinhal, 06 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Santo Antônio da Platina
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002012-84.2021.8.16.0145 Processo: 0002012-84.2021.8.16.0145 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO
1 - Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147 do CP e por descumprir medida protetiva anterior. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pelas testemunhas, nota de culpa e interrogatório do flagrado, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO, já qualificado no mencionado auto.
2 – Comunicado o flagrante, reputo seja o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do indiciado. Por meio do auto de prisão em flagrante, há indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, aptos a configurar a aparência do fato delituoso correspondente aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva anterior e, por conseguinte, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, bem como nos demais depoimentos constantes nos autos, os quais evidenciam, a ocorrência dos crimes supra narrados. Existem, também, suficientes indícios de autoria em face do indiciado que, segundo relato das testemunhas, apresentaram versões unívocas acerca da presença do indiciado na sua residência, o qual encontrava-se ameaçando as pessoas no interior da residência da vítima cuja medida protetiva anterior tinha sido deferida.
No mais, os delitos atribuídos ao indiciado envolve violência doméstica contra a mulher, já que trata-se de irmão da vítima, o que autoriza a prisão preventiva, consoante a previsão do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011. Por sua vez, quanto aos fundamentos da custódia, a mesma encontra amparo no art. 312, PU, já que, sendo-lhe concedida medida protetiva anterior, devendo o flagranteado se abster de aproximar da vítima, sua irmã, CARLA DOS SANTOS MAXIMIANO, incorrendo em evidente descumprimento.
3 - Portanto, presente os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e configurada situação prevista no artigo 313 do mesmo Código, converto a prisão em flagrante de DANILO DOS SANTOS CASSIMIRO em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, com observância do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, junte-se ao Inquérito Policial.
Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 30 de novembro de 2021. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito